Proposição
Proposicao - PLE
PLC 92/2021
Ementa:
Institui a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (16928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública para o Desenvolvimento de habilidades socioemocionais em crianças e adolescentes, denominada Transformando o Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política Pública estabelecida no caput deverá atender crianças e adolescentes de 09 a 18 anos.
Art. 2º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como objetivo de desenvolver habilidades socioemocionais por meio do processo no qual as crianças e os adolescentes aprendam a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 3º São princípios da Política Pública Transformando o Distrito Federal:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - proteção integral da criança e adolescente;
VII - interesse superior da criança e do adolescente;
VIII - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
IX - prevalência da família;
X - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Art. 4º A Política Pública Transformando o Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a educação socioemocional para crianças e adolescentes;
II - desenvolver soluções para a educação socioemocional através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico;
V - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VI - estimular na criança e no adolescente o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
VII - proteger os direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
VIII - adotar atitudes receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
IX - fortalecer as capacidades socioemocionais;
X - promover campanhas referentes a educação socioemocional;
XI - fortalecer os programas de atenção psicopedagógica;
XII - fortalecer as competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária;
XIII - garantir os direitos constitucionais de educação socioemocional e de atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes;
XIV - promover ensino de excelência às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
XV - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
XVI - assegurar às crianças e aos adolescentes da educação socioemocional o acesso a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
XVII - valorizar a educação socioemocional como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade.
Art. 5º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) escolhas;
b) crescimento;
c) atitude;
d) comprometimento.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que a criança e o adolescentes tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) relacionamentos;
b) caráter;
c) perdão;
d) autovalorização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outras pessoas, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) responsabilidade;
b) coragem;
c) iniciativa;
d) prioridades.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar a criança e o adolescentes capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) capacidade de ensinar;
b) autodisciplina;
c) resiliência;
e) influência.
Art. 6º A implementação da Política referida no artigo 1º contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - elaborar estratégias de gestão dos sistemas de ensino socioemocional;
II - definir critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento das crianças e dos adolescentes, de modo a proporcionar o atendimento educacional socioemocional;
III - definir diretrizes da educação socioemocional às crianças e aos adolescentes público-alvo desta Política;
IV - identificar os valores da liderança;
V - ter a propriedade e responsabilidade de suas escolhas;
VI - praticar e desenvolver as habilidades de liderança;
VII - avaliar a aplicação dos conhecimentos adquiridos;
VIII - alternar a liderança dos grupos de discussão;
IX - propiciar a mudança de mentalidade, de modo a incentivar a proatividade e a conscientização das crianças e adolescentes sobre o seu potencial;
X - criar modelos de programas que promovam uma melhor compreensão das crianças e dos adolescentes sobre as outras pessoas e sobre si mesmos.
Art. 7º A Política Pública de que trata esta Lei pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantir acesso à informação e o conhecimento a criança e ao adolescente sobre a educação socioemocional;
II - valorizar a conscientização, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da importância da educação socioemocional;
III - priorizar o apoio e visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional no âmbito do Distrito Federal;
IV - desenvolver ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
V - promover o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação socioemocional em direitos humanos de crianças e adolescentes;
VI - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade;
VII - priorizar a participação da criança, do adolescente e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional socioemocional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade.
Art. 8º A Política Pública Transformando o Distrito Federal será implementada a partir da adesão das Instituições públicas e privadas que atendam às crianças e os adolescentes, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 9° Para concepção desta Política Pública poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas que possuem “expertise” sobre estas questões, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar define as diretrizes, as ações, os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem por escopo encampar no âmbito do Distrito Federal, assim como servir de portabilidade para outras unidades federativas, a Política Pública Transformando o Distrito Federal em observância a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, que determina aos Estados dar preferência a execução de políticas públicas destinadas a atender ao mandamento constitucional de proteger a infância e juventude.
Justifica-se a implementação da Política Pública Transformando o Distrito Federal conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantojuvenil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, a Política Pública Transformando o Distrito Federal visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique, além da descoberta do perfil comportamental como chaves para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais e com seus perfis comportamentais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
A instituição da Política Pública Transformando o Distrito Federal tem como público alvo as crianças e os adolescentes, indo ao encontro às normativas federais relativas à infância e adolescência, que os elencam como sujeitos de direito, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária da infância e da adolescência.
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a se transformarem, assim como as suas realidades, para levarem esta transformação para as suas famílias, entorno e comunidades.
A Política Pública Transformando o Distrito Federal será um programa de desenvolvimento socioemocional para jovens adolescentes entre idades de 9 a 18 anos de acordo com a maturidade dos jovens. Serão ministrados o semear de um processo de formação de novos líderes saudáveis com a descoberta de seus perfis comportamentais, a lapidação de suas habilidades de relacionamentos, influências e trabalhos colaborativos em equipe.
Os novos desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Iniciativa essa, consoante também com o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no qual avalia o desempenho dos estudantes na faixa etária de 15 anos adotando como um dos fatores avaliativos as habilidades socioemocionais. Conferindo ao Distrito Federal a oportunidade de contribuir para potencialização da performance do Brasil no cenário educacional internacional.
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 10:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16928, Código CRC: 9223547b
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Despacho - 1 - SELEG - (18917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2021, às 07:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 18917, Código CRC: ef8bf445
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Despacho - 2 - SACP - (18946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 07/10/2021, às 09:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (56123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 14:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74666, Código CRC: 83f3c325