O Projeto de Lei nº 1.469, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, "Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira do Produtor da Vicente Pires", apresenta os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira do Produtor da Vicente Pires.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira do Produtor da Vicente Pires poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lida em Plenário em 6 de outubro de 2020, a proposição seguiu tramitação pelas comissões, incluindo análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e atualmente encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito.
Entretanto, ao analisar o escopo da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.469/2020 aborda diretamente questões de cultura e patrimônio cultural, temas que são da competência exclusiva da Comissão de Educação e Cultura (CEC), conforme art. 70, VI, do Regimento Interno, que estabelece sua competência para analisar matérias relativas ao "patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal".
O art. 66 do Regimento Interno, que define as competências da CAS, não inclui entre elas a análise de matérias relacionadas ao patrimônio cultural. Ademais, o art. 63, II, do Regimento Interno veda que uma comissão se manifeste sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, e para assegurar o cumprimento das normas regimentais, suscito, nos termos do art. 172, II do Regimento Interno, conflito de competência em relação ao Projeto de Lei nº 1.469/2020, solicitando sua redistribuição à Comissão de Educação e Cultura (CEC) para análise e parecer sobre o mérito.
Por oportuno, destaco que a presente nota emana de solicitação exarada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Distrital João Cardoso, por meio de processo encaminhado pelo SEI-CLDF sob o nº 00001-00009549/2024-17 (em anexo).
Respeitosamente,
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS)