Proposição
Proposicao - PLE
PL 1212/2024
Ementa:
Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Projeto de Lei - (128008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei dedica-se estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal. Para fins desta lei, a referida atividade configura-se enquanto um conjunto de movimentos, entre pontos distintos, a partir de um repertório básico, utilizando os obstáculos do caminho para aumentar a eficiência.
Parágrafo único. A presente definição, embora inscrita em lei, não impede que os organismos atuantes na modalidade modifiquem, incrementem ou estendam o conceito da prática do parkour.
Art. 2º Os praticantes de parkour passam a receber, oficialmente, a nomenclatura “traceur” e “traceuse”. Serão denominados, também, “atletas”.
Art. 3º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais diretrizes:
I - o incentivo a um estilo de vida saudável, calcado na prática de exercícios físicos;
II - a promoção da saúde física e mental de todos os praticantes;
III - a inclusão e a acessibilidade;
IV - a prática esportiva enquanto manifestação cultural; e
V - a plena ocupação dos espaços, enquanto vertente do direito à cidade.
Art. 4º O programa de incentivo à prática esportiva parkour, no Distrito Federal, terá como principais objetivos:
I - incentivar e valorizar o aperfeiçoamento do parkour;
II - promover a convivência entre os praticantes em todas as faixas etárias;
III - promover a competitividade saudável no contexto da prática do parkour;
IV - conferir protagonismo e destaque à prática do parkour, em especial no que concerne aos estabelecimentos dedicados à atividade, aos praticantes autônomos e à organização de campeonatos em todo o Distrito Federal.
Art. 5º O Distrito Federal reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover e fornecer destaque à prática denominada parkour. De origem francesa, a atividade remonta a uma prática de educação física, originalmente chamada de “Método Natural” e criada pelo desportista Georges Hébert. Na época, tratava-se de um percurso de obstáculos chamado “Parcours du Combattant”.1 Entre as décadas de 1980 e 1990, o parkour ganhou uma nova roupagem, enquanto meio de ocupação das paisagens urbanas, tendo, dentre os principais precursores, os atletas franceses David Belle e Sébastien Foucan.2
Neste contexto, os pesquisadores Dimitri Wuo Pereira, Tony Honorato e José Ricardo Auricchio inferem, sobre a origem da prática, o seguinte:
“A sociogênese do Parkour na França aconteceu tanto como forma de resistência de um grupo de jovens às condições de existência periféricas e desvalorização social, ao qual estavam imersos, quanto à forte influência que a prática do Método Natural Ginástico e o treinamento do combatente tiveram sobre esse grupo.”3
Na contemporaneidade, o parkour possui grande relevância. Após a realização de oficinas de iniciação nos Jogos Olímpicos da Juventude, na cidade norueguesa de Lillehammer, em 2016, a atividade tornou-se cada vez mais popular. A partir de 2018, o parkour foi incluído entre as modalidades da Federação Internacional de Ginástica (FIG).4 Entretanto, o processo suscita debates, haja vista a oposição apresentada pelo Grupo Parkour Earth, que solicitou, inclusive, a retirada da modalidade do programa olímpico dos jogos de Paris 2024. Conforme o grupo, a FIG teria realizado uma “aquisição hostil”, configurando uma apropriação indevida e invasiva do parkour.5
No Brasil, o parkour popularizou-se a partir de 2004, principalmente com os jovens de Brasília e São Paulo.6 A partir de então, foi formalizada a Associação Brasileira de Parkour (uma organização sem fins lucrativos), e diversos eventos dos praticantes (denominados traceurs e as traceuses) espalharam-se pelo país. No Distrito Federal, atualmente, há diversos praticantes e centros educacionais de grande destaque, a exemplo do instrutor de esportes e ginástica Roni Cavalcante e da escola Drop and Leap.
É necessário destacar que, no âmbito legislativo, já foram adotadas medidas que visam à valorização e buscam conferir protagonismo ao parkour. No âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 4.044/2021 abordou a regulamentação da prática esportiva, definindo, entre outros, que os praticantes passarão a ser denominados “atletas”. A proposta aguarda análise e parecer na Comissão do Esporte da Casa Legislativa. Na Assembleia Legislativa de São Paulo, o projeto n.º 673/2021 segue a mesma linha, e recebeu pareceres favoráveis pelas seguintes Comissões: Constituição, Justiça e Redação; Assuntos Desportivos e Finanças, Orçamento e Planejamento.
Sendo assim, considerando as medidas adotadas pelo poder legislativo de outras unidades da federação, bem como do âmbito federal, entendemos de suma importância a presente proposta, com o fito de ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico local.
A medida também demonstra compatibilidade com as previsões da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial o art. 254, que determina, enquanto dever deste ente federativo, “(...) fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.” Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
Considerando, portanto, a relevância da prática, não apenas no escopo da prática de atividades físicas, mas também enquanto manifestação cultural e de promoção da ocupação progressiva de espaços urbanos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Referências:
1PARKOUR BRAZIL. História do Parkour. Disponível em: https://www.parkourbrazil.com/2009/03/historia-do-parkour_22.html. Acesso em 01/07/2024.
2Idem.
3AURICCHIO, José Ricardo. HONORATO, Tony. PEREIRA, Dimitri Wuo. Parkour: do princípio filosófico ao fim competitivo. Licere, Belo Horizonte, v.23, n.1, mar/2020. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/download/19690/16449/52540. Acesso em 05/07/2024. P. 141.
4FEDERATION INTERNATIONALE DE GYMNASTIQUE. Parkour. Disponível em: https://www.gymnastics.sport/site/pages/disciplines/pk-history.php. Acesso em 01/07/2024.
5BUENO, Lucas. PORTAL SURTO OLÍMPICO. Grupo de Parkour pede que COI rejeite inclusão da modalidade no programa olímpico de Paris 2024. Disponível em: https://www.surtoolimpico.com.br/2020/12/grupo-de-parkour-pede-que-coi-rejeite.html. Acesso em 05/07/2024.
6MUNDO EDUCAÇÃO. Le Parkour. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/educacao-fisica/le-parkour.htm. Acesso em 05/07/2024.
7WORLD FREERUNNING PARKOUR FEDERATION. What is Parkour? Disponível em: https://wfpf.com/parkour/. Acesso em 05/07/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2024, às 14:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65,I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
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Despacho - 3 - CAS - (129606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1212/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (131077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1212/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1212, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL, que possui seis artigos, visa, essencialmente, conforme se depreende do seu artigo 1º, “estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal. Para fins desta lei, a referida atividade configura-se enquanto um conjunto de movimentos, entre pontos distintos, a partir de um repertório básico, utilizando os obstáculos do caminho para aumentar a eficiência”.
O Projeto de Lei foi lido em 8/8/2024 e distribuído à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65,I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.212/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a “esporte”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal. Para fins desta lei, a referida atividade configura-se enquanto um conjunto de movimentos, entre pontos distintos, a partir de um repertório básico, utilizando os obstáculos do caminho para aumentar a eficiência.
A proposta apresentada promove e fornece destaque à prática denominada parkour. De origem francesa, a atividade remonta a uma prática de educação física, originalmente chamada de “Método Natural” e criada pelo desportista Georges Hébert. Na época, tratava-se de um percurso de obstáculos chamado “Parcours du Combattant”. Entre as décadas de 1980 e 1990, o parkour ganhou uma nova roupagem, enquanto meio de ocupação das paisagens urbanas, tendo, dentre os principais precursores, os atletas franceses David Belle e Sébastien Foucan.
Na contemporaneidade, o parkour possui grande relevância. Após a realização de oficinas de iniciação nos Jogos Olímpicos da Juventude, na cidade norueguesa de Lillehammer, em 2016, a atividade tornou-se cada vez mais popular. A partir de 2018, o parkour foi incluído entre as modalidades da Federação Internacional de Ginástica (FIG). Entretanto, o processo suscita debates, haja vista a oposição apresentada pelo Grupo Parkour Earth, que solicitou, inclusive, a retirada da modalidade do programa olímpico dos jogos de Paris 2024. Conforme o grupo, a FIG teria realizado uma “aquisição hostil”, configurando uma apropriação indevida e invasiva do parkour.
O que se nota é que a sua prática:
1) promove a Saúde Física e Mental, pois desenvolve a aptidão física, incluindo força, resistência, equilíbrio e coordenação; 2
2) Melhora a saúde mental através da superação de obstáculos e da autoconfiança.
3) Oferece oportunidades para pessoas de todas as idades e habilidades, promovendo a inclusão e a acessibilidade, bem como desenvolve programas adaptados para diferentes níveis de habilidade, desde iniciantes até avançados.
4) Fomenta a Autonomia e a Expressão: Encoraja a autonomia do corpo e da mente, permitindo que os praticantes desenvolvam suas próprias rotas e estilos. Promove a expressão criativa e a inovação nos movimentos.
Os benefícios do Parkour vão além do condicionamento físico, abrangendo aspectos emocionais e sociais que contribuem para uma vida mais saudável e equilibrada. A prática é acessível a pessoas de todas as idades e habilidades, tornando-se uma excelente opção para quem busca uma atividade física dinâmica e envolvente.
A medida também demonstra compatibilidade com as previsões da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial o art. 254, que determina, enquanto dever deste ente federativo, “(...) fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.”
Quanto aos aspectos formais da norma, cabe assegurar que, em seu art. 17, inciso IX, a lei magna distrital coloca, dentre as competências concorrentes do Distrito Federal com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; a disposição possui simetria com a previsão constitucional, consoante o art. 24, inciso IX (CRFB/1988).
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1212/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Folha de Votação - CAS - (279142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1212/2024
Ementa: Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 08:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280524, Código CRC: cb584211
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Despacho - 6 - SACP - (288232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (293668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1212/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal”.
O texto legislativo dedica-se a estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo a proposição, seu objetivo é ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Submetida para análise do mérito, a proposição foi aprovada na sua redação original no âmbito da CAS.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa e cumprir o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 1996 elaboramos emenda modificativa, para que o art. 2º seja expresso por uma única frase.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1212/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (293670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1212/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os praticantes de parkour passam a receber, oficialmente, nomenclatura “traceur” e “traceuse” e serão denominados, também, “atletas”.
JUSTIFICAÇÃO
Para assegurar a boa técnica legislativa e cumprir o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 1996 apresentamos a presente emenda, para que o art. 2º seja expresso por uma única frase.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (306984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1212/2024
Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
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Despacho - 7 - CCJ - (306985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (307215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Projeto de Lei 1212/2024 com pareceres aprovados da CAS e CCJ. Aguardando aprovação da CEOF.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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