Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1.228/2024. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 18:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 09:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1228/2024, de autoria do Deputado Iolando, visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
O projeto de lei está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para pessoas com deficiência. A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal em cumprir dispositivos constitucionais e internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A exigência de aplicativos com VoiceOver e previsão de chegada em tempo real resolve desafios críticos identificados em estudos, como a dependência de terceiros e a falta de autonomia no transporte público. Ferramentas similares, como o Cittamobi Acessibilidade (já adotado em São Paulo e Rio de Janeiro), demonstram eficácia:
- Alertas sonoros sobre horários, rotas e pontos de desembarque.
- Roteirização personalizada via comandos de voz, permitindo independência no planejamento de trajetos.
- Funcionalidades off-line, essenciais para áreas com instabilidade de internet.
Quanto à viabilidade Econômica e Operacional, a integração de requisitos técnicos nos editais de licitação não exige custos adicionais significativos, pois as tecnologias existentes (como GPS e APIs de transporte) podem ser adaptadas; modelos de parceria público-privada (ex.: Cittamobi em São Paulo) mostram que a implementação é viável sem ônus direto para o poder público; e pela Economia de escala as concessionárias já operam sistemas.
A medida reduz a dependência de acompanhantes e aumenta a segurança no deslocamento; alinha o DF a cidades como São Paulo e Rio, que já adotaram soluções similares; fortalece ações como a tecnologia assistiva.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente relevante e tecnicamente viável. Sua aprovação representaria um avanço na garantia de direitos fundamentais, posicionando o Distrito Federal como referência em mobilidade acessível, o que será ainda mais incrementado com a qualidade e atualização das soluções tecnológicas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1228/2024, com acatamento da Emenda aditiva nº 1.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site