Proposição
Proposicao - PLE
PL 1366/2024
Ementa:
Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (290114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei 1366/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal
Art. 2.º É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por Capelães e/ou Ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II - aconselhamento;
III - cultos e orações;
IV- ministério da Santa Comunhão;
V- ministério da Palavra;
VI- unção dos enfermos.
Art. 5.º A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:
I - internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
III – abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos e CRAS
IV – frequentadores de escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento- UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições distritais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§1.º Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§2.º O Capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO sob o n.º 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.
Art. 6.º O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais a que dispõe o art. 5.º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.
Art. 7.º O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF)
Art. 8.º São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
I – ser maior de 18 anos;
II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III- apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§1.º A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§2.º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 1 (um) ano.
§3.º A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.
Art. 9.º Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos a que dispõe o art. 5.º, preferencialmente nas portarias.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa suprimir as capelanias militares, de modo a compatibilizar o projeto com o ordenamento jurídico, visto que elas são regidas por legislação federal.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290114, Código CRC: 8aadd99d
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (290117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1366/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposta visa dispor sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa a entidades civis e militares no Distrito Federal.
O Art. 1º estabelece as normas referentes ao serviço de capelania e à prestação de assistência religiosa às entidades civis e militares situadas no Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei. O Art. 2º garante a prestação de serviço de capela a todos os religiosos, sujeitando o livre exercício da capelania às limitações impostas por esta Lei e pela legislação vigente.
O Art. 3º define que a assistência religiosa será prestada pelos serviços de capelania, por Capelães e/ou Ministros de culto religioso, sem ônus para os cofres públicos.
O Art. 4º enumera os serviços de capelania, incluindo trabalho pastoral, aconselhamento, cultos e orações, ministério da Santa Comunhão, ministério da Palavra e unção dos enfermos.
O Art. 5º detalha os locais onde a assistência religiosa poderá ser ministrada, abrangendo hospitais, estabelecimentos penitenciários, quartéis, instituições de longa permanência, escolas, Unidades de Saúde, empresas, capelas funerárias, instituições distritais, ONGs, órgãos governamentais e comunidades religiosas. Este artigo também estabelece que a assistência religiosa será prestada mediante manifestação dos interessados e classificação do Capelão no Código Brasileiro de Ocupação (CBO), permitindo sua contratação via CLT.
Os Arts. 6º e 7º determinam que o ingresso do capelão e a prestação de assistência religiosa devem cumprir as normas internas de cada entidade e utilizar credencial específica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF) para acesso aos estabelecimentos penitenciários.
O Art. 8º estabelece os requisitos para o credenciamento do capelão, incluindo maioridade, idoneidade eclesiástica, moral e profissional, e apresentação de termo de recomendação da instituição credenciadora.
Os Arts. 9º, 10º e 11º determinam a fixação da Lei em locais visíveis, a possibilidade de regulamentação para garantir sua execução e os dados de sua entrada em vigor.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto visa regulamentar o serviço de capelania e garantir o direito à liberdade religiosa, conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ele destaca a importância social da assistência religiosa em situações de vulnerabilidade e a padronização do exercício da capelania, sem gerar custos ao erário público.
A matéria foi lida e distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. A presente proposta versa sobre a prestação de assistência religiosa em diversas entidades, incluindo aquelas ligadas à segurança pública, o que justifica a competência desta Comissão para sua apreciação.
Após análise do projeto, verificamos que a matéria, em sua maior parte, é meritória, pois busca regulamentar e garantir a assistência religiosa em diversas instituições do Distrito Federal, promovendo o bem-estar espiritual e social dos cidadãos. No entanto, identificamos um ponto que necessita de ajuste para evitar conflitos de competência legislativa.
Especificamente, o Art. 1º e o art. 5º, incisos II e III, mencionam a aplicação da lei às entidades militares do Distrito Federal. Entendemos que a regulamentação da assistência religiosa nas instituições militares do DF, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, extrapola a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As instituições militares do DF, embora atuem no âmbito distrital, são mantidas e organizadas pela União, conforme previsto no Art. 21, XIV, da Constituição Federal. Portanto, a legislação que rege essas instituições, incluindo a prestação de serviços religiosos, é de competência federal. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém prerrogativa de legislar sobre assuntos relacionados às organizações militares mantidas pela União, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade.
A inclusão de entidades militares no Projeto de Lei nº 1.366/2024 enfrenta um desafio específico, uma vez que já existe legislação específica que regulamenta essas instituições. As Forças Armadas e as Polícias Militares, incluindo o Distrito Federal, possuem normas internas que definem a organização e o funcionamento de suas capelanias, subordinadas à hierarquia e disciplina militar. No caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Estatuto dos Bombeiros-Militares é regido pela Lei nº 7.479/86, que estabelece as normas sobre a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares. Além disso, a Lei nº 12.086, de 2009, aborda os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definindo critérios e condições para o acesso às hierarquias dessas corporações. Estas normas são cláusulas da União, respeitando sua competência exclusiva e não podendo ser modificadas ou complementadas por legislações estaduais ou distritais. Portanto, qualquer tentativa de regulamentação militar da capelania em entidades militares do DF, por meio de uma lei distrital, estaria invadindo uma competência federal e poderia gerar insegurança jurídica, além de conflitos com a legislação vigente às Forças Armadas e às Polícias Militares.
Como forma de evitar possível violência de competência, sugerimos retirar as referências às entidades militares do Distrito Federal, deixando a regulamentação da assistência religiosa restrita às entidades civis. Dessa forma, consideramos o PL viável, já que a proposição não invade competência privativa de outros entes federativos, envolve tema de preocupação social e não pressupõe criação ou alteração de estruturas administrativas.
Salienta-se que eventuais óbices acerca de sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
A preocupação do Deputado Pastor Daniel de Castro com a regulamentação do serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal é conveniente e necessária. A proposta busca garantir o direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela Constituição Federal, e promover o bem-estar espiritual e social dos cidadãos em situações de vulnerabilidade. A padronização do exercício da capelania nas instituições públicas e privadas do DF é essencial para garantir que o serviço seja prestado com qualidade e respeito às normas vigentes.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, pois o tema da assistência religiosa é relevante em qualquer época do ano e afeta a população do DF de forma contínua. A garantia do direito à liberdade religiosa e ao acesso aos cuidados espirituais é uma necessidade constante, independentemente de fatores sazonais. Além disso, uma proposta regulamentar pode contribuir para a harmonização das práticas religiosas nas instituições civis, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A viabilidade do Projeto de Lei nº 1366/2024 é evidente, pois, após a exclusão das referências às entidades militares, a proposta não invade a competência privativa de outros entes federativos. O PL envolve um tema de preocupação social, não pressupõe a criação ou modificação de estruturas administrativas e não gera custos adicionais ao erário público, uma vez que os capelães atuam sem ônus para os cofres públicos. Portanto, consideramos o PL viável e adequado para ser aprovado na forma do anexo substitutivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1366/2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290117, Código CRC: e2710ba5