Proposição
Proposicao - PLE
PL 1468/2024
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (278556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana."
O artigo 5º, caput, da Constituição reforça o compromisso com a igualdade e a não discriminação entre os cidadãos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
No que concerne aos direitos sociais, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece a assistência social, a saúde e a educação como pilares fundamentais:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Além disso, o artigo 227 assegura a proteção integral às crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso seguro aos ambientes educacionais e de saúde:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria encontra fundamento no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde."
Ainda, o artigo 30, inciso I, reforça essa atribuição, especialmente em relação aos assuntos de interesse local:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local."
Dessa forma, o presente Projeto de Lei respeita os princípios constitucionais e busca promover um equilíbrio entre a garantia de direitos fundamentais e o ordenamento urbano, reforçando a harmonia entre a assistência social e a proteção das comunidades escolares e de saúde.
Não havendo óbice legal à tramitação da proposição, rogo aos nobres Pares o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (280179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (280264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (285709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1468/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1468/2024, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz propõe estabelecer “normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Esses centros devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
A instalação dos Centros Pop, por outro lado, deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Também segundo o texto proposto, a regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto federal nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Como fundamentos para sua proposição, o Autor invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, os diretos sociais e o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em sua justificação, o Autor alega, ainda, o seguinte:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Ao invocar a dignidade da pessoa humana e da isonomia como razões do projeto de lei, o Autor caminha na direção correta, pois os seres humanos que se encontram em situação de rua sofrem todo tipo de discriminação, o que é inaceitável.
Também me parece correta a regra sugerida no art. 3º para garantir, na instalação dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Todavia, o objetivo central da proposição não é o de garantir direitos a essa população, que tem sido marginalizada. Também não objetiva acolhê-la com dignidade e respeito à sua condição. O objetivo é afastá-la das proximidades das escolas e de instituições de saúde, o que é um contrassenso.
Com efeito, segundo o Projeto, os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde, deveriam observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
Trata-se de norma que, na verdade, busca segregar a população em situação de rua, à semelhança de outras medidas que, no passado, eram bastante comuns, especialmente pela ausência de valores que a democracia trouxe para as sociedades modernas.
Além desse aspecto de natureza jurídica, o Autor deixou de apresentar razões fáticas que motivaram sua proposição, o que impede compreender os reais objetivos do afastamento. Esconder essa população em nada contribui para a solução do problema.
Lado outro, embora a matéria seja da competência da Comissão de Constituição e Justiça, o seu disciplinamento não pode ser feito por projeto de lei, posto que, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 318, § 1º), cabe à "lei de uso e ocupação do solo estabelecer normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definir as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não conformes.”
Por essas razões, creio mais acertado alterar os arts. 1º e 2º para conferir-lhes uma redação mais consentânea com os princípios invocados no Projeto de Lei, deixando a cargo do Poder Executivo a escolha do local apropriado para a instalação desses centros.
Assim, proponho a esses artigos as seguintes redações, por meio de emenda modificativa.
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Rogério Morro da Cruz cria regras para a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal.
Embora invoque princípios fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e da isonomia, a proposição pretende afastar esses centros das proximidades de instituições de saúde e de educação, sem explicar, no entanto, os motivos para tanto.
Por entender que a localização de instituições públicas não é matéria de lei ordinária, mas da lei de uso e ocupação do solo, estou propondo uma emenda para dar nova redação aos arts. 1º e 2º, mantendo os demais dispositivos do Projeto.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.468/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RiCARDO VALE - PT
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1468/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1.468, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 170, § 2º, do Regimento Interno, a justificação desta Emenda encontra-se no próprio parecer.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1468/2024
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Modificativa) anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (292803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1468/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (293641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.468/2024 da CDDHCLP. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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