Proposição
Proposicao - PLE
PLC 91/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 769, de 30 de fevereiro de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para incluir a Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (16918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 769, de 30 de fevereiro de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para incluir a Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………….....................….………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; Síndrome de Ehlers-Danlos; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR)"
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar – PLC objetiva garantir a proteção previdenciária aos portadores de Síndrome de Ehlers Danlos, uma doença hereditária, sem perspectiva de cura, que causa debilidades, sofrimentos e limitações aos seus portadores, e que se progressivamente ao longo da vida, expondo estes indivíduos a uma situação de vulnerabilidade social e de desigualdade diante dos demais.
Esta Casa de Leis tem demonstrado seu inequívoco comprometimento com as causas sociais e humanitárias, mediante a proposição de diversos projetos de amparo a segmentos vulneráveis da sociedade.
De igual maneira, os portadores da Síndrome de Ehlers Danlos - essa doença rara, progressiva e com manifestações as mais diversificadas, mas extremamente agressivos e debilitantes, por muitas vezes invisíveis aos olhos de terceiros – esperam contar com o mesmo olhar atencioso e compassivo diante de seus sofrimentos e solicitações.
Vale ressaltar que há sintomas invisíveis aos olhos de terceiros, mas extremamente debilitantes e agressivos, piorando a qualidade de vida dos portadores, significativamente.
A Síndrome de Ehlers Danlos (SED) é uma doença rara, genética e hereditária. Acomete o tecido conjuntivo, e está relacionada a diferentes defeitos nas proteínas da matriz extracelular (colágeno, elastina, fibrilina e telascina).
O tecido conjuntivo é parte essencial da constituiçao do organismo humano, estando presente em ossos, tendões, cartilagens, veias, pele, dentes, músculos e camada córnea dos olhos, com a função de conexão, sustentação, elasticidade, nutrição e preenchimento de espaços entre os tecidos, órgãos e glândulas. Desta forma, portadores de SED têm cerca de 80% dos constituintes de seu corpo afetados, em diferentes graus de gravidade e comprometimento de funções essenciais do organismo.
Ainda que a doença esteja presente desde a infância, o diagnóstico é via de regra tardio devido à ampla diversidade de manifestações; à falta e deficiência de informação a respeito dessa síndrome rara; pela similaridade de sintomas com diversas outras doenças, que confundem e prejudicam a precisão do diagnóstico; pela pouca credibilidade nos pacientes e em suas queixas, fazendo com que seus sintomas, suas queixas e seus sofrimentos se tornem incompreendidos e invisíveis no meio médico, no meio profissional e social, e inclusive no meio familiar. Neste contexto, a falta de apoio familiar e de compreensão do quadro agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos e distúrbios psiquiátricos.
Os pacientes desta Síndrome podem apresentar características que variam de clínica e de intensidade em diferentes momentos da vida, quais sejam: hiperextensibilidade cutânea ou pele aveludada, hipermobilidade articular ou recorrentes deslocamentos articulares, facilidade de lesionar a pele ou equimoses espontâneas e hemorragias. Os sintomas principais incluem: dores crônicas agudas ou difusas (articulares, musculares, cefaléia, etc.), fadiga, disautonomia (taquicardia, hipotensão arterial, desregulação da temperatura, etc.), distonia, transtornos da propriocepção, dificuldades severas do controle-motor, resistência a analgésico, dificuldades respiratórias, problemas cardiovasculares, alterações oro-bucais, manifestações gastrointestinais, alergias diversas, intolerâncias alimentares e anafilaxia, distúrbios do sono, distúrbios cognitivos (alterações de memória de trabalho, pelas alterações de concentração e atenção, pelas alterações de orientação espacial e temporal, etc.), distúrbios psiquiátricos (ansiedade, depressão, etc), alterações graves durante a gestação e parto, dentre outras alterações. Esses sintomas estão presentes em um grande número de outras doenças, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação e, consequentemente, o diagnóstico final.
Os sinais clínicos provocados pela SED estão presentes desde o nascimento. Alguns pacientes podem apresentar poucos sintomas, sendo possível manter uma qualidade de vida quase normal. Outros pacientes podem apresentar dores intensas e variadas, além de fadiga, disautonomia e distonia, evoluindo com grave incapacidade física e mental. Pode ocorrer variação de todos os sintomas ao longo do dia, como exemplo, poderá caminhar pela manhã e algumas horas depois apresentar dor intensa ou fadiga e precisar da cadeira de rodas.
Os pacientes com SED têm a qualidade de vida muito afetada. O subtipo vascular (SEDv) é o mais grave, seus vasos sanguíneos são muito frágeis, com maior propensão àruptura de uma grande artéria ou de um órgão interno, podendo causar muitas intervenções cirúrgicas e até o óbito prematuro. Os aneurismas podem estar presentes em qualquer tipo de SED, gerando complicações graves e letais. Com frequência, a SED leva à redução da expectativa de vida dos pacientes, sendo a do subtipo vascular estimada em 48 anos.
O diagnóstico é baseado na história clínica e familiar, nos achados clínicos, na utilização de teste de rastreio, dentre outros. O teste genético pode definir o diagnóstico de vários subtipos. Nem sempre há alterações visíveis nos exames de imagem, apesar dos sintomas. Sendo assim, o diagnóstico tardio é muito comum e as principais causas são: o desconhecimento da doença ou o conhecimento clínico limitado. Não há, em nosso país, estudos que nos permitam saber o tempo entre o início dos sintomas e o diagnóstico final. A média para o diagnóstico na Bélgica gira em torno de 21 anos, segundo Hamonet et al.
O conhecimento dos médicos, na maioria dos casos, limita-se à hiperelasticidade cutânea e à hipermobilidade articular. Na ausência de um desses sinais a possibilidade diagnóstica de SED é descartada. Os profissionais de saúde, muitas vezes, veem a Síndrome como a expressão de um distúrbio psicoafetivo, julgando os pacientes como poliqueixosos e hipocondríacos, pois não conseguem provar, através de exames laboratoriais ou de imagem, as queixas dos pacientes.
No Brasil, não existem dados, informações científicas ou protocolos fornecidas pelo Ministério da Saúde sobre a SED. Isso representa um grande obstáculo ao conhecimento e, consequentemente, ao diagnóstico e tratamento da doença.
O tratamento do paciente é não curativo, baseado em medidas preventivas de complicações graves e/ou fatais e na reabilitação. Medicações analgésicas, assim como moduladores da dor, são comumente utilizados, além de suplementos alimentares, fibras e alimentação, muitas vezes, restritiva. A oxigenioterapia começa a ser empregada no tratamento da fadiga, da cefaléia e da distonia.
O processo de reabilitação é complexo e requer uma abordagem global, com envolvimento de diversas especialidades médicas e de equipe multiprofissional especializada, incluindo fisioterapia intensiva, psicologia, terapia ocupacional, assistente social, dentre outras. Algumas vezes, pode ser necessário o uso de terapias complementares, como acupuntura, osteopatia, etc. Há necessidade de programa reeducacional de postura e conscientização corporal para melhora da propriocepção e, consequentemente, de alguns dos sintomas. A precocidade no processo de reabilitação é importante para o resultado funcional e prevenção de sequelas, que podem ser irreversíveis.
O atraso no diagnóstico e a iatrogenia causada pela inabilidade na condução clínica da doença exacerbam os sintomas e prejudicam a saúde das pessoas com SED. Esses fatos provocam piora progressiva dos sintomas, e, consequentemente, gera incapacidade para atividades de vida diária (AVD) e atividades instrumentais de vida diária (AIVD). Para melhorar o funcionamento da vida diária, muitos pacientes precisam de órteses para estabilizar articulações hipermóveis, auxiliares de mobilidade (bengalas, cadeira de rodas motorizada, veículos adaptados, etc), ajuda para o autocuidado e para o trabalho doméstico, etc.
O prognóstico é imprevisível e varia de pessoa para pessoa, mesmo na mesma família. Alguns fatores podem influenciar o prognóstico, como fatores hormonais femininos, traumas físicos e psicológicos, atividade física e variação climática, piorando ou abrandando os sintomas.
A SED é considerada uma doença causadora de muitos sofrimentos, que envolvem o físico, o cognitivo, o emocional, o social, o familiar e o econômico. Esses sofrimentos colocam os “sedianos” em situação de vulnerabilidade pessoal e social, principalmente devido ao risco de vida (em especial na SEDv) e à possibilidade de tornar-se deficiente, assim como pela longa jornada até o diagnóstico. O caminho investigativo é repleto de preconceitos e de exclusão social; os pacientes prosseguem sem uma explicação, sem atendimento adequado, sem prognóstico claro ou plano de tratamento, até que finalmente sejam reconhecidos como portadores de uma doença real.
A ausência de credibilidade nos doentes que apresentam sintomas invisíveis aos olhos dos médicos abala a situação social e as relações familiares. A falta de apoio familiar e o não entendimento do quadro, agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos.
Normalmente são as mulheres que assumem o papel de cuidador e a convivência com a enfermidade acaba demandando ajustes na vida, com redução ou abandono do trabalho e, algumas vezes, do estudo. Várias gerações de uma mesma família podem ser acometidas, piorando a situação socioeconômica além de sobrecarregar física e emocionalmente o cuidador principal.
O custo elevado do tratamento transfere o dinheiro destinado à manutenção do lar para o cuidado da saúde e, no caso de famílias inteiras acometidas, as despesas são ainda maiores, desestabilizando as finanças familiares. Essa vulnerabilidade social e a desigualdade gerada pode promover a piora dos sintomas e o agravamento do quadro.
Por ser uma doença crônica com alta morbidade e causadora de limitações funcionais importantes e irreversíveis, cujo tratamento requer equipe multidisciplinar e envolve onerosos procedimentos médicos, é imprescindível o reconhecimento da SED como doença evolutivamente grave, incapacitante e incurável para fins previdenciários.
Entendemos que a presença da SED, por si só, não determina a incapacidade previdenciária e que é necessário que se faça uma análise da relação da presença da Síndrome com o grau de manifestação desta e a profissão exercida.
Desse modo, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a inclusão da Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de doenças graves e incuráveis do § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, de forma a garantir o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores distritais portadores da Síndrome.
Por fim, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos portadores de doenças raras, apresento este Projeto de Lei Complementar, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (18916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar nº 5/19, que “Altera o § 5º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que 'Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 7 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (21650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em virtude da inadmissibilidade na CEOF do PLC nº 5/19 encaminho a proposição ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/10/2021, às 15:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (83015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP,
De ordem e em atendimento ao Memorando nº 154/2023-SACP, proposição encaminhada para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/08/2023, às 10:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83015, Código CRC: 3bfe4963
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (83054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 14:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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