Proposição
Proposicao - PLE
PL 1500/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CDDM
Documentos
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Projeto de Lei - (281676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei determina que as embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal devem conter fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência.
§ 1º As informações a serem impressas deverão incluir:
I - fotografia do condenado;
II - nome completo;
III - breve descrição do crime;
IV - referência à sentença condenatória transitada em julgado.
§ 2º A inclusão das informações nas embalagens está condicionada à autorização judicial, garantindo o respeito às disposições legais e à privacidade de vítimas e terceiros.
Art. 2º As fotografias e informações deverão ocupar no mínimo 20% da embalagem, com formatação legível e de fácil identificação pelo consumidor.
Art. 3º As empresas responsáveis pela comercialização de leite terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas embalagens.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os fabricantes às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil e no mundo. Dados recentes mostram que milhares de mulheres são vítimas de agressões, abusos e feminicídios todos os anos, refletindo um problema estrutural que demanda ações firmes e inovadoras.
Este projeto de lei visa enfrentar essa realidade de forma contundente ao incluir fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres em um item de consumo diário: as embalagens de leite. O objetivo principal é utilizar o espaço de comunicação desses produtos como uma ferramenta de conscientização e combate à impunidade, além de promover uma mudança cultural no tratamento e na percepção social desse tipo de violência.
A exibição das imagens e informações dos condenados tem como propósito:
Expor a gravidade dos crimes contra as mulheres: Ao tornar públicas as consequências de atos criminosos, a medida reforça a gravidade das agressões e estimula a reflexão social.
Conscientizar a sociedade sobre os efeitos da violência: Mostrar a realidade e os rostos por trás dessas condenações pode despertar a empatia e aumentar o engajamento da população no combate a esse problema.
Desencorajar potenciais agressores: A possibilidade de exposição pública atua como um mecanismo preventivo, reforçando a responsabilidade e as consequências legais para quem comete tais atos.
Fortalecer a divulgação de canais de denúncia: O projeto também busca impulsionar o conhecimento de serviços como o Disque 180, que desempenham papel essencial na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Além disso, ao vincular essa campanha às embalagens de leite, o projeto utiliza um canal de grande visibilidade, garantindo que a mensagem alcance diferentes faixas etárias e camadas sociais. Essa abordagem inovadora amplia o impacto da medida e fortalece os esforços do Estado na construção de uma sociedade mais justa, onde a violência de gênero não seja tolerada.Importante destacar que o projeto respeita a legislação vigente, prevendo a necessidade de autorização judicial para a inclusão das informações, garantindo o equilíbrio entre o direito à privacidade e o interesse público de combater a violência contra as mulheres.
Por fim, esta proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, ao mesmo tempo em que envia uma mensagem clara: a violência contra as mulheres será combatida com todas as ferramentas disponíveis.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto e para que possamos contribuir de maneira significativa na luta contra a violência de gênero.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2024, às 12:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281676, Código CRC: 77a05a08
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, VII) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (282581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, VII) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (284363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 284363, Código CRC: 46deaa92
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (286794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1500/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286794, Código CRC: 82f264b3
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1500/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1500/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1500/2025, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de inclusão de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal.
O projeto é composto por 5 artigos e visa conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência através de um meio de grande circulação.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de inclusão das informações nas embalagens de leite, detalhando o tipo de informações a serem incluídas.
Artigo 2º define o espaço mínimo que as informações devem ocupar na embalagem.
Artigo 3º estipula um prazo para que as empresas se adequem à nova legislação.
Artigo 4º descreve as penalidades para o não cumprimento da lei.
Artigo 5º determina a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sede de justificação, o autor argumenta que a medida visa aumentar a conscientização pública e combater a impunidade, utilizando as embalagens de leite como plataformas de comunicação para divulgar as condenações por crimes graves contra as mulheres. Este método busca tanto educar o público quanto desencorajar potenciais agressores.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro é inovadora e corajosa, buscando utilizar um produto de consumo diário como plataforma para uma campanha de conscientização pública. Esta medida não apenas informa, mas também funciona como um alerta constante sobre as graves consequências legais dos crimes contra as mulheres.
A violência contra a mulher é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1500/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 09:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291005, Código CRC: 57b6fa5e