Proposição
Proposicao - PLE
PL 1421/2024
Ementa:
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
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Despacho - 4 - CDC - (278276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/11/2024. Pág. 14
Brasília, 27 de novembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (279514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 1421/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o Projeto de Lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial ofertar uma proteção integral aos passageiros usuários do transporte público no Distrito Federal, estabelecendo uma ampla gama de garantias, que abrange desde direitos básicos (art. 5º) que abarcam o acesso (artigos 6º e art. 7º), o direito à informação (artigos 8º ao 12), à qualidade (artigos 13 ao 18), à segurança (artigos 19 ao 29), à acessibilidade (artigos 30 ao 32), à transparência de dados (artigos 33 e 34), ao planejamento da política de transporte (art. 35), à participação popular (artigos 36 ao 39) e à reparação de danos (artigos 40 ao 43).
A iniciativa traz, ainda, diretrizes para a atuação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON-DF (art. 44) e penalidades e sanções para as hipóteses de descumprimento da lei proposta (artigos 45 a 48).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CDC (art. 66, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF) e na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, conforme o art. 66, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O serviço público de transporte coletivo possui caráter essencial, conforme disposto no art. 15, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Na mesma toada, a Constituição da República (CRFB/88) elevou a prerrogativa ao status de direito social, consoante as disposições do art. 6º, caput. Também nessa linha, é elementar a afirmação, feita pelo texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023 (que visa o acréscimo do Capítulo IX ao Título VIII do texto da Carta Magna), no sentido de que a conquista do direito ao transporte possui importância primordial, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”1
Entretanto, o real quadro dos direitos dos passageiros usuários, em todos os modais do transporte público coletivo no Distrito Federal é preocupante, pois é permeado pelo desrespeito e pelas constantes violações a necessidades básicas. São frequentes as notícias de veículos quebrados, infraestrutura deficitária, descumprimento de itinerários e tabelas horárias, falta de mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, dentre outras situações de irregularidade.
Destacamos, ainda, que a alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo também aflige os seus usuários, que não têm acesso a um mínimo arcabouço de informações sobre os repasses financeiros realizados pelo Poder Executivo, em especial no que tange às empresas concessionárias do modal rodoviário. Os conceitos financeiro-orçamentários, a exemplo da tarifa técnica e da aprovação de créditos suplementares, são demasiadamente abstratos e raramente (ou nunca) convertem-se em condições mínimas concretas de qualidade e satisfação dos passageiros.
Nesse contexto, constitui obrigação estatal, em atendimento à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (art. 3º, inciso IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, inciso IV, lei federal n.º 12.527/2011), atender ao direito à transparência, abordado de forma minuciosa no texto da proposta (em seus artigos 33 a 34), de modo a subsidiar, justamente, o direito à efetiva participação popular no processo decisório (previsto nos artigos 36 a 39).
Sendo assim, evidencia-se a necessidade factual da presente iniciativa, ao oferecer um ponto de apoio, uma reserva de regramentos apta a proteger, enquanto público-alvo específico, os cidadãos e cidadãs que transitam diariamente no transporte público da capital federal. Nessa seara, a interface construída pela nova norma com o direito do consumidor, imperativo constitucional (conforme artigo 5ª, inciso XXXII) não é apenas interessante do ponto de vista da atuação do Poder Público, mas uma harmonização de comandos legais necessária e ponderada. Salientamos, portanto, as previsões da própria LODF no sentido de que a defesa do consumidor deve pautar a ordem econômica (art. 158, inciso V) e de que se trata de competência legislativa concorrente deste ente federativo com a União (art. 17, inciso VIII).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, lei federal n.º 8.078/1990, a figura do consumidor é caracterizada por “(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput). Ainda sobre a matéria, define a lei que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, parágrafo único).
É inegável, diante dessa previsão, que os usuários do transporte podem ser enquadrados nesta coletividade, pois constituem o lado hipossuficiente da relação consumerista, atraindo para si a necessidade de proteção estatal. A lei nova preenche tal lacuna no ordenamento jurídico distrital, ao prever de forma analítica (embora não exaustiva) direitos básicos e essenciais que cabem aos usuários do transporte, para que estes exerçam o papel de consumidores cidadãos e possam usufruir de seus direitos com dignidade.
Para corroborar tal raciocínio, citamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).”2 É imperioso mencionar, aqui, o diálogo com o princípio da continuidade nos serviços públicos, explicitado no art. 6º da proposta e com esteio nas previsões da lei n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Depreende-se, portanto, que o projeto é necessário e que estabelece uma relação harmoniosa com as normas já existentes, em especial a LODF, o CDC e a CRFB/88. Ademais, a iniciativa reafirma a importância do multicitado direito ao transporte, ampliando a proteção e ofertando as ferramentas aptas a munir os usuários para reivindicarem melhores condições e concretizar a dignidade em todos os modais utilizados no Distrito Federal.
Pelo exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.421/2024 no mérito, por atender aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.º 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/init. Acesso em 28/11/2024.
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Folha de Votação - CDC - (279524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.421/2024.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (279591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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