Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1500/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1500/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1500/2025, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de inclusão de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal.
O projeto é composto por 5 artigos e visa conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência através de um meio de grande circulação.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de inclusão das informações nas embalagens de leite, detalhando o tipo de informações a serem incluídas.
Artigo 2º define o espaço mínimo que as informações devem ocupar na embalagem.
Artigo 3º estipula um prazo para que as empresas se adequem à nova legislação.
Artigo 4º descreve as penalidades para o não cumprimento da lei.
Artigo 5º determina a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sede de justificação, o autor argumenta que a medida visa aumentar a conscientização pública e combater a impunidade, utilizando as embalagens de leite como plataformas de comunicação para divulgar as condenações por crimes graves contra as mulheres. Este método busca tanto educar o público quanto desencorajar potenciais agressores.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro é inovadora e corajosa, buscando utilizar um produto de consumo diário como plataforma para uma campanha de conscientização pública. Esta medida não apenas informa, mas também funciona como um alerta constante sobre as graves consequências legais dos crimes contra as mulheres.
A violência contra a mulher é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1500/2025.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 09:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site