(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em instituições do Ensino Fundamental ao Ensino Médio da Rede Pública e Privada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos por alunos nas Instituições de Ensino Fundamental ao Médio da rede pública e privada no âmbito do Distrito Federal, durante o período de aulas, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se aparelhos eletrônicos: celulares, tablets, smartwatches, e quaisquer outros dispositivos que possibilitem acesso à internet ou comunicação eletrônica.
Art. 3º Será permitida a utilização de aparelhos eletrônicos nas seguintes situações:
I - quando houver necessidade pedagógica comprovada para utilização de recursos tecnológicos nas atividades educacionais, sob orientação direta do professor, devendo ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização; e
II - para alunos com deficiência que requeiram o uso de dispositivos tecnológicos como ferramentas de apoio à aprendizagem ou outro motivo de necessidade, mediante comprovação que justifique e respectiva autorização da autoridade responsável da instituição, podendo, neste caso, ser utilizado de forma contínua no horário escolar.
Art. 4º Os alunos que optarem por levar seus aparelhos eletrônicos para a escola deverão mantê-los desligados e guardados em locais designados pelas instituições, sem possibilidade de acesso durante o período de aulas, sob inteira responsabilidade do aluno.
§ 1º As instituições de ensino deverão estabelecer protocolos claros para o armazenamento e a segurança dos dispositivos eletrônicos durante o horário escolar e fixá-los em locais visíveis no interior da escola, sem prejuízo de informativos direcionados para os responsáveis dos alunos.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
§ 3º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo poderá acarretar sanções, definidas pelo regimento interno de cada instituição, respeitando as normas legais vigentes, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Caberá às instituições de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal desenvolver políticas de conscientização sobre o uso responsável de tecnologias, envolvendo a comunidade escolar, pais, responsáveis, professores e alunos, para que entendam os objetivos da proibição e as consequências do uso indevido.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação, para que as instituições de ensino possam adequar seus regulamentos internos e informar a comunidade escolar.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente utilização de aparelhos eletrônicos nas escolas, especialmente celulares, tablets e outros dispositivos conectados à internet, tem gerado preocupações sobre o impacto negativo desses recursos no ambiente educacional. Estudos apontam que o uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos pode prejudicar a concentração, o desempenho acadêmico e a interação social entre os alunos. Além disso, problemas como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios e a distração durante as aulas são questões que afetam diretamente o ambiente escolar.
A presente proposta visa assegurar um ambiente mais propício ao aprendizado e à convivência social e escolar, permitindo que as tecnologias sejam utilizadas de forma consciente e responsável, e voltada para a educação. A proibição ora proposta não tem a intenção de excluir a tecnologia do processo educacional, mas sim de regulamentar seu uso, garantindo que ele ocorra de maneira direcionada e pedagógica.
Este projeto segue orientações já adotadas em outros entes federativos, e até mesmo países, onde a restrição do uso de dispositivos eletrônicos em ambientes escolares tem apresentado resultados positivos na melhoria do desempenho acadêmico e no fortalecimento das habilidades sociais dos estudantes.
A proposta respeita as disposições constitucionais de direito à educação e à dignidade humana, assegurando condições para que o processo de ensino-aprendizagem ocorra de maneira plena e adequada, sem interferências que possam comprometer a formação dos alunos.
Assim, busca-se criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove uma utilização consciente das novas tecnologias, motivo este que rogamos apoio de todos os parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital