Proposição
Proposicao - PLE
PL 1119/2024
Ementa:
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
28 documentos:
28 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (128672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, composto por cinco artigos, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O Projeto autoriza a Defensoria a transferir anualmente R$ 50.000,00 para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, a DPDF destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Afirma, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A distribuição do PL à CAS fundamentou-se no art. 64, § 1º, I, que determina à CEOF, concorrentemente com a CAS, a análise e emissão de parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. Todavia, considerando a natureza do tema, verifica-se melhor aderência ao art. 65, I, “m”, que define as competências da CAS, atribuindo-lhe a responsabilidade de analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam os serviços públicos em geral, excetuando-se matérias específicas de outras comissões. Tal competência aplica-se à Proposição epigrafada, que busca autorização para que a DPDF possa transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 para o custeio do CONDEGE.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei, ressalta-se que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, requisitos que devem ser atendidos conjuntamente.
Nos termos da Constituição Federal em seu art. 134, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, em especial:
Art. 134...
§ 1º ...
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. [grifamos]
Nesse sentido, em atendimento ao §1º do art. 134, emerge a Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, que assim dispõe:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
...
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [grifamos]
No âmbito da legislação distrital, a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur”, reafirma a prerrogativa da DPDF em propor o seu orçamento:
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; [grifamos]
Por fim, a mesma previsão consta na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. ...
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
Percebe-se ampla previsão legal para a deflagração do processo legislativo pela DPDF nesta CLDF em matéria orçamentária, como é o caso do PL nº 1.119/2024 em análise.
Por conseguinte, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 80, de 1994, in verbis:
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. [grifamos]
De igual forma, a Lei Complementar distrital nº 828, de 2010 estabelece, in verbis:
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; [grifamos]
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A LRF define que tais despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, que foram apresentadas pela DPDF.
Assim, a criação de despesas de caráter continuado exige rigorosos critérios de planejamento e previsão orçamentária para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Neste sentido, o PL apresentado é o meio adequado e legal para alcançar os objetivos propostos, conforme especificado no art. 17 da LRF, ao estabelecer que despesas contínuas devem ser instituídas por meio de legislação apropriada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não há justificativa para o valor estabelecido no art. 1º, de R$ 50.000,00, para o custeio do CONDEGE, impossibilitando a identificação dos elementos que guiaram a composição desse montante. Ressalta-se, entretanto, que a Lei nº 12.375 de 2023[1], do Estado do Mato Grosso, estabeleceu valor idêntico. O Quadro de Detalhamento da Despesa 2024[2], constante da Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei nº 7.377 de 2023), para o Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Distrito Federal, prevê R$ 11.766.493,00. Portanto, a transferência representaria 0,42% desse total.
Em relação ao índice de atualização previsto no art. 4º, que estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos doze meses anteriores, cumpre esclarecer que a Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, dispõe que valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, também calculado pelo IBGE. Portanto, faz-se imperiosa a adequação ao normativo vigente nos termos do Substitutivo anexo.
A aplicabilidade da Lei, conforme o art. 2º do PL, submete-se à condição administrativa de celebração de convênio entre o CONDEGE e a DPDF.
O CONDEGE, fundado em 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado e regido por Estatuto[3]. O CONDEGE visa promover a integração e o fortalecimento institucional da Defensoria Pública em todo o território nacional. Suas atividades abrangem aspectos técnicos, pedagógicos, científicos e culturais, com o objetivo de defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, promover o acesso à justiça e formular políticas institucionais permanentes.
Com o objetivo de verificar a aderência dos propósitos da DPDF ao CONDEGE, produziu-se o quadro abaixo, que contém observações sobre a correlação de finalidades institucionais.
Lei Complementar nº 80 de 1994
Estatuto do CONDEGE
Observação
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º, I Defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;
O CONDEGE defende os princípios e funções da Defensoria Pública, alinhando-se à sua missão constitucional.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º, III Promover a integração da Defensoria Pública em todo território nacional;
O CONDEGE promove a integração das Defensorias Públicas, facilitando a coesão nacional da instituição.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º, II Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, em todo o país;
O CONDEGE atua na coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, reforçando os princípios de unidade e indivisibilidade.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º, VIII Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
A interação do CONDEGE com a sociedade política e civil fortalece a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas.
Art. 2º, XVII Promover e incentivar a realização de congressos, seminários, fóruns, conferências, encontros, grupos de estudos e outros eventos de natureza similar relacionados às finalidades da Defensoria Pública e ofertar cursos de capacitação nas modalidades presencial e à distância;
O CONDEGE promove eventos e capacitações que aprimoram a atuação das Defensorias Públicas.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as partes, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Art. 2º, IV Promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas, além de incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública como instituição constitucional permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso à justiça em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
O CONDEGE promove práticas administrativas que facilitam a execução das funções da Defensoria Pública.
Art. 2º, V Desenvolver políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
O desenvolvimento de políticas uniformes pelo CONDEGE apoia a atuação eficiente da Defensoria Pública.
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 21, I Coordenadoria Político-Legislativa – Responsável pelo acompanhamento dos projetos legislativos de interesse da Defensoria Pública, pelo relacionamento Político e representação Institucional;
O CONDEGE apoia as Defensorias Públicas na esfera político-legislativa, fortalecendo sua representação institucional.
A análise exemplificativa entre as finalidades e atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme delineado na Lei Complementar nº 80 de 1994, e as atividades do CONDEGE, estabelecidas em seu Estatuto, demonstra harmonia e convergência de objetivos. Ambas as entidades visam assegurar a promoção dos direitos humanos, a defesa dos necessitados e o acesso à justiça de maneira abrangente e eficiente.
O CONDEGE, por meio de suas funções de coordenação, articulação, promoção de intercâmbio de experiências e desenvolvimento de políticas uniformes, desempenha um papel crucial no apoio e fortalecimento das Defensorias Públicas em todo o território nacional. As atividades do CONDEGE, como a realização de eventos de capacitação, a interlocução com poderes públicos, e a promoção da integração nacional, são fundamentais para a concretização das metas e princípios da Defensoria Pública.
Assim, fica evidenciado que a atuação do CONDEGE não só complementa, mas também potencializa o alcance das finalidades institucionais da Defensoria Pública, contribuindo significativamente para a consolidação de uma ordem jurídica mais justa e democrática.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.119/2024 destaca a necessidade de regulamentação formal para assegurar a continuidade da transferência anual de recursos, proporcionando estabilidade financeira ao CONDEGE, visto que não existe norma no âmbito do Distrito Federal que regule essa temática. A formalização específica da transferência de recursos requer nova norma primária, conforme disposto na LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000).
A proposta mostra-se oportuna e alinhada às diretrizes programáticas da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, considerando o contexto de fortalecimento institucional dessas entidades e a necessidade de aprimoramento contínuo. O Projeto configura-se como uma oportunidade política, pois não infringe os objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que trata do Plano Plurianual 2024-2027 para a DPDF, especificamente o Objetivo O316, que visa ampliar e aprimorar a recepção, o acolhimento e a orientação jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica, assegurando um atendimento integral e interdisciplinar.
A conveniência da medida confirma-se pela repercussão positiva, incluindo o fortalecimento da DPDF e do CONDEGE, com o objetivo de aprimorar a defesa dos interesses individuais e coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais de grupos sociais vulneráveis, que merecem proteção especial do Estado, além de promover maior articulação entre as Defensorias Públicas.
A relevância social é perceptível, visto que a transferência de recursos assegura a sustentabilidade financeira do CONDEGE, permitindo que continue desempenhando seu papel de coordenação e articulação dos interesses comuns da Defensoria Pública em todo o território nacional, com o objetivo de fortalecer a Instituição. Os principais beneficiados são as Defensorias Públicas e, consequentemente, os cidadãos atendidos por elas. Essa transferência de recursos resulta em maior efetividade na promoção dos direitos humanos e no acesso à justiça, garantindo que as Defensorias Públicas possam atuar de maneira mais eficiente e impactante em suas missões.
A viabilidade é confirmada pela competência adequada da Defensoria Pública do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo e propor seu orçamento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994, pela conformidade às exigências trazidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 4º, inciso I, alínea “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela adequação da proposta às políticas de autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A criação de uma lei específica mostra-se o instrumento adequado para formalizar a transferência de recursos, garantindo segurança jurídica e continuidade da medida, desde que adimplida a condição de celebração de convênio, o que dá plena capacidade de a proposição ser aprovada e gerar seus efeitos.
Entretanto, nota-se, pelo explanado, a necessidade de adequações do Projeto de Lei, em atendimento às diretrizes da boa técnica legislativa, especialmente as advindas da Lei Complementar nº 13 de 1996, que regulamenta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-ordinaria-n-12375-2023-mato-grosso-autoriza-a-defensoria-publica-do-estado-de-mato-grosso-a-transferir-recursos-para-o-custeio-de-despesas-do-conselho-nacional-das-defensoras-e-defensores-publicos-gerais?origin=instituicao#:~:text=Autoriza%20a%20Defensoria%20P%C3%BAblica%20do,Defensoras%20e%20Defensores%20P%C3%BAblicos%20Gerais. Acesso em: 1/7/2024
[2] Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/04/controlador.php_-2.pdf. Acesso em: 1/7/2024.
[3] Disponível em: https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2021/11/ESTATUTO-CONDEGE-FINALIZADO-2.pdf . Acesso em 2/7/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128672, Código CRC: cb873338
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (128681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (substitutivo)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.119, DE 2024
(Autoria: Defensoria Pública do Distrito Federal)Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, no mês de julho, o valor de R$ 50.000,00 para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transferência deste recurso é condicionada à celebração de convênio específico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em razão da necessidade de ajustes de técnica legislativa, conforme demonstrado no parecer desta Relatora, razão pela qual se requer a sua aprovação.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128681, Código CRC: 57caf08c
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTORIA: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, composto por cinco artigos, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O Projeto autoriza a Defensoria a transferir anualmente R$ 50.000,00 para o custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, a DPDF destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Afirma, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A distribuição do PL à CAS fundamentou-se no art. 64, § 1º, I, que determina à CEOF, concorrentemente com a CAS, a análise e emissão de parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. Todavia, considerando a natureza do tema, verifica-se melhor aderência ao art. 65, I, “m”, que define as competências da CAS, atribuindo-lhe a responsabilidade de analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam os serviços públicos em geral, excetuando-se matérias específicas de outras comissões. Tal competência aplica-se à Proposição epigrafada, que busca autorização para que a DPDF possa transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 para o custeio do CONDEGE.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei, ressalta-se que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade, requisitos que devem ser atendidos conjuntamente.
Nos termos da Constituição Federal em seu art. 134, a Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, como expressão e instrumento do regime democrático, em especial:
Art. 134...
§ 1º ...
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. [grifamos]
Nesse sentido, em atendimento ao §1º do art. 134, emerge a Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, que assim dispõe:
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
...
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [grifamos]
No âmbito da legislação distrital, a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur”, reafirma a prerrogativa da DPDF em propor o seu orçamento:
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; [grifamos]
Por fim, a mesma previsão consta na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. ...
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
Percebe-se ampla previsão legal para a deflagração do processo legislativo pela DPDF nesta CLDF em matéria orçamentária, como é o caso do PL nº 1.119/2024 em análise.
Por conseguinte, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 80, de 1994, in verbis:
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. [grifamos]
De igual forma, a Lei Complementar distrital nº 828, de 2010 estabelece, in verbis:
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; [grifamos]
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A LRF define que tais despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, que foram apresentadas pela DPDF.
Assim, a criação de despesas de caráter continuado exige rigorosos critérios de planejamento e previsão orçamentária para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Neste sentido, o PL apresentado é o meio adequado e legal para alcançar os objetivos propostos, conforme especificado no art. 17 da LRF, ao estabelecer que despesas contínuas devem ser instituídas por meio de legislação apropriada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não há justificativa para o valor estabelecido no art. 1º, de R$ 50.000,00, para o custeio do CONDEGE, impossibilitando a identificação dos elementos que guiaram a composição desse montante. Ressalta-se, entretanto, que a Lei nº 12.375 de 2023[1], do Estado do Mato Grosso, estabeleceu valor idêntico. O Quadro de Detalhamento da Despesa 2024[2], constante da Lei Orçamentária Anual 2024 (Lei nº 7.377 de 2023), para o Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - Distrito Federal, prevê R$ 11.766.493,00. Portanto, a transferência representaria 0,42% desse total.
A aplicabilidade da Lei, conforme o art. 2º do PL, submete-se à condição administrativa de celebração de convênio entre o CONDEGE e a DPDF.
O CONDEGE, fundado em 2001, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado e regido por Estatuto[3]. O CONDEGE visa promover a integração e o fortalecimento institucional da Defensoria Pública em todo o território nacional. Suas atividades abrangem aspectos técnicos, pedagógicos, científicos e culturais, com o objetivo de defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, promover o acesso à justiça e formular políticas institucionais permanentes.
Com o objetivo de verificar a aderência dos propósitos da DPDF ao CONDEGE, produziu-se o quadro abaixo, que contém observações sobre a correlação de finalidades institucionais.
Lei Complementar nº 80 de 1994
Estatuto do CONDEGE
Observação
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 2º, I Defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;
O CONDEGE defende os princípios e funções da Defensoria Pública, alinhando-se à sua missão constitucional.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 2º, III Promover a integração da Defensoria Pública em todo território nacional;
O CONDEGE promove a integração das Defensorias Públicas, facilitando a coesão nacional da instituição.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º, II Funcionar como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, em todo o país;
O CONDEGE atua na coordenação e articulação dos interesses comuns das Defensorias Públicas, reforçando os princípios de unidade e indivisibilidade.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º, VIII Interagir com todos os segmentos da sociedade política e civil demonstrando a importância da Defensoria Pública como instrumento fundamental dentro do contexto de uma ordem democrática e de garantia de acesso integral à justiça;
A interação do CONDEGE com a sociedade política e civil fortalece a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas.
Art. 2º, XVII Promover e incentivar a realização de congressos, seminários, fóruns, conferências, encontros, grupos de estudos e outros eventos de natureza similar relacionados às finalidades da Defensoria Pública e ofertar cursos de capacitação nas modalidades presencial e à distância;
O CONDEGE promove eventos e capacitações que aprimoram a atuação das Defensorias Públicas.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as partes, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Art. 2º, IV Promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas, além de incentivar as práticas administrativas e de gestão voltadas ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública como instituição constitucional permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pelo acesso à justiça em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;
O CONDEGE promove práticas administrativas que facilitam a execução das funções da Defensoria Pública.
Art. 2º, V Desenvolver políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais;
O desenvolvimento de políticas uniformes pelo CONDEGE apoia a atuação eficiente da Defensoria Pública.
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 21, I Coordenadoria Político-Legislativa – Responsável pelo acompanhamento dos projetos legislativos de interesse da Defensoria Pública, pelo relacionamento Político e representação Institucional;
O CONDEGE apoia as Defensorias Públicas na esfera político-legislativa, fortalecendo sua representação institucional.
A análise exemplificativa entre as finalidades e atribuições institucionais da Defensoria Pública, conforme delineado na Lei Complementar nº 80 de 1994, e as atividades do CONDEGE, estabelecidas em seu Estatuto, demonstra harmonia e convergência de objetivos. Ambas as entidades visam assegurar a promoção dos direitos humanos, a defesa dos necessitados e o acesso à justiça de maneira abrangente e eficiente.
O CONDEGE, por meio de suas funções de coordenação, articulação, promoção de intercâmbio de experiências e desenvolvimento de políticas uniformes, desempenha um papel crucial no apoio e fortalecimento das Defensorias Públicas em todo o território nacional. As atividades do CONDEGE, como a realização de eventos de capacitação, a interlocução com poderes públicos, e a promoção da integração nacional, são fundamentais para a concretização das metas e princípios da Defensoria Pública.
Assim, fica evidenciado que a atuação do CONDEGE não só complementa, mas também potencializa o alcance das finalidades institucionais da Defensoria Pública, contribuindo significativamente para a consolidação de uma ordem jurídica mais justa e democrática.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.119/2024 destaca a necessidade de regulamentação formal para assegurar a continuidade da transferência anual de recursos, proporcionando estabilidade financeira ao CONDEGE, visto que não existe norma no âmbito do Distrito Federal que regule essa temática. A formalização específica da transferência de recursos requer nova norma primária, conforme disposto na LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000).
A proposta mostra-se oportuna e alinhada às diretrizes programáticas da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, considerando o contexto de fortalecimento institucional dessas entidades e a necessidade de aprimoramento contínuo. O Projeto configura-se como uma oportunidade política, pois não infringe os objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que trata do Plano Plurianual 2024-2027 para a DPDF, especificamente o Objetivo O316, que visa ampliar e aprimorar a recepção, o acolhimento e a orientação jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica, assegurando um atendimento integral e interdisciplinar.
A conveniência da medida confirma-se pela repercussão positiva, incluindo o fortalecimento da DPDF e do CONDEGE, com o objetivo de aprimorar a defesa dos interesses individuais e coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais de grupos sociais vulneráveis, que merecem proteção especial do Estado, além de promover maior articulação entre as Defensorias Públicas.
A relevância social é perceptível, visto que a transferência de recursos assegura a sustentabilidade financeira do CONDEGE, permitindo que continue desempenhando seu papel de coordenação e articulação dos interesses comuns da Defensoria Pública em todo o território nacional, com o objetivo de fortalecer a Instituição. Os principais beneficiados são as Defensorias Públicas e, consequentemente, os cidadãos atendidos por elas. Essa transferência de recursos resulta em maior efetividade na promoção dos direitos humanos e no acesso à justiça, garantindo que as Defensorias Públicas possam atuar de maneira mais eficiente e impactante em suas missões.
A viabilidade é confirmada pela competência adequada da Defensoria Pública do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo e propor seu orçamento, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/1994, pela conformidade às exigências trazidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 4º, inciso I, alínea “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela adequação da proposta às políticas de autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A criação de uma lei específica mostra-se o instrumento adequado para formalizar a transferência de recursos, garantindo segurança jurídica e continuidade da medida, desde que adimplida a condição de celebração de convênio, o que dá plena capacidade de a proposição ser aprovada e gerar seus efeitos.
Entretanto, nota-se, pelo explanado, a necessidade de adequações do Projeto de Lei, em atendimento às diretrizes da boa técnica legislativa, especialmente as advindas da Lei Complementar nº 13 de 1996, que regulamenta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.119, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Disponível em:https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-ordinaria-n-12375-2023-mato-grosso-autoriza-a-defensoria-publica-do-estado-de-mato-grosso-a-transferir-recursos-para-o-custeio-de-despesas-do-conselho-nacional-das-defensoras-e-defensores-publicos-gerais?origin=instituicao#:~:text=Autoriza%20a%20Defensoria%20P%C3%BAblica%20do,Defensoras%20e%20Defensores%20P%C3%BAblicos%20Gerais.Acesso em: 1/7/2024
[2]Disponível em:https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/04/controlador.php_-2.pdf. Acesso em: 1/7/2024.
[3]Disponível em:https://www.condege.org.br/wp-content/uploads/2021/11/ESTATUTO-CONDEGE-FINALIZADO-2.pdf. Acesso em 2/7/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129399, Código CRC: 4435224c
-
Folha de Votação - CAS - (131620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1119/2024
Ementa: Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Autoria:
Dep. Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS, na forma do substitutivo anexo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131620, Código CRC: ea7b320f
-
Despacho - 4 - CAS - (132925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132925, Código CRC: d9359a0a
-
Despacho - 5 - SACP - (132947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132947, Código CRC: c2be4b54
-
Despacho - 6 - CFGTC - (135346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1119/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1119/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/10/2024, conforme publicação no DCL nº 220, de 08/10/2024.
Brasília, 08 de outubro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 08/10/2024, às 15:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135346, Código CRC: e1af4ab0