Proposição
Proposicao - PLE
PL 1476/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (279576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
“§ 3º-A Deve ser assegurada prioridade especial às famílias residentes em áreas de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança, desde que o risco seja atestado por laudo técnico emitido pela Defesa Civil, pelos órgãos ambiental e da saúde do Distrito Federal, considerando os seguintes fatores:
I - áreas sujeitas a deslizamentos de terra, erosões graves ou instabilidade geológica;
II - regiões suscetíveis a inundações ou enchentes frequentes, com ausência de infraestrutura adequada para escoamento de águas pluviais;
III - proximidade de redes de alta tensão ou instalações perigosas, em desconformidade com as normas técnicas de segurança;
IV - edificações com risco estrutural crítico, insalubridade extrema ou degradação avançada;
V - locais sujeitos à contaminação ambiental, incluindo áreas próximas a lixões, vazamentos de substâncias tóxicas ou outras fontes de poluição comprovada;
VI - ocorrência de eventos recorrentes ou iminentes de calamidade pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo.
§ 3º-B. A prioridade prevista no § 3º-A é assegurada apenas às famílias que comprovem residência na área antes de data estipulada em regulamento, o qual deve conter os critérios e os documentos exigidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade especial e atendimento emergencial às famílias residentes em áreas de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança. Por meio de critérios claros e regulamentados, a proposição assegura a efetividade da política habitacional do Distrito Federal, protegendo as famílias que vivem em condições degradantes de moradia, em consonância com os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
No Distrito Federal, há diversas situações de moradias em áreas de risco elevado que evidenciam a necessidade de medidas urgentes. Um dos casos mais destacados é o da ocupação irregular em Linhas Furnas, em Samambaia, onde 150 famílias vivem sob linhas de transmissão de alta tensão em condições precárias.
Durante audiência pública realizada nesta Câmara Legislativa, em 26 de novembro de 2024 e promovida por este Deputado, comprovou-se que essas famílias habitam moradias improvisadas, muitas delas sem acesso a saneamento básico ou infraestrutura mínima. A proximidade das redes de alta tensão, que transportam até 230 mil volts, expõe os moradores a riscos graves, como eletrocussão, incêndios e explosões. Além disso, a exposição contínua a campos eletromagnéticos gera preocupações sobre possíveis impactos à saúde. Esses perigos foram detalhados por moradores e estão comprovados por laudos técnicos apresentados pela Defesa Civil.
Outro exemplo é a Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante, onde chuvas intensas em janeiro de 2024 causaram alagamentos e deslizamentos que comprometeram a segurança de dezenas de famílias. Segundo matéria do G1, “DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista”, e a Vila Cauhy está entre as 33 áreas prioritárias para monitoramento devido à vulnerabilidade de suas ocupações.
Em Ceilândia, problemas semelhantes ocorreram recentemente. Enchentes causadas por chuvas intensas destruíram moradias e deixaram mais de 20 famílias desabrigadas. Conforme reportado pelo portal Metrópoles na matéria “MPDFT cobra respostas do GDF sobre caos em Ceilândia e Sol Nascente após chuvas”, o Parquet apontou a ausência de infraestrutura adequada em áreas irregulares, o que potencializa os danos provocados por desastres naturais.
Dessa forma, a proposição estabelece critérios objetivos para assegurar prioridade especial às famílias vulneráveis na lista mantida pela órgão de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal. Para evitar fraudes e garantir a correta aplicação da norma, no entanto, a prioridade será restrita às famílias que comprovem residência na área de risco antes da data definida em regulamento. Referido regulamento também especificará os documentos necessários para comprovação dessa condição, estabelecendo procedimentos claros para a elegibilidade.
Assim sendo, no mérito, a iniciativa equilibra a urgência no atendimento às populações em risco com o rigor necessário para evitar eventual malversação dos critérios de priorização.
Quanto à adequação das normas aos parâmetros constitucional e legal, verifica-se que os programas destinados ao desenvolvimento habitacional da cidade estão inseridos na competência comum da União, Estados e Municípios, estabelecida pelo texto constitucional:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico."
Ainda segundo a Constituição Cidadã:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Nunca é demais rememorar que a mesma Carta Magna atribui ao Distrito Federal às competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios:
"Art. 32. (...)
(...)
§1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma a competência do ente distrital em legislar sobre o tema do projeto ora proposto:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
X - promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano."No que tange à constitucionalidade material, constata-se que o projeto está em consonância com os princípios da Constituição Federal, especialmente aqueles voltados à política urbana, cuja finalidade é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar da população, enunciada precisamente no Art. 182:
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
No contexto do Distrito Federal, o projeto harmoniza-se com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, que norteiam o desenvolvimento urbano e rural:
"Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
Ademais, o projeto atende às orientações da política habitacional do Distrito Federal, dispostos na LODF, abaixo reproduzidos:
"Art. 327. A política habitacional do Distrito Federal tem por objetivo assegurar o direito à moradia digna, priorizando o atendimento às populações de baixa renda."
"Art. 328. São diretrizes da política habitacional:
I - a integração da habitação com as políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico, transporte, saúde, educação e meio ambiente."
"Art. 329. O Distrito Federal promoverá programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, prioritariamente para as populações de baixa renda."
Quanto à constitucionalidade formal, a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, estabelece as matérias cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, in verbis:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal, e organização judiciária e administrativa do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
As políticas habitacionais, como se vê, não estão abrangidas por essa restrição, permitindo a apresentação de proposições por parlamentares. Esse entendimento é reforçado pelo art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que relacione as hipóteses de iniciativas das leis reservadas ao Governador do Distrito Federal:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Ademais, o colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal já avaliou inexistir inconstitucionalidade em norma de teor semelhante, que também estabelecia critério de priorização em política pública:
“1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.605/2020, que dispõe sobre a priorização, nas Fábricas Sociais mantidas pelo Distrito Federal, de atividades relacionadas à saúde pública. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital 6.605/2020, que não trata de nenhuma matéria de competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis (LODF 71), além de a norma impugnada não ter criado o projeto das Fábricas Sociais, mas apenas incluído uma atividade nesse projeto e que diz respeito à saúde pública. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade material, pois a norma não fere o princípio da separação dos poderes (LODF 53), não sendo caso de invasão da reserva de administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, em nenhuma de suas dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).”
Acórdão 1377031, 07155182220208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021."
À luz das razões de mérito e jurídicas acima expeditas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2024, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (280317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAF - (288406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.476/2024 foi distribuído ao Deputado Hermeto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 10:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (292545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, Atentendo o Memorando nº 54/2025-SACP, processo SEI nº 00001-00012818/2025-11.
Brasília, 8 de abril de 2025.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 13:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (293381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 491/2023.
Brasília, 11 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 14:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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