Proposição
Proposicao - PLE
PL 1469/2024
Ementa:
Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (279297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, visando garantir seus direitos, respeito a sua dignidade e a efetividade do atendimento.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: toda pessoa que se enquadra nos critérios diagnósticos do TEA, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a disposição de normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
II - Órgãos Públicos: toda e qualquer instituição pública direta ou indireta do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade no atendimento:
I - Nos serviços e atendimentos prestados por órgãos públicos, sempre que houver agendamento prévio ou filas.
II - Em processos administrativos, garantindo a celeridade na tramitação de seus pedidos, requerimentos e documentos.
III - Na concessão de benefícios e serviços públicos específicos.
Art. 4º A prioridade estende-se às empresas de serviços públicos, às instituições financeiras e ao atendimento na Defensoria Pública do Distrito Federal, em relação aos serviços de assistência judiciária.
Art. 5º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos públicos deverão:
I - Capacitar seus servidores para o atendimento adequado às pessoas com TEA, promovendo sensibilização e treinamento em relação às necessidades e direitos desse público.
II - Criar e divulgar canais de comunicação específicos para atendimento a pessoas com TEA e seus familiares.
III - Estabelecer protocolos de atendimento que considerem as características e necessidades das pessoas com TEA.
Art. 6º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser assegurada mediante a apresentação de documentação que comprove a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo ser emitida por profissionais habilitados, como médicos, psicólogos ou instituições reconhecidas.
Art. 7º Nos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em qualquer instância deverão ser apostos selos identificadores de prioridade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa garantir prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em processos administrativos e órgãos públicos no Distrito Federal.
Com efeito, é de suma importância e se fundamenta em diversos aspectos sociais, legais e éticos que visam promover a inclusão e o respeito aos direitos dessa população. Nesse sentido, cumpre mencionar os seguintes aspectos:
1. Reconhecimento da Vulnerabilidade: As pessoas com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em sua vida cotidiana, incluindo dificuldades de comunicação, interação social e adaptação a mudanças. Essas barreiras podem se agravar em situações que envolvem a burocracia dos órgãos públicos, onde a agilidade e a clareza nos processos são essenciais. Ao garantir prioridade, estamos reconhecendo essa vulnerabilidade e buscando mitigar seus impactos.
2. Direito à Igualdade e Não Discriminação: A Constituição Federal do Brasil e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelecem o princípio da igualdade e a proibição de discriminação em razão de deficiência. A implementação deste projeto de lei está em consonância com esses preceitos, assegurando que pessoas com TEA tenham acesso facilitado e igualitário aos serviços públicos, respeitando sua dignidade e promovendo a inclusão social.
3. Promoção da Autonomia e Qualidade de Vida: Proporcionar prioridade no atendimento a pessoas com TEA também contribui para a promoção da autonomia desses indivíduos. Facilitar o acesso a serviços essenciais pode impactar positivamente sua qualidade de vida, permitindo que recebam orientações, informações e serviços de forma mais rápida e eficiente, e, consequentemente, favorecendo seu desenvolvimento pessoal e social.
4. Sensibilização e Conscientização: A aprovação dessa lei serve também como um mecanismo de sensibilização da sociedade e dos servidores públicos sobre a realidade das pessoas com TEA. A implementação de políticas que priorizam essa população pode levar a uma maior conscientização acerca das suas necessidades e potencialidades, fomentando uma cultura de respeito e inclusão.
5. Impacto Positivo nas Políticas Públicas: A prioridade no atendimento a pessoas com TEA pode ajudar a coletar dados e informações que subsidiem a elaboração de políticas públicas mais eficazes e direcionadas.
Cumpre mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta sobre o atendimento a pessoas com autismo no Judiciário, com sugestões como:
- Realizar cursos de capacitação para a força de trabalho dos tribunais;
- Utilizar linguagem clara e objetiva em atos administrativos;
- Identificar o autismo no crachá institucional.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279297, Código CRC: 4502a148
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Despacho - 1 - SELEG - (280181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” , 65, I, “c”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2024, às 08:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280181, Código CRC: d7d7cbf0
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Despacho - 2 - SACP - (280283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 10:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280283, Código CRC: 280e19d6
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Despacho - 3 - CESC - (280495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 268, de 6 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1469/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2024, às 07:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280495, Código CRC: f5cb39e7
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Despacho - 4 - CEC - (282699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 1469/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 08:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282699, Código CRC: 50ed8ff1
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Despacho - 5 - SACP - (282717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o Despacho/CEC (282699).
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 09:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282717, Código CRC: aaff2077
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Despacho - 6 - SACP - (282767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (282699), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282767, Código CRC: 62f31712
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Despacho - 7 - SELEG - (293859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP (282767) e 4 - CEC (282699), conforme §2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos que versem sobre matérias de saúde, tal como o presente projeto, devem ser encaminhados, pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde – CSA.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293859, Código CRC: a7edc8d9
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Despacho - 8 - SACP - (295032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 09:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (295770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1469/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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