Proposição
Proposicao - PLE
PL 1235/2024
Ementa:
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (127782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para os estabelecimentos que comercializam calçados de disponibilizar, uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Parágrafo único. Os calçados comercializados não poderão apresentar distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
Art. 2º O preço de venda de cada unidade de calçado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor total de um par e os pares de calçados contendo numerações diferentes não poderão exceder o mesmo preço em relação ao par de calçados que contenha unidades com a mesma numeração.
Art. 3º A recusa ao cumprimento desta Lei por parte das lojas de calçados sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em especial ao disposto no art. 56, que trata das sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir um direito básico das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade e a inclusão social. Muitas pessoas com deficiência necessitam apenas de um pé de calçado, o que não é contemplado pelas práticas comerciais atuais, resultando em uma despesa desnecessária e discriminatória para esses consumidores.
Ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637, de 26 de junho de 2020), em seu art. 3º, estabelece que é direito da pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação. Além disso, o art. 4º do mesmo estatuto reforça a obrigatoriedade de adoção de medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), em seu art. 4º, afirma que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e à não discriminação de qualquer natureza. O art. 8º do mesmo diploma legal determina que cabe ao poder público adotar medidas de natureza econômica, social, cultural e ambiental para assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos.
Em complemento, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), no art. 6º, inciso II, garante ao consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurando a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O art. 39 do CDC proíbe práticas abusivas por parte dos fornecedores, incluindo recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Ao prever sanções baseadas no Código de Defesa do Consumidor, reforçamos a obrigatoriedade do cumprimento desta norma, garantindo que as lojas de calçados respeitem os direitos das pessoas com deficiência. Este projeto de lei também encontra respaldo no art. 56 do CDC, que trata das sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, como a multa, a apreensão de produtos, a cassação de registro, entre outras.
Esta medida é um passo importante para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos os cidadãos, independentemente de suas condições, possam exercer plenamente seus direitos. Garantir o direito de aquisição de apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço é um avanço na luta por igualdade e respeito às diferenças, promovendo uma verdadeira inclusão social.
Por tais motivos, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127782, Código CRC: 0fab0db7
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Despacho - 1 - SELEG - (129468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (129477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (131607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1235/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/9/2024.
Brasília, 9 de setembro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 17:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131607, Código CRC: 283536cb
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (139537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT
Senhor Presidente,
Devolvo a presente proposição esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139537, Código CRC: 240eca4e
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (274698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1235/2024 foi redistribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 30/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274698, Código CRC: ef18a46b
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Despacho - 6 - SACP - (286213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 13:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286213, Código CRC: db2a2409
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Despacho - 7 - CAS - (287404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1235/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287404, Código CRC: 77d5bead
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (292253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposta tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência nos membros inferiores possam adquirir calçados de acordo com suas necessidades específicas, assegurando equidade no consumo e acessibilidade financeira. Atualmente, o mercado impõe barreiras que obrigam esses consumidores a adquirirem um par completo, mesmo quando necessitam apenas de um calçado ou de numerações distintas para cada pé.
O projeto estabelece regras claras para corrigir essa distorção, prevendo:
Disponibilidade obrigatória de calçados individuais e pares com numeração distinta
- As lojas de calçados devem disponibilizar unidades individuais (apenas pé direito ou esquerdo) e pares compostos por calçados de numeração diferente, quando necessário.
- Os modelos e a qualidade dos calçados comercializados não podem apresentar distinção em relação aos demais produtos oferecidos ao público geral.
Regulação do preço para evitar abusos
- O preço de venda de uma unidade de calçado não pode exceder 50% do valor total de um par convencional.
- Um par composto por calçados de numeração distinta não pode ter um preço superior ao de um par com numeração única.
Fiscalização e penalidades pelo descumprimento
- Estabelecimentos que se recusarem a cumprir a norma estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
- O artigo 56 do CDC prevê sanções administrativas como multa, apreensão de produtos, suspensão temporária da atividade e cassação de licença.
A justificativa do projeto destaca que a medida está alinhada com os princípios da inclusão social, equidade de acesso e respeito ao consumidor. Além disso, a proposta encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que determinam a adoção de medidas para garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidades iguais no acesso a bens e serviços.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. art. 66) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 1235/2024 constitui uma importante medida para promover inclusão social, acessibilidade e equidade no mercado de consumo, corrigindo uma prática comercial que impõe custos desnecessários e discriminatórios às pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Principais características analisadas na proposição:
1. Inclusão Social e Equidade no Consumo
- Pessoas com deficiência atualmente são forçadas a comprar um par de calçados completo, mesmo quando precisam apenas de um pé ou de tamanhos diferentes para cada pé;
- Essa prática gera um custo extra e discriminatório, dificultando o acesso dessas pessoas a produtos essenciais;
- A medida garante mais dignidade e autonomia, assegurando que todos tenham as mesmas condições de consumo.
2. Regulação de Preços para Evitar Cobranças Abusivas
- A proposta impede que as lojas pratiquem valores desproporcionais na venda de unidades individuais;
- A previsão de que um calçado individual não pode custar mais de 50% do par convencional protege o consumidor de práticas oportunistas;
- O mesmo princípio se aplica aos pares de calçados com numeração distinta, que não podem ser mais caros do que um par tradicional.
3. Segurança Jurídica e Amparo Legal
- O projeto encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que garantem igualdade de oportunidades e acesso a produtos e serviços;
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) protege contra práticas abusivas e assegura que os direitos dos consumidores sejam respeitados;
- A inclusão de sanções administrativas para lojistas que descumprirem a norma reforça a efetividade da medida.
4. Impacto Positivo para o Mercado e a Sociedade
- Estimula o mercado a se adaptar às necessidades reais dos consumidores, tornando-se mais inclusivo e acessível;
- Garante que as pessoas com deficiência tenham acesso aos mesmos produtos, sem barreiras econômicas que dificultam sua participação social plena;
- Fortalece a responsabilidade social do setor comercial, incentivando práticas mais justas e acessíveis.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para a promoção de justiça nas relações de consumo e garantindo que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente respeitados, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1235/2024 propõe uma medida fundamental para a inclusão social e para a equidade no mercado de consumo, assegurando que pessoas com deficiência nos membros inferiores tenham acesso a calçados de forma justa e acessível.
A proposta corrige uma distorção comercial que impõe custos excessivos e desnecessários a esse público, promovendo mais dignidade, autonomia e acessibilidade. Ademais, está plenamente amparada pela legislação vigente, garantindo a efetiva proteção dos consumidores e reforçando a obrigação do mercado em atender às necessidades dessa população.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1235/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292253, Código CRC: e6b80cba
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (293686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei Complementar nº 1235, de 2024, de autoria do deputado Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam calçados disponibilizarem unidades avulsas — seja para o pé direito ou esquerdo — ou pares com numerações distintas, destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposição contém quatro artigos. O art. 1º estabelece essa obrigatoriedade e determina, em seu parágrafo único, que os calçados oferecidos nesses termos não poderão apresentar diferenças de modelo ou qualidade em relação aos disponíveis para os demais consumidores.
O art. 2º dispõe que o preço de venda de cada unidade de calçado não poderá exceder 50% do valor total de um par e que os pares compostos por numerações diferentes deverão ter o mesmo preço dos pares convencionais.
O art. 3º prevê que a recusa ao cumprimento da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), especialmente aquelas do art. 56, que trata das sanções administrativas.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da norma.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O projeto sob análise busca corrigir uma distorção no mercado, permitindo que pessoas com deficiência adquiram apenas um pé de calçado ou um par com numerações diferentes, sem custo adicional indevido. A ausência dessa possibilidade impõe uma despesa desnecessária e discriminatória a esses consumidores.
Ao garantir a comercialização de calçados de forma adaptada às necessidades reais dessas pessoas, a medida promove inclusão, igualdade e respeito às diferenças, além de estimular o mercado a se adequar para melhor atender a todos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 trata da comercialização de calçados destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores, estabelecendo a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem unidades avulsas (para o pé direito ou esquerdo) ou pares com numerações distintas, com igualdade de preço, modelo e qualidade em relação aos demais produtos oferecidos ao público em geral, com vistas à promoção da inclusão, da justiça no consumo e da eliminação de barreiras no acesso a bens de uso pessoal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção das pessoas com deficiência (CF, arts. 1º, III; 5º; e 227), bem como à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a plena inserção da pessoa com deficiência na vida social e econômica (LODF, art. 273).
A medida garante adequação normativa, promoção de direitos sociais e respeito à acessibilidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.235/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293686, Código CRC: 8f49d8c7
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (295416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
PROJETO DE LEI N° 1.235/2024
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Folha de Votação - CAS - (295798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1235/2024
Ementa: "Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores".
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (295941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (295960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1235/2024 da CDESCTMAT com o Parecer aprovado e a Folha de votação. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 13 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 10 - CAS - (298970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (300950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializem calçados a disponibilizarem uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores, consoante o art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º proíbe que os calçados comercializados apresentem distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
O art. 2º do projeto de lei, por sua vez, estabelece que o preço de venda do calçado unitário não pode exceder o valor total do par e que o preço de venda dos pares com numerações distintas não poderá exceder o valor praticado para os pares com mesma numeração.
O art. 3º dispõe que a infração à lei está sujeita à aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segue-se cláusula de vigência de 60 dias.
Na justificação, o autor afirma que “ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.”
O autor cita ainda dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 3º, 4º e 8º, que dispõem sobre o direito ao tratamento com igualdade e sem discriminação, bem como sobre a obrigatoriedade de o Poder Público adotar medidas apropriadas “para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.”
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT e na CAS, a proposição recebeu pareceres pela aprovação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.235/2024 tem por objetivo estabelecer obrigações relativas à forma de comercialização de calçados com vistas à proteção da pessoa com deficiência consumidora. Trata-se de tema atinente à produção e consumo e à proteção e integração social das pessoas com deficiência, contido na competência legislativa concorrente entre União, Distrito Federal e Estados, nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal (CF/88):
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
Demais disso, a matéria não está reservada à iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e, por isso, o processo legislativo pode ser deflagrado por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
LODF: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
...
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com o direito fundamental à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) e com o dever de proteção da pessoa com deficiência (art. 273, LODF).
Não obstante o nobre objetivo de promover a proteção da pessoa com deficiência consumidora, observa-se que o projeto de lei se imiscui na liberdade de iniciativa dos comerciantes de calçados de forma desproporcional à finalidade almejada.
Isso porque, em primeiro lugar, ao definir a forma de comercialização dos seus produtos, os fornecedores avaliam diversos fatores, tais como custos operacionais, cadeia de suprimentos, níveis de estoque, extensão do mercado consumidor até obter o modelo ideal e viável de oferta. A obrigação de fracionar pares ou manter calçados com diferentes numerações pode ter um impacto econômico e logístico relevante e comprometer a viabilidade do negócio, em especial, para as pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, não obstante a meritória iniciativa do Autor, o projeto viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88). A imposição de obrigações específicas sobre forma de comercialização, estoque obrigatório e controle de preços constitui intervenção desproporcional e injustificada na atividade econômica privada.
Além disso, os consumidores com deficiência atualmente não são impedidos de adquirir os calçados na forma como são ofertados. Apesar de terem que suportar o ônus de ter que adquirir uma unidade de calçado que não irão utilizar, isso não interfere em sua autonomia, tampouco os impede de viver de forma independente nem de participar de todos os aspectos da vida. Em outras palavras, ao ofertar os produtos em pares, a atividade econômica de comercialização de calçados não vulnera direitos da pessoa com deficiência.
Salienta-se que liberdade de iniciativa é fundamento da República e princípio da ordem econômica, nos termos do art. 1º, IV e art. 170, caput, da CF/88, e, por isso, ostenta status constitucional tal qual a proteção da pessoa com deficiência consumidora.
Por outro lado, há clara violação ao direito de propriedade, na medida em que o projeto não atende ao teste de proporcionalidade, especialmente em sua dimensão da adequação e necessidade:
Inadequação: A obrigação genérica a todos os estabelecimentos, independentemente de porte ou especialização, não se mostra adequada ao fim pretendido;
Desnecessidade: Existem meios menos gravosos e mais eficazes para garantir o acesso de pessoas com deficiência a calçados adequados;
Desproporcionalidade stricto sensu: Os custos impostos aos comerciantes são desproporcionais aos benefícios esperados.
Assim, a conciliação desses preceitos constitucionais deve ser norteada pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz da finalidade que orienta a norma proposta. Desse modo, ainda que o objetivo da medida seja legítimo e adequado — qual seja, reduzir o ônus suportado pela pessoa com deficiência consumidora na aquisição de calçados —, a definição por lei quanto à forma de oferta desses produtos mostra-se desnecessária e desproporcional, na medida em que pode causar danos à cadeia produtiva e inviabilizar o negócio para os pequenos e médios empresários.
Nota-se, portanto, que a proposição em estudo carece de constitucionalidade material ante a desproporcionalidade que leva à ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Por fim, importa dizer que há outras alternativas constitucionais mais adequadas, como incentivos fiscais para estabelecimentos que adotem práticas inclusivas; políticas públicas de fomento a empresas especializadas; campanhas educativas sobre acessibilidade no comércio, e parcerias público-privadas para desenvolvimento de soluções inclusivas que alcançariam o mesmo objetivo inclusivo
Na medida em que o vício de inconstitucionalidade é insanável, resta desnecessária a análise dos demais aspectos de incumbência desta comissão.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 1º, IV e art. 170, caput, da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.235/2024.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CCJ - (307030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
Pela admissibilidade do projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do dep. Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
Discute-se, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, que estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de calçados disponibilizarem a venda de pares com numeração distinta ou mesmo a unidade avulsa, vedada a cobrança superior a 50% do valor do par, de forma a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Manifesto-me pela admissibilidade da proposição, em especial à luz do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa.
A proporcionalidade das normas é avaliada em três etapas: juízo de adequação entre fins e medidas; juízo de necessidade da medida se comparada a outras menos gravosas; e juízo de proporcionalidade em sentido estrito entre medidas impostas e finalidades a serem atingidas.
O juízo de adequação - primeiro elemento do teste da proporcionalidade - apura se os fins desejados podem, em tese, ser atingidos pela medida proposta (adequação entre fins e meios). Por esse critério, a proposição é nitidamente adequada.
O passo seguinte do teste da proporcionalidade avalia se a medida é necessária para atingir o fim proposto, ou se outras, menos gravosas, atingiriam o mesmo fim. No caso, é nítido que a proposição é também necessária. O objetivo da norma é garantir que as pessoas com deficiência paguem o valor justo pelos calçados que adquirem — metade do valor do par, quando necessitarem apenas de uma unidade. É também objetivo assegurar que as pessoas com pés de numeração distinta paguem o valor de um par — em vez de serem obrigadas a adquirir dois pares, como hoje ocorre. Para atingir esse objetivo, a norma é necessária, e nenhuma outra medida seria capaz de realizá-lo.
O teste de proporcionalidade termina com o juízo de proporcionalidade em sentido estrito: se as medidas impostas têm dimensões proporcionais aos benefícios a serem atingidos. Nessa avaliação, não procede a alegação de que os custos impostos superariam de forma desproporcional os benefícios aos consumidores com deficiência beneficiados.
A cadeia produtiva já realiza a substituição e redirecionamento de unidades de pares em determinadas circunstâncias. Peças descartadas por erro de fabricação deixam uma unidade sem par - e poderiam ser direcionadas para repor estoques. Há pares com peças com pequenos defeitos de fabricação, comercializadas em estabelecimentos especializados. A cadeia produtiva poderia, assim organizar o direcionamento de peças nessas condições, bem como formas de composição de pares. A adaptação dos agentes econômicos à norma não terá, assim, custos desproporcionais.
Logo, a proposição atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões.
Na verdade, a medida proposta tem a dimensão e gravidade necessárias ao objetivo proposto: garantir o preço justo dos calçados aos consumidores com deficiência. Medidas menos firmes não assegurariam a proteção adequada - o que revela a razoabilidade da proposição aferida a partir da dimensão da vedação da proteção insuficiente. Dessa forma, a doutrina ensina(1) e jurisprudência nacional entende(2) que, se o princípio da razoabilidade contém uma vedação a ações excessivas por parte do Estado, ele também encerra um mandamento de ação mínima. No caso, é a ação mínima adequada que a proposição apresenta.
Não há dúvida de que a proposição é admissível.
A Constituição de 1988 não consagrou a livre iniciativa como valor absoluto, mas sim como princípio funcionalmente vinculado ao valor social do trabalho e aos ditames da justiça social (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF).
Conforme a doutrina majoritária, a livre iniciativa possui um conceito mitigado na CF/88, sendo limitada por uma função social vinculada ao trabalho e a outros valores sociais, tais como a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente. Na lição de José Afonso da Silva(3):
Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto e uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Os direitos da pessoa com deficiência, por sua vez, possuem status constitucional. A Constituição Federal (arts. 23, II, e 227, §2º) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto 6.949/2009, cf. art. 5º, §3º, da CF/88) consagram a obrigação do Estado de remover barreiras que impeçam a plena inclusão social.
Ao apreciar leis que impõem custos à iniciativa privada para garantir acessibilidade a grupos vulneráveis, os tribunais afirmam a prevalência desses direitos sociais - mesmo quando a garantia deles acarreta custos à iniciativa privada.
Na ADI n. 6.989/PI, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 7.465/2021, do Estado do Piauí, que obriga que as empresas do setor têxtil produzam peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual. Consta da ementa do acórdão:
A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.
(ADI 6989, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.426/2024, que obriga a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento:
A ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. E, casuisticamente, fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital n. 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação à proporcionalidade.
(Acórdão 1917250, 0715060-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL, julgamento: 10/09/2024, DJe: 16/09/2024).É seguro afirmar, portanto, que a imposição de custos à iniciativa privada não configura violação automática à livre iniciativa, desde que esteja orientada à promoção da justiça social e da dignidade humana, como é o caso da proposição ora analisada. A jurisprudência constitucional demonstra que medidas similares foram consideradas legítimas. Isso porque são medidas razoáveis e necessárias para garantir a mínima proteção estatal dos valores fundamentais da Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Com esses fundamentos, e por estarem também presentes os demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, declaro voto pela admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, uma vez que a proposição realiza a função do Estado na ordem econômica, em defesa do consumidor com deficiência, na promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Notas de rodapé
(1) STRECK, L. L. Bem jurídico e constituição: da proibição do excesso (Ubermassverbot) à proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais
(2) V.g. ADI 6.421/DF, STF, DJE divulgado em 16/04/2024, publicado em 17/04/2024.
(3) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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