Proposição
Proposicao - PLE
PL 1451/2024
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CTMU
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Projeto de Lei - (278192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com o objetivo de orientar a ação do Poder Público distrital e determinar medidas visando reduzir a emissão de gases de efeito estufa no âmbito da mobilidade de pessoas e cargas no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – fontes de energia sustentável: energia elétrica, solar, eólica e/ou outras fontes renováveis, que não dependam da queima de combustíveis fósseis que emitam gases de efeito estufa;
II – veículo de mobilidade sustentável: qualquer meio de transporte movido total ou parcialmente por pelo menos uma fonte de energia sustentável, cuja propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração, tais como:
a) veículo elétrico a bateria: qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
b) veículo elétrico a célula a combustível: qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
c) veículo elétrico híbrido: qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
d) veículos de micromobilidade sustentáveis: qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 (vinte e cinco) quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste inciso ou por sistema misto que combine aqueles com tração de bicicleta;
e) veículos alternativos sustentáveis: qualquer outro veículo que, a juízo do órgão fiscalizador, se enquadre no conceito geral do caput deste inciso;
III – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletroautomática): peça, elemento, montagem, submontagem ou sistema que, a critério da autoridade competente e devido a suas características ou finalidade, forneça utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
IV – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade competente, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
V – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido a suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
VI – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e/ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 3º São diretrizes da PDMS:
I – promover e incentivar a utilização de veículos de mobilidade sustentável;
II – desenvolver incentivos, metas e instrumentos para a transição energética do setor de transportes;
III – estimular a geração de energia advinda de matriz energética cada vez mais diversa e renovável, inclusive a produção no Distrito Federal de veículos de mobilidade sustentável;
IV – estabelecer parceria com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais órgãos públicos e privados;
V – estimular a implantação de veículos de uso compartilhado e a reciclagem de baterias;
VI – apoiar e estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico sobre o objeto desta Lei, em especial aqueles que visem a apontar meios e formas de concretizar as diretrizes desta Lei com o melhor custo–benefício ao Distrito Federal e à iniciativa privada.
Art. 4º São declarados de interesse público distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados dos veículos citados, especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre mencionar que a presente proposição foi apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Deputado Delmalsso, tendo sido o projeto de lei arquivado em razão do fim da legislatura.
A proposta de criação do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável (PDMS) visa atender a uma necessidade urgente e crescente de promover práticas de mobilidade que respeitem o meio ambiente e contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa no Distrito Federal. A seguir, apresentamos os principais pontos que justificam a importância e a urgência deste projeto de lei:
1. Compromisso com a Sustentabilidade
O PDMS se alinha aos compromissos globais e nacionais de sustentabilidade, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU. A promoção de veículos de mobilidade sustentável é uma ação direta para mitigar os impactos das mudanças climáticas e promover um futuro mais sustentável para as próximas gerações.
2. Saúde Pública e Qualidade de Vida
A redução das emissões de gases poluentes está diretamente relacionada à melhoria da qualidade do ar e à saúde da população. Com menos poluição, espera-se uma diminuição nos casos de doenças respiratórias e cardiovasculares, resultando em uma melhor qualidade de vida para os cidadãos do Distrito Federal.
3. Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
O PDMS estimula a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras no setor de mobilidade. Ao estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e empresas, o plano promove um ambiente favorável à inovação, gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
4. Diversificação da Matriz Energética
A promoção de fontes de energia sustentável, como solar e eólica, diversifica a matriz energética do Distrito Federal, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e aumentando a segurança energética. Isso é crucial para a sustentabilidade econômica e ambiental da região.
5. Incentivo à Economia Verde
O projeto de lei cria um ambiente propício para o crescimento da economia verde, incentivando a produção e comercialização de veículos e autopeças sustentáveis. Isso não apenas gera empregos, mas também posiciona o Distrito Federal como um líder em práticas sustentáveis no Brasil.
6. Integração de Modais de Transporte
O PDMS promove a integração de diferentes modais de transporte, incluindo o uso de veículos de uso compartilhado e micromobilidade. Essa abordagem não apenas melhora a eficiência do sistema de transporte, mas também reduz a congestão urbana e os tempos de deslocamento.
7. Educação e Conscientização
Além de estabelecer diretrizes e incentivos, o PDMS também pode incluir ações voltadas à educação e conscientização da população sobre a importância da mobilidade sustentável. Isso é fundamental para promover mudanças de comportamento e incentivar a adoção de práticas mais sustentáveis no dia a dia.
8. Atendimento às Demandas Sociais
A implementação do PDMS atende a uma demanda crescente da sociedade por soluções de transporte mais limpas e eficientes. A população está cada vez mais consciente da importância da sustentabilidade e espera que o Poder Público atue de forma proativa nesse sentido.
Diante do exposto, a criação do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável é uma iniciativa essencial para promover a sustentabilidade, a saúde pública, a inovação e o desenvolvimento econômico no Distrito Federal. O projeto de lei representa um passo significativo em direção a um futuro mais sustentável e equilibrado, beneficiando toda a população e contribuindo para a preservação do meio ambiente. A aprovação deste plano é, portanto, não apenas desejável, mas necessária.
Por fim, ressalta-se que o Estado de Goiás tem a Lei nº 22.219, de 16 de agosto de 2023, que foi base para a elaboração desta proposição.
Ante o exposto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (279029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"f", “g”, “i”, “j” e “k”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 18:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (279038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 18:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (281370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1451/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 13/12/2024.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 17:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (284410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.451/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.451/2024, que “institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.451/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com o objetivo de orientar a ação do Poder Público distrital e determinar medidas visando reduzir a emissão de gases de efeito estufa no âmbito da mobilidade de pessoas e cargas no Distrito Federal..
O art. 2º estabelece o entendimento, para fins desta Lei, sobre o significado de fontes de energia sustentável, de veículo de mobilidade sustentável, de autopeças para veículo de mobilidade sustentável, de equipamento auxiliar para mobilidade sustentável, de peça de conversão e de combustível sustentável. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, que o equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes do Plano Distrital de Mobilidade Sustentável - PDMS, com ênfase na promoção e no incentivo da utilização de veículos de mobilidade sustentável.
O art. 4º prevê que serão declarados de interesse público distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados dos veículos citados, especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 26/11/2024 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia, a produção, a energia, telecomunicações e informática, ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 72, VI, VII, IX, X e XI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável , estabelecendo diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de um sistema de transporte mais eficiente, acessível e ambientalmente responsável no Distrito Federal. A proposta busca incentivo ao uso de modais não inovadores, modernização do transporte público e promoção da integração entre diferentes meios de locomoção, alinhando-se aos princípios do desenvolvimento econômico sustentável.
A mobilidade urbana sustentável é um dos pilares do desenvolvimento econômico moderno, pois melhora a qualidade de vida da população, reduz custos operacionais com transportes ineficientes e minimiza os impactos ambientais causados ??por emissões de poluentes. O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável se alinha a políticas públicas contemporâneas voltadas à eficiência energética, incentivo ao transporte coletivo e à valorização de meios alternativos, como ciclovias e veículos elétricos.
O projeto contribui para a modernização da infraestrutura urbana e favorecendo a economia local ao reduzir custos com combustíveis fósseis ao incentivo ao transporte coletivo e sustentável, ao promover a inclusão social, garantindo transporte acessível a todas as camadas da população, ao impulsionar setores estratégicos, como a indústria de veículos elétricos e a tecnologia de mobilidade inteligente e ao fomentar novos negócios e investimentos, principalmente na área de inovação e infraestrutura.
A proposta está alinhada com compromissos internacionais reforçados pelo Brasil, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que incentivam a redução de emissões de gases de efeito estufa e o uso racional dos recursos naturais. A mobilidade sustentável também contribui para a redução do trânsito e da poluição sonora, tornando as cidades mais habitáveis.
O Plano Distrital de Mobilidade Sustentável representa um avanço necessário para o desenvolvimento econômico e ambientalmente responsável do Distrito Federal. A proposta está em consonância com princípios modernos de sustentabilidade e inovação, trazendo benefícios à população e ao setor produtivo.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.451/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (291890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CONSIDERANDO a competência da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, prevista no art. 74, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), e sua pertinência temática com a matéria da proposição;
CONSIDERANDO ainda a apresentação de requerimento escrito antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito, nos termos do disposto no §1º do art. 162 do RICLDF;
Defiro o Requerimento nº 1.924/2025 (PLe 291338), consignando que o Projeto de Lei nº 1.451/2024 tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (art. 72, IX, X e XI) e na CTMU (art. 74, IV), permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para redistribuição.
Brasília, 04 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (294918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/05/2025, p. 47, edição n.° 89.
Brasília, 5 de maio de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2025, às 10:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (295311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CTMU para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295311, Código CRC: 3772725a
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