(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para os estabelecimentos que comercializam calçados de disponibilizar, uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Parágrafo único. Os calçados comercializados não poderão apresentar distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
Art. 2º O preço de venda de cada unidade de calçado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor total de um par e os pares de calçados contendo numerações diferentes não poderão exceder o mesmo preço em relação ao par de calçados que contenha unidades com a mesma numeração.
Art. 3º A recusa ao cumprimento desta Lei por parte das lojas de calçados sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em especial ao disposto no art. 56, que trata das sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir um direito básico das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade e a inclusão social. Muitas pessoas com deficiência necessitam apenas de um pé de calçado, o que não é contemplado pelas práticas comerciais atuais, resultando em uma despesa desnecessária e discriminatória para esses consumidores.
Ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 26 de junho de 2020), em seu art. 3º, estabelece que é direito da pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação. Além disso, o art. 4º do mesmo estatuto reforça a obrigatoriedade de adoção de medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), em seu art. 4º, afirma que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e à não discriminação de qualquer natureza. O art. 8º do mesmo diploma legal determina que cabe ao poder público adotar medidas de natureza econômica, social, cultural e ambiental para assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos.
Em complemento, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), no art. 6º, inciso II, garante ao consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurando a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O art. 39 do CDC proíbe práticas abusivas por parte dos fornecedores, incluindo recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Ao prever sanções baseadas no Código de Defesa do Consumidor, reforçamos a obrigatoriedade do cumprimento desta norma, garantindo que as lojas de calçados respeitem os direitos das pessoas com deficiência. Este projeto de lei também encontra respaldo no art. 56 do CDC, que trata das sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, como a multa, a apreensão de produtos, a cassação de registro, entre outras.
Esta medida é um passo importante para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos os cidadãos, independentemente de suas condições, possam exercer plenamente seus direitos. Garantir o direito de aquisição de apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço é um avanço na luta por igualdade e respeito às diferenças, promovendo uma verdadeira inclusão social.
Por tais motivos, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix