Proposição
Proposicao - PLE
PL 1487/2024
Ementa:
Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1487/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1487/2024, que “Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 12 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui:
I – o Programa de Popularização da Ciência, também denominado Ciência é Pop, com o objetivo de disseminar a cultura científica, promover o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação, e ampliar a compreensão pública sobre esses temas como fatores essenciais para o desenvolvimento humano, social e econômico;
II – o Programa Mais Ciência na Escola, com a finalidade de integrar a ciência ao processo educativo, promovendo a alfabetização científica, o pensamento crítico e o uso da tecnologia para o desenvolvimento das competências necessárias à formação integral dos estudantes.
§ 1º Os programas de que trata esta Lei devem estar vinculados ao órgão do Distrito Federal responsável pela ciência, tecnologia e inovação, denominado, para os fins desta Lei, órgão executor.
§ 2º Os programas instituídos por esta Lei são interdependentes e devem ser implementados de forma conjunta e coordenada, com abordagem integrada, visando otimizar recursos e ampliar o alcance e a efetividade dos resultados previstos.”
Na sequência, determina:
“CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (CIÊNCIA É POP)
Art. 2º São princípios do Ciência é Pop:
I – a promoção da cultura científica como pilar importante para o desenvolvimento humano, social e econômico;
II – a democratização do conhecimento científico por meio da ampla disseminação e do acesso inclusivo à ciência;
III – a inclusão social e a acessibilidade, promovendo a participação equitativa de grupos historicamente subrepresentados em atividades científicas;
IV - o diálogo contínuo entre ciência e sociedade, incentivando a participação pública na construção e aplicação do conhecimento científico;
V - o fortalecimento da educação científica por meio de práticas que estimulem o pensamento crítico, a curiosidade e a investigação em diferentes contextos sociais e culturais;
VI - a promoção da responsabilidade social na divulgação científica, assegurando a comunicação ética, transparente e acessível dos conhecimentos científicos;
VII - a justiça socioambiental, promovendo a equidade social e a preservação ambiental nas iniciativas de popularização da ciência;
VIII - a descentralização das ações de popularização da ciência, promovendo a equidade na oferta de projetos e eventos em todas as regiões do Distrito Federal; e
IX - o uso de tecnologias digitais como ferramentas importantes para ampliar o alcance, a interação e a inovação na divulgação científica.
Art. 3º São objetivos do Ciência é Pop:
I – promover:
a) a alfabetização e o letramento científicos da sociedade do Distrito Federal;
b) a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres na ciência, nos termos da Lei Distrital nº 7.400/2024;
c) iniciativas de popularização da ciência comprometidas com os objetivos de respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias;
d) a articulação com instituições e redes de cooperação nacionais e internacionais para o intercâmbio de práticas e conhecimentos na popularização da ciência;
e) a conscientização sobre a importância da ciência no combate às mudanças climáticas e na promoção do desenvolvimento sustentável;
f) a valorização da ciência como instrumento fundamental para a tomada de decisões informadas em políticas públicas e na vida cotidiana.
II – incentivar e apoiar:
a) iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;
b) atividades que promovam a inovação, a criatividade, a divulgação científica e a interdisciplinaridade em contextos culturais, sociais e comunitários;
c) projetos que facilitem o acesso equitativo às atividades de popularização da ciência em todas as regiões do Distrito Federal, reduzindo desigualdades e ampliando a participação social;
d) ações que integrem a ciência às práticas culturais e artísticas locais, promovendo a ciência de forma acessível e atrativa para diferentes públicos.
III – estimular:
a) ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;
b) o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo; e
c) a realização de eventos de divulgação científica em espaços públicos e comunitários, como praças, centros culturais e bibliotecas públicas ou comunitárias.
IV – fomentar:
a) iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;
b) ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;
c) a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;
d) a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação; e
e) a formação de redes colaborativas entre universidades, centros de pesquisa e outros espaços de aprendizagem para fortalecer a divulgação científica.
Art. 4º São estratégias para a consecução dos objetivos previstos no Ciência é Pop:
I – realizar eventos de popularização da ciência, tais como:
a) desafios científicos e competições voltadas a jovens, adultos e trabalhadores;
b) feiras de ciências em centros culturais, praças e espaços públicos;
c) festivais e semanas de ciência e tecnologia destinados à participação da comunidade em geral; e
d) exposições itinerantes para divulgar pesquisas científicas em espaços públicos e comunitários.
II – promover atividades educativas voltadas à sociedade em geral, incluindo:
a) oficinas e cursos de alfabetização científica e tecnológica para adultos, trabalhadores e jovens em espaços comunitários e culturais;
b) palestras, seminários e rodas de conversa com cientistas e especialistas em espaços comunitários e culturais;
c) estímulo à realização de visitas guiadas a laboratórios, museus de ciência e centros de pesquisa abertas à população em geral;
d) programas de formação em divulgação científica para educadores e divulgadores científicos não vinculados à educação formal.
III – incentivar a ciência cidadã, por meio de:
a) projetos colaborativos que envolvam a população em coleta e análise de dados científicos;
b) atividades que integrem os saberes populares e tradicionais às práticas científicas; e
c) iniciativas que abordem problemas sociais locais como temas para pesquisa e inovação.
Parágrafo único. A relação de ações descrita neste artigo é meramente exemplificativa, não impedindo a realização de outras atividades que concorram para os objetivos do Ciência é Pop.
CAPÍTULO III – MAIS CIÊNCIA NA ESCOLA
Art. 5º São princípios do Mais Ciência na Escola:
I - a alfabetização científica como base para a formação integral dos estudantes;
II - a equidade e a acessibilidade, assegurando oportunidades iguais para todos os estudantes em atividades científicas e tecnológicas;
III - a interdisciplinaridade no ensino de ciências, conectando-o a contextos sociais, culturais e ambientais;
IV - a integração entre teoria e prática no ensino de ciências, por meio da experimentação e investigação;
V - a promoção da consciência socioambiental em atividades científicas e tecnológicas;
VI - a colaboração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura científica; e
VII - o uso de tecnologias digitais como ferramentas pedagógicas para enriquecer o ensino e a aprendizagem das ciências.
Art. 6º São objetivos do Mais Ciência na Escola:
I - integrar ciência e tecnologia ao currículo escolar por meio de práticas pedagógicas investigativas e interdisciplinares;
II – valorizar o professor e o trabalhador em educação como agentes indispensáveis à promoção da ciência no contexto escolar;
III - fortalecer o ensino de ciências na educação básica com abordagens práticas e experimentais;
IV - despertar o interesse dos estudantes por carreiras científicas e tecnológicas;
V - capacitar os professores para utilizarem metodologias ativas e tecnologias educacionais no ensino de ciências;
VI - oferecer oportunidades para que os professores e estudantes desenvolvam projetos científicos e tecnológicos nas escolas;
VII - incentivar atividades que conectem ciência, tecnologia, cultura e sociedade; e
VIII - propor soluções criativas para questões sociais e ambientais por meio de projetos escolares, com suporte da ciência.
Art. 7º São estratégias para a consecução dos objetivos previstos no Mais Ciência na Escola:
I - organizar eventos e atividades que promovam a cultura científica, tais como:
a) desafios científicos que incentivem a resolução de problemas e a inovação;
b) realização das feiras de ciência nas unidades escolares;
c) festivais e semanas de ciência e tecnologia abertos às comunidades; e
d) exposições itinerantes que apresentem pesquisas científicas realizadas por estudantes e professores.
II - promover atividades educativas, incluindo:
a) oficinas e cursos de alfabetização científica e tecnológica para diferentes faixas etárias;
) palestras, seminários e rodas de conversa com cientistas e especialistas;
c) programas de capacitação de professores em metodologias inovadoras de ensino de ciências; e
d) visitas de estudantes a laboratórios, universidades, museus de ciência, centros de pesquisa, institutos tecnológicos, planetários e observatórios astronômicos.
III - desenvolver materiais e recursos de divulgação científica, como:
a) produção de vídeos, podcasts e conteúdos interativos sobre temas científicos;
b) publicações impressas e digitais acessíveis ao público geral;
c) jogos educativos e aplicativos que incentivem o aprendizado de ciências;
d) kits científicos para experimentação em escolas e comunidades;
e) desenvolvimento de portais e aplicativos com conteúdos científicos de acesso gratuito, especificamente para os estudantes.
IV - incentivar a ciência cidadã na educação básica, por meio de:
a) projetos colaborativos que envolvam a população na coleta e análise de dados científicos;
b) atividades que integrem saberes populares e tradicionais às práticas científicas; e
c) iniciativas que abordem problemas sociais locais e as formas como a ciência pode ser mobilizada para sua resolução;
V - integrar ciência e cultura por meio de:
a) projetos interdisciplinares que conectem ciências com literatura, história, artes plásticas e música;
b) festivais temáticos que promovam apresentações artísticas inspiradas em descobertas e fenômenos científicos; e
c) produção de histórias em quadrinhos, peças de teatro, vídeos e contação de histórias que abordem conceitos científicos de maneira lúdica e criativa.
VI - estabelecer parcerias com instituições científicas e tecnológicas para:
a) facilitar visitas técnicas e atividades práticas em laboratórios, universidades, museus de ciência, centros tecnológicos, planetários e observatórios;
b) desenvolver projetos conjuntos de pesquisa escolar; e
c) proporcionar mentorias científicas para estudantes e professores.
VII - fomentar a participação dos estudantes em olimpíadas e competições científicas, para incentivar o desenvolvimento de habilidades e o interesse pela ciência e tecnologia.
Parágrafo único. A relação de ações descrita neste artigo é meramente exemplificativa, não impedindo a realização de outras atividades que concorram para os objetivos do Mais Ciência na Escola.
CAPÍTULO IV
METAS COMUNS AOS PROGRAMAS
Art. 8º. São metas comuns aos programas de que trata esta lei:
I – garantir recursos financeiros e materiais adequados, como materiais didáticos científicos, equipamentos e recursos tecnológicos;
II – assegurar a concessão e a ampliação progressiva de bolsas de iniciação científica para estudantes e de pesquisa para professores e demais agentes envolvidos nos programas;
III – implementar sistemas contínuos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
IV – adotar tecnologias inovadoras e métodos criativos no desenvolvimento dos projetos e atividades, incentivando o uso de ferramentas digitais e interativas para ampliar o alcance e o impacto das ações;
V – garantir a realização progressiva das atividades a serem desenvolvidas em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, com ênfase às áreas com menores índices de desenvolvimento humano;
VI – desenvolver conteúdos em linguagem simples e acessível, utilizando formatos inclusivos, como materiais em Libras, audiodescrição e recursos multimídia, para alcançar diferentes públicos;
VII – estimular a participação da comunidade escolar e científica na proposição e execução de projetos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O órgão executor poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, incluindo:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs);
II - instituições de ensino superior públicas e privadas;
III - organizações da sociedade civil dedicadas à ciência, tecnologia e educação;
IV - centros de pesquisa e desenvolvimento;
V - órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa e inovação.
Parágrafo único. As parcerias devem ter como objetivo o suporte técnico, financeiro e institucional para a implementação e expansão das estratégias e metas dos programas estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 11. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresenta uma iniciativa inovadora e essencial para o desenvolvimento científico, educacional e social do Distrito Federal. A proposta institui dois programas complementares: o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, ambos voltados para a disseminação da cultura científica e a integração da ciência ao processo educativo.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Disseminação da Cultura Científica: O Ciência é Pop promove o acesso inclusivo ao conhecimento científico, democratizando informações e estimulando o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação. Esse aspecto é fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico, especialmente em um contexto de crescente demanda por soluções tecnológicas e sustentáveis.
Fortalecimento da Educação Científica: O Mais Ciência nas Escolas integra a ciência ao currículo escolar, incentivando a alfabetização científica e o pensamento crítico entre os estudantes. Isso contribui para formar cidadãos mais preparados para enfrentar os desafios contemporâneos e atuar em áreas estratégicas como tecnologia, pesquisa e inovação.
Equidade e Acessibilidade: Ambos os programas priorizam ações inclusivas, garantindo oportunidades iguais para grupos historicamente subrepresentados, como mulheres e populações vulneráveis. Além disso, promovem iniciativas em todas as regiões do Distrito Federal, reduzindo desigualdades sociais.
Justiça Socioambiental: O Ciência é Pop enfatiza a preservação ambiental e a equidade social como princípios norteadores, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Uso de Tecnologias Digitais: A proposta incentiva o uso de ferramentas digitais para ampliar o alcance das ações científicas, promovendo inclusão digital e inovação na divulgação científica.
Conexão com Objetivos Globais: Os programas articulam-se com redes nacionais e internacionais para intercâmbio de práticas científicas, além de abordar temas como mudanças climáticas e sustentabilidade.
O PL detalha estratégias claras para alcançar seus objetivos: Realização de eventos científicos acessíveis à comunidade (feiras, exposições itinerantes, festivais); Incentivo à ciência cidadã por meio de projetos colaborativos que envolvam a população na coleta e análise de dados científicos; Capacitação de professores em metodologias inovadoras e uso de tecnologias educacionais; Produção de materiais educativos interativos e acessíveis, como vídeos, podcasts e kits científicos; Viabilidade Financeira e Institucional.
O projeto prevê parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para garantir suporte técnico, financeiro e institucional. Além disso, as despesas decorrentes serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ou suplementadas pelo Poder Executivo.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1487/2024 representa um avanço significativo na promoção da cultura científica e na integração da ciência ao processo educativo no Distrito Federal. Sua aprovação contribuirá diretamente para o desenvolvimento humano integral dos estudantes, redução das desigualdades sociais e fortalecimento da ciência como ferramenta estratégica para o progresso da sociedade.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1487/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (290578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1487/2024
Ementa: “Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (294923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1487/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1487/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1487/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1487/2024, que institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz pretende instituir dois programas: o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência na Escola.
O primeiro tem como objetivo a disseminação científica, visando estreitar os vínculos entre a sociedade e a produção de conhecimento científico e tecnológico.
O segundo, por sua vez, propõe a inserção da ciência no ambiente educacional, com o intuito de promover a alfabetização científica dos estudantes.
Além dos objetivos, a proposição também fixa princípios, estratégias e metas para a consecução de ambos os programas.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Ambas as iniciativas propostas neste Projeto de Lei caminham justamente nesse sentido: a ampliação do acesso ao conhecimento e à inovação. Buscam, sobretudo, integrar o conhecimento científico ao cotidiano da população e ao ambiente escolar, empoderando os indivíduos desde a educação básica. Desse modo, alinham-se com a ideia de uma "economia do conhecimento para muitos", onde a inovação e o desenvolvimento não estão restritos às franjas, mas empoderam e engradecem todos os segmentos e classes sociais.
Assim, no mérito, acreditamos que a aprovação deste projeto se reveste de elevado interesse público. Poderá ele, se concretizado, estimular o interesse por áreas científicas e tecnológicas, contribuir para instrumentalizar os cidadãos com as ferramentas necessárias às transformações em curso no mundo, sobretudo no mercado de trabalho, além de contribuir para a redução das desigualdades, que aviltam nosso tecido social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Nesses tempos em que alguns governantes parecem ter vindos da Idade Media, negando a ciência e as artes, o Projeto de Lei aqui analisado vem em boa medida, pois nos permite lembrar que a ciência e as artes estão presentes nas nossas vidas.
Se, em passado não muito distante, atribuía-se a seres divinos a cura das doenças, o descobrimento de novas técnicas e a apresentação de novos inventos, hoje ninguém pode ter dúvidas de que tudo o que vivenciamos é fruto das criações e descobertas da mente humana, que, incessantemente, especula sobre tudo, quase sempre com o intuito de tornar a vida mais fácil.
Nada, porém, se aprende ou se faz sem esforço.
Como no poema A um Poeta, de Olavo Bilac, é com paciência, sossego e perseverança, que se “trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua!" para se fazer capaz de mostrar ao mundo o produto de um ofício, do mais singelo ao mais complexo.
Quando estamos diante de um computador ou tomamos um remédio contra uma dor qualquer, não paramos para pensar o quanto de conhecimento e de horas de estudos foram dedicados no passado para que tivéssemos esses produtos na nossa vida. Tudo o que hoje desfrutamos é fruto do somatório de dos conhecimentos que se vão acumulando dia após dia.
Por esses motivos, creio que o Projeto de Lei traz à realidade um pouco de luz para esses tempos, às vezes, parecem encobertos pela ignorância vinda da Idade das Trevas e mostram pessoas que não se dão conta de que a modernidade é fruto da soma de todos os conhecimentos produzidos e adquiridos ao longo de toda a existência humana na face da Terra.
Popularizar a ciência e integrá-la ao processo educativo são programas que, em muito, podem contribuir para para minimizar os efeitos maléficos produzidos pelas falas daqueles que negam o conhecimento científico e a capacidade humana de entender o mundo em que vivemos e que sofre as consequências de todas as nossas atitudes.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, propõe a instituição de dois programas muito importantes para a difusão do conhecimento científico.
O primeiro, chamado de Programa de Popularização da Ciência ou Ciência é Pop, tem por objetivo disseminar a cultura científica, promover o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação, e ampliar a compreensão pública sobre esses temas como fatores essenciais para o desenvolvimento humano, social e econômico.
O segundo, chamado de Programa Mais Ciência na Escola, tem a finalidade de integrar a ciência ao processo educativo, promovendo a alfabetização científica, o pensamento crítico e o uso da tecnologia para o desenvolvimento das competências necessárias à formação integral dos estudantes.
Trata-se de uma iniciativa que merece ser acolhida por esta Comissão, pois vai ao encontro dos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de divulgar a ciência e o saber. É pela ciência e pelo conhecimento que a humanidade evoluiu.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.487/2024.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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