Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências
Informo que o Projeto de Lei nº 1436/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1436, de 2024 - (308449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1436/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1436/2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1436, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para sua atuação no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a criação do referido programa, que tem como objetivo promover a integração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura de leitura, reduzir a evasão escolar e aprimorar o desempenho dos estudantes da rede pública.
O art. 2º detalha os princípios e diretrizes do programa, incluindo o respeito aos direitos de crianças e adolescentes, a promoção da corresponsabilidade entre os entes educativos, o incentivo à leitura, a valorização da educação como processo coletivo e a integração com as redes de proteção social e de saúde.
O art. 3º define os objetivos específicos do PACE, como fortalecer o vínculo escola-família, estimular o hábito da leitura, identificar fatores de risco para a evasão escolar e facilitar o acesso das famílias a serviços de assistência.
O art. 4º elenca as atribuições dos Agentes Comunitários de Educação, que incluem a realização de visitas domiciliares, a mediação de conflitos, a organização de atividades culturais, o apoio na articulação com redes de proteção e o incentivo a projetos de vida dos estudantes.
O art. 5º estabelece que a atuação dos Agentes será de forma voluntária, conforme a legislação federal e distrital, facultando à Secretaria de Educação o ressarcimento de despesas com transporte e alimentação.
O art. 6º faculta à Secretaria de Educação a criação de um Banco de Horas para Capacitação, permitindo que as horas de voluntariado sejam convertidas em acesso a cursos de qualificação.
O art. 7º autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com a sociedade civil, universidades e outras instituições para a execução do programa.
Finalmente, os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre as fontes de despesas e a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição busca fortalecer a integração entre escola, família e comunidade como estratégia para combater a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico na rede pública do Distrito Federal.
O Autor traz à tona dados preocupantes do Censo Escolar 2023, que indicam um índice de abandono de 5,9% no ensino médio, refletindo um problema nacional onde mais de 500 mil jovens deixam a escola anualmente. Para reforçar a validade da proposta, o Autor cita experiências exitosas, como o Programa de Interação Família-Escola em Taboão da Serra, onde 78% dos casos acompanhados mostraram avanços pedagógicos e sociais significativos.
Ademais, o Autor destaca que a iniciativa está alinhada a recomendações internacionais, como as da UNESCO, que apontam a integração entre escola, família e comunidade como pilar para a universalização do ensino. A justificação também fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal e a conformidade da matéria com o art. 205 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a educação como um dever compartilhado entre Estado, família e sociedade.
Nesse contexto, o Autor argumenta que o PACE se apresenta como um instrumento fundamental para aproximar a comunidade da escola, identificar precocemente as causas do abandono e construir uma rede de apoio efetiva em torno do estudante, promovendo não apenas a permanência escolar, mas também o desenvolvimento integral do indivíduo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e à educação.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à educação, promovendo a colaboração entre família, comunidade e escola, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Quanto à necessidade social da referida proposição, esta é premente. Os altos índices de evasão escolar no Distrito Federal e no Brasil representam um grave problema social, com impactos duradouros na vida dos jovens e no desenvolvimento do país. A criação de um programa que atue diretamente na raiz do problema, fortalecendo os laços comunitários e familiares com a escola, é uma resposta direta a essa demanda.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir uma figura mediadora como o Agente Comunitário de Educação, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a garantia da permanência escolar e o sucesso acadêmico, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita a comunidade a participar ativamente do processo educativo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade do programa, pois se baseia no trabalho voluntário e na articulação com estruturas e redes de apoio já existentes. A previsão de parcerias (art. 7º) e o modelo de baixo custo operacional otimizam recursos e tornam a medida plenamente exequível.
Quanto à efetividade, a proposta se inspira em modelos de sucesso comprovado, como citado na justificação, o que aumenta o potencial de que o programa atinja seu objetivo. A aproximação entre a realidade do estudante e o ambiente escolar é uma estratégia reconhecida por seu impacto positivo no engajamento e no desempenho dos alunos.
Relativamente à adequação técnica da proposição, a definição de um conjunto claro de atribuições no art. 4º orienta a atuação dos agentes comunitários de educação, enquanto a conformidade com a legislação sobre voluntariado confere segurança jurídica ao programa.
Ademais, a preocupação em integrar a educação com as redes de saúde e assistência social demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de corresponsabilidade pela educação e pelo futuro dos jovens.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1436, de 2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site