Proposição
Proposicao - PLE
PL 1436/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (277859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), cujo objetivo é promover a integração entre escola, família e comunidade, visando o fortalecimento da cultura de leitura, a redução da evasão escolar e o aprimoramento do desempenho educacional dos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 2º O PACE deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);
II – promoção da corresponsabilidade entre escola, família e comunidade no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do estudante;
III – incentivo à cultura de leitura e ao engajamento cultural como elementos transformadores da realidade educacional;
IV – valorização da educação como processo coletivo, que envolve a escola, a família e as redes de apoio social;
V – integração com as redes de proteção social e de saúde, em especial para o atendimento de situações de vulnerabilidade dos alunos e suas famílias.
Art. 3º O PACE tem como objetivos:
I – fortalecer o vínculo entre a escola e a família, promovendo uma comunicação contínua e transparente para garantir a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
II – estimular o hábito da leitura e a valorização das atividades culturais, incentivando a participação das famílias em ações de incentivo cultural;
III – identificar e propor soluções para fatores de risco relacionados à evasão escolar e ao baixo desempenho acadêmico;
IV – promover a integração da escola com as redes de proteção social e de saúde, facilitando o acesso das famílias a serviços de assistência social e de saúde.
Art. 4º São atribuições dos Agentes Comunitários de Educação:
I – realizar visitas domiciliares aos estudantes, para identificar condições familiares que impactem desenvolvimento estudantil e propor ações integradas com a escola e redes de proteção social;
II – atuar como mediadores em conflitos entre escola e família, promovendo o entendimento mútuo e a construção de parcerias educacionais;
III – organizar atividades de incentivo à leitura, como clubes de leitura, encontros literários e eventos culturais para estudantes e suas famílias;
IV – desenvolver, junto às escolas, programas de formação para as famílias, abordando o apoio à aprendizagem, a disciplina, a saúde mental e outras necessidades educacionais e sociais;
V – articular encaminhamentos junto às redes de proteção social para apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, facilitando o acesso a serviços de saúde, assistência social e outros programas públicos;
VI – promover campanhas de conscientização sobre saúde e bem-estar, integrando saúde ao ambiente educacional;
VI – apoiar os estudantes na construção de projetos de vida e desenvolvimento pessoal, incentivando o estabelecimento de metas educacionais e de carreira.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Educação do PACE devem atuar de forma voluntária, conforme a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, e a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. É facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) ressarcir os voluntários por despesas com transporte e alimentação, conforme o Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, sem que esse ressarcimento constitua vínculo empregatício.
Art. 6º É facultado à SEEDF instituir Banco de Horas para Capacitação dos voluntários do PACE, a fim de computar as horas de trabalho dos voluntários e convertê-las em acesso a cursos de qualificação e aprimoramento oferecidos por instituições credenciadas, sem custos para os agentes.
Parágrafo único. Para os fins almejados no caput, incumbe à SEEDF credenciar instituições parceiras para a oferta de cursos, oficinas e atividades de capacitação voltadas ao aprimoramento dos Agentes Comunitários de Educação.
Art. 7º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE),com o objetivo de fortalecer a integração entre escola, família e comunidade, visando à redução da evasão escolar e à melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes da rede pública do Distrito Federal. Dados do Censo Escolar 2023 indicam que 5,9% dos alunos do ensino médio abandonaram os estudos em 2021, evidenciando a necessidade de intervenções eficazes para combater esse problema.
A evasão escolar no Brasil atinge mais de 500 mil jovens acima de 16 anos por ano, e apenas60,3% completam o ciclo escolar até os 24 anos. No Distrito Federal, a situação reflete essa realidade nacional, com índices preocupantes de abandono escolar, especialmente no ensino médio. Estudos demonstram que a atuação de agentes comunitários pode ser determinante na redução desses índices, ao promover a aproximação entre a escola e a comunidade, facilitando a identificação de fatores de risco e a implementação de estratégias de apoio aos estudantes.
Experiências anteriores, como o Programa de Interação Família-Escola desenvolvido em Taboão da Serra, evidenciaram que 78% dos casos acompanhados apresentaram avanços pedagógicos e sociais relevantes, demonstrando o potencial dessa abordagem na melhoria da qualidade da educação e na redução da evasão escolar . Além disso, a presença de agentes comunitários de saúde em programas de educação em saúde tem mostrado resultados positivos na promoção de práticas educativas e na integração comunitária, o que reforça a viabilidade e a eficácia de iniciativas semelhantes na área educacional.
Noutro giro, relevante destacar que a presente propositura alinha-se às recomendações internacionais para o enfrentamento da evasão escolar. A UNESCO, em seu relatório Global Education Monitoring Report 2022, destacou que a integração entre escola, família e comunidade é um dos pilares para assegurar a universalização do ensino e melhorar os índices de permanência escolar.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 205:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Complementarmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) reforça essa responsabilidade compartilhada nos seguintes dispositivos:
"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
(....)
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;”
Ademais, a Constituição Federal atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre educação, conforme disposto no artigo 24, inciso IX:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;"
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância para a educação, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (281476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (281480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (282036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (283147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1436/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1436, de 2024 - (308449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1436/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1436/2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1436, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para sua atuação no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a criação do referido programa, que tem como objetivo promover a integração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura de leitura, reduzir a evasão escolar e aprimorar o desempenho dos estudantes da rede pública.
O art. 2º detalha os princípios e diretrizes do programa, incluindo o respeito aos direitos de crianças e adolescentes, a promoção da corresponsabilidade entre os entes educativos, o incentivo à leitura, a valorização da educação como processo coletivo e a integração com as redes de proteção social e de saúde.
O art. 3º define os objetivos específicos do PACE, como fortalecer o vínculo escola-família, estimular o hábito da leitura, identificar fatores de risco para a evasão escolar e facilitar o acesso das famílias a serviços de assistência.
O art. 4º elenca as atribuições dos Agentes Comunitários de Educação, que incluem a realização de visitas domiciliares, a mediação de conflitos, a organização de atividades culturais, o apoio na articulação com redes de proteção e o incentivo a projetos de vida dos estudantes.
O art. 5º estabelece que a atuação dos Agentes será de forma voluntária, conforme a legislação federal e distrital, facultando à Secretaria de Educação o ressarcimento de despesas com transporte e alimentação.
O art. 6º faculta à Secretaria de Educação a criação de um Banco de Horas para Capacitação, permitindo que as horas de voluntariado sejam convertidas em acesso a cursos de qualificação.
O art. 7º autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com a sociedade civil, universidades e outras instituições para a execução do programa.
Finalmente, os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre as fontes de despesas e a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição busca fortalecer a integração entre escola, família e comunidade como estratégia para combater a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico na rede pública do Distrito Federal.
O Autor traz à tona dados preocupantes do Censo Escolar 2023, que indicam um índice de abandono de 5,9% no ensino médio, refletindo um problema nacional onde mais de 500 mil jovens deixam a escola anualmente. Para reforçar a validade da proposta, o Autor cita experiências exitosas, como o Programa de Interação Família-Escola em Taboão da Serra, onde 78% dos casos acompanhados mostraram avanços pedagógicos e sociais significativos.
Ademais, o Autor destaca que a iniciativa está alinhada a recomendações internacionais, como as da UNESCO, que apontam a integração entre escola, família e comunidade como pilar para a universalização do ensino. A justificação também fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal e a conformidade da matéria com o art. 205 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a educação como um dever compartilhado entre Estado, família e sociedade.
Nesse contexto, o Autor argumenta que o PACE se apresenta como um instrumento fundamental para aproximar a comunidade da escola, identificar precocemente as causas do abandono e construir uma rede de apoio efetiva em torno do estudante, promovendo não apenas a permanência escolar, mas também o desenvolvimento integral do indivíduo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e à educação.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à educação, promovendo a colaboração entre família, comunidade e escola, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Quanto à necessidade social da referida proposição, esta é premente. Os altos índices de evasão escolar no Distrito Federal e no Brasil representam um grave problema social, com impactos duradouros na vida dos jovens e no desenvolvimento do país. A criação de um programa que atue diretamente na raiz do problema, fortalecendo os laços comunitários e familiares com a escola, é uma resposta direta a essa demanda.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir uma figura mediadora como o Agente Comunitário de Educação, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a garantia da permanência escolar e o sucesso acadêmico, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita a comunidade a participar ativamente do processo educativo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade do programa, pois se baseia no trabalho voluntário e na articulação com estruturas e redes de apoio já existentes. A previsão de parcerias (art. 7º) e o modelo de baixo custo operacional otimizam recursos e tornam a medida plenamente exequível.
Quanto à efetividade, a proposta se inspira em modelos de sucesso comprovado, como citado na justificação, o que aumenta o potencial de que o programa atinja seu objetivo. A aproximação entre a realidade do estudante e o ambiente escolar é uma estratégia reconhecida por seu impacto positivo no engajamento e no desempenho dos alunos.
Relativamente à adequação técnica da proposição, a definição de um conjunto claro de atribuições no art. 4º orienta a atuação dos agentes comunitários de educação, enquanto a conformidade com a legislação sobre voluntariado confere segurança jurídica ao programa.
Ademais, a preocupação em integrar a educação com as redes de saúde e assistência social demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de corresponsabilidade pela educação e pelo futuro dos jovens.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1436, de 2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308449, Código CRC: 006b796b