Proposição
Proposicao - PLE
PL 1450/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
Tema:
Assunto Social
Educação
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (278105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dá-se a seguinte redação à ementa da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019:
“Reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”
Art. 2º Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019:
“Art. 1º Esta Lei reserva, aos negros e negras, 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.”
Art. 3º A Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo ampliar a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos, passando de 20% para 30%, a fim de promover uma maior inclusão racial em espaços de tomada de decisão na administração pública do Distrito Federal.
Tal medida é essencial para refletir de forma mais justa a composição racial da população brasileira, onde 56% se autodeclaram negros, segundo dados do IBGE. No entanto, essa representatividade ainda está longe de ser proporcional nos cargos públicos, especialmente em posições de liderança e alta gestão.
A Lei 12.990 que instituiu as cotas no serviço público no DF é de 2014, entretanto, a quantidade de servidores negros é de apenas 17,64%, conforme dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, bem abaixo da representação da população negra do DF, que é de 57,2%, segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD).
A presença de pessoas negras em cargos de decisão é fundamental para garantir que políticas públicas sejam pensadas e implementadas com um olhar mais inclusivo e diversificado, capaz de atender às necessidades de todos os segmentos da população. Ampliar a reserva de vagas para 30% alinha-se à urgência de corrigir disparidades históricas que mantêm negros e negras afastados desses espaços, contribuindo para uma administração pública mais equânime e democrática.
A proposição ainda encontra respaldo no Projeto de Lei nº 1.958/2021, que prorroga por mais dez anos a política de cotas raciais nos concursos públicos e amplia a reserva de vagas para 30%. O referido projeto, já aprovado no Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, reforça a necessidade e a pertinência dessa medida, em consonância com as diretrizes atuais do Congresso Nacional.
Ao adotar essa medida, busca-se não apenas uma reparação histórica, mas também o fortalecimento da representatividade e da diversidade no serviço público, fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Deste modo, pedimos apoio dos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, visando a construção de um Distrito Federal e um serviço público mais equânime e que reflita a realidade populacional.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - SELEG - (279028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (279039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (281816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1450/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1450/2024, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Max Maciel pretende alterar a ementa e o art. 1º da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, para aumentar de 20% para 30% o número de vagas reservadas às pessoas negras.
Em sua justificação, o Autor informa o seguinte em defesa de sua proposta:
Tal medida é essencial para refletir de forma mais justa a composição racial da população brasileira, onde 56% se autodeclaram negros, segundo dados do IBGE. No entanto, essa representatividade ainda está longe de ser proporcional nos cargos públicos, especialmente em posições de liderança e alta gestão.
A Lei 12.990 que instituiu as cotas no serviço público no DF é de 2014, entretanto, a quantidade de servidores negros é de apenas 17,64%, conforme dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, bem abaixo da representação da população negra do DF, que é de 57,2%, segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD).
A presença de pessoas negras em cargos de decisão é fundamental para garantir que políticas públicas sejam pensadas e implementadas com um olhar mais inclusivo e diversificado, capaz de atender às necessidades de todos os segmentos da população. Ampliar a reserva de vagas para 30% alinha-se à urgência de corrigir disparidades históricas que mantêm negros e negras afastados desses espaços, contribuindo para uma administração pública mais equânime e democrática.
A proposição ainda encontra respaldo no Projeto de Lei nº 1.958/2021, que prorroga por mais dez anos a política de cotas raciais nos concursos públicos e amplia a reserva de vagas para 30%. O referido projeto, já aprovado no Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, reforça a necessidade e a pertinência dessa medida, em consonância com as diretrizes atuais do Congresso Nacional.
Ao adotar essa medida, busca-se não apenas uma reparação histórica, mas também o fortalecimento da representatividade e da diversidade no serviço público, fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Segundo a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, de iniciativa da Deputada Arlete Sampaio, mas sancionada pelo Governador Ibaneis Rocha, 20% das vagas dos cargos e empregos públicos de todos os concursos públicos devem ser reservadas às pessoas negras.
Essa Lei teve sua constitucionalidade questionada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 0723893-75.2021.8.07.0000, que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do DF em 15/02/2022.
Tanto a Câmara Legislativa quanto o Governador recorreram da decisão, e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.392.995, em 1º de fevereiro de 2023.
Por outras palavras, o STF atestou a constitucionalidade da Lei nº 6.321/2019.
Recentemente, porém, esta Casa editou a Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que alterou a Lei dos Concursos (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012) e nela inseriu toda a matéria tratada na Lei nº 6.321/2019, mantendo a reserva de vagas nos 20%.
Essa nova Lei não revogou expressamente a Lei nº 6.321/2019. Todavia, mesmo assim, essa última lei está tacitamente revogada, porque, nos termos da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, a matéria está integralmente tratada em nova lei.
Feitas essas observações, informo ainda que o Projeto de Lei nº 1.450/2024, possui duas inconsistências.
A primeira delas está na “nova redação” proposta para a ementa, que não apresenta nenhuma diferença em relação à ementa da original, especialmente mantendo os 20% das vagas reservadas, o que a torna incoerente com a proposta de alteração para o art. 1º.
A segunda está na nova redação proposta para o art. 1º. O Projeto manda dar nova redação a todo o artigo, que é constituído do caput e de mais três parágrafos. Mas a redação sugerida altera apenas o caput. Com isso, ficariam suprimidos esses parágrafos, os quais possuem a seguinte redação:
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Mas, se a Lei continua em vigor, creio que a supressão dos parágrafos é prejudicial à implementação da política público de quotas.
III - CONCLUSÕES
Diante desse quadro, ao propor aumentar de 20% para 30% o número de vagas reservadas dos cargos e empregos públicos nos concursos, o Projeto de Lei nº 1.450, de 2024, caminha na direção correta de reafirmação do princípio do princípio da equidade, segundo o qual se deve dar tratamento diferenciado para quem está em situação de desigualdade.
Trata-se, portanto, de uma proposição que encontra respaldo num dos objetivos mais importantes da Constituição Federal: a de buscarmos construir uma sociedade livre, justa e solidariedade, especialmente se considerarmos que, segundo dados CODEPLAN, 57,4% da população que vive no Distrito Federal é constituída de negros ou pardos (Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílio, de maio de 2022).
Dessa população, a grande maioria é de baixa renda e não possui as mesmas condições de educação das pessoas mais bem agraciadas com o poder aquisitivo.
Formalmente, porém, é preciso fazer ajustes no texto, porque a Lei a ser alterada não é mais a de nº 6.321/2019, mas a Lei Geral dos Concursos Públicos, alterada após o protocolo do Projeto.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.450/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (283231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1450/2024, que “Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.450, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.450/2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a LEI Nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Art. 1º O caput do art. 8º-C da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-C Ficam reservados às pessoas negras 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que estas forem iguais ou superiores a 3.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação da presente emenda encontra-se no próprio parecer.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 3 - SACP - (285815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1450/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1450/2024
Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 anexada (Substitutivo). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (292794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1450/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (293639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.450/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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