Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Max Maciel, Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Trata-se de proposta de alteração da Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visando à inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que skate breaking e parkour são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas, que receberam o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio e de Paris 2024.
A matéria foi distribuída para em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada sua redação original na CAS.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é a inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Projeto de Lei nº 1313/2024 encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. No mesmo sentido, o art. 228 da Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma tal diretriz.
Embora o Programa Boleiros, na sua redação originária, contemple predominantemente modalidades esportivas com o uso da bola, não há vedação jurídica para que o legislador amplie o alcance do programa a outras práticas esportivas, desde que respeitada a afinidade temática e o objetivo maior da norma, qual seja, o fomento ao esporte amador no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, a Política Nacional do Esporte, instituída pela Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – reconhece a pluralidade das manifestações esportivas, estimulando o poder público a adotar políticas inclusivas e contemporâneas.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107/2001, determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
No presente caso, verifica-se que a proposta legislativa guarda pertinência temática com o escopo do Programa Boleiros, qual seja, o incentivo e o fomento ao esporte amador no Distrito Federal, não configurando afronta aos princípios da unidade temática, da especialidade normativa ou da coerência legislativa previstos no art. 147, V, “b”, do Regimento Interno desta Casa. A valorização de modalidades como skate, breaking e parkour amplia o alcance de políticas públicas para setores sociais que tradicionalmente têm menor acesso a estruturas esportivas convencionais, fortalecendo o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito à cultura e ao lazer (CF, art. 6º; LODF, art. 254).
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.313/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2025, às 13:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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