PARECER Nº , 2025.
Da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ ao Projeto de Lei nº 1363, de 2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei n° 1363 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, referente a inclusão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal do dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
O artigo primeiro inclui o evento, com comemoração no dia 16 de maio. Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Conforme a justificativa apresentada, a iniciativa busca enaltecer as relevantes atividades desenvolvidas por essas instituições em favor da sociedade do Distrito Federal, destacando sua contribuição nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde e desenvolvimento social.
O autor informa que a data proposta, 16 de maio, tem como referência atos públicos organizados nacionalmente pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), com apoio das Federações do Comércio estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e professores em manifestações de apoio ao SESC e ao SENAC.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em análise da proposição, observa-se que foram atendidas as competências para legislar sobre o assunto, em respeito à Constituição Federal, combinado-se os arts. 30, I, e 32, §1º:
Art. 30. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 14 e 15, confere competência privativa ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se inclui a instituição de datas comemorativas e eventos a serem inseridos no Calendário Oficial.
Quanto à iniciativa, observa-se que a autoria parlamentar se coaduna com o disposto no artigo 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura aos Deputados Distritais a prerrogativa de iniciar o processo legislativo.
Sob o ponto de vista constitucional e jurídico, não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material. A proposição não afronta princípios constitucionais, tais como a impessoalidade, a moralidade e a razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Ressalta-se, ainda, que o conteúdo da proposição apresenta-se revestido de interesse público, pois visa ao reconhecimento das atividades prestadas pelo SESC e pelo SENAC em benefício da comunidade do Distrito Federal, nos campos social, educacional, cultural e de saúde.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1363/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator