Proposição
Proposicao - PLE
PLC 88/2021
Ementa:
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Tema:
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 20 - PLENARIO - (28137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha e outros)
Emenda ao projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. Fica concedida anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I ”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, bem como fortalecer o comércio local, frente ao endividamento involuntário decorrente das restrições ocorridas em razão da pandemia da COVID - 19.
É notório que o impacto da pandemia atingiu primeiramente as pequenas empresas, notadamente as prestadoras de serviços e de comércio de bens. Via de regra, elas pagam aluguéis elevados, são pouco capitalizadas e arcam com alta carga tributária. Para piorar a situação, os consumidores se habituaram a permanecer mais em casa, para fugir do risco de contágio e de qualquer aglomeração.
Assim, as multas decorrentes da regularização, uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul oneram ainda mais a atividade empresarial, setor que mais sofreu os impactos da pandemia, esta que não tem data para terminar.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 21:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28137, Código CRC: aef854f2
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Emenda - 25 - Cancelado - PLENARIO - (28346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA - (2º turno)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 21 - Cancelado - PLENARIO - (29222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
subemenda supressiva nº /2021 (2º turno)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir o art. 30, tendo em vista que a remissão irá influenciar diretamente o fluxo de caixa do tesouro distrital.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 22 - Cancelado - PLENARIO - (29233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
subemenda supressiva nº /2021 (2º turno)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 23 - PLENARIO - (29398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº /2021 (2º TURNO)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
À Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 da Emenda Substitutiva apresentada ao Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 24 - PLENARIO - (29403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº /2021 (2º TURNO)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
À Emenda Substitutiva apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir o art. 30, tendo em vista que a remissão irá influenciar diretamente o fluxo de caixa do tesouro distrital.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (29409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29409, Código CRC: bb42c23b
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Emenda - 26 - PLENARIO - (29416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
subEMENDA ADITIVA - (2º TURNO)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29416, Código CRC: dd39d120
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Despacho - 11 - SELEG - (29924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2021, às 16:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (29955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 88/2021 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo nº 19 e das subemendas nº 20, 23, 24 e 26.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 17:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (30507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICAArt. 1º O uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, deve observar o que estabelece esta Lei Complementar e o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. É admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul, do SHCS.
Art. 2º A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades de ocupação:
I – nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
a) com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar;
b) sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível;
II – nas áreas públicas nos entreblocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
III – nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, somente no pavimento térreo:
a) no espaço destinado à marquise original, é permitida a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
b) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5 metros, voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas;
c) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até o limite do avanço de 6 metros, nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, com mesas, cadeiras e outro mobiliário de remoção diária;
IV – nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6 metros, a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmica tipo sanduíche, permitindo-se vedações retráteis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
§ 1º A ocupação admitida no caput, I, b, pode ser delimitada por elemento com permeabilidade visual, inclusive paisagístico, ou mobiliário, até a altura máxima de 2 metros, não sendo admitido cercamento do tipo alambrado ou telas metálicas.
§ 2º Nas modalidades de ocupação de que trata o caput, II e III, a:
I – em casos de não existência da cobertura entre blocos ou da marquise nas extremidades laterais, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e com o disposto no art. 8º, não sendo admitida a adoção de outro modelo de cobertura, ainda que temporária;
II – é permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas e garantida a faixa de 2 metros de largura para passagem de pedestres.
§ 3º As modalidades de ocupação previstas no caput, II e III, somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados.
§ 4º O arremate da cobertura das edificações admitidas no caput, I, a, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Lei Complementar, ocultando necessariamente qualquer beiral ou calha, com platibanda com altura máxima até a face inferior da marquise original dos blocos comerciais.
§ 5º A ocupação admitida no caput, IV, deve:
I – preservar as calçadas de pedestres e as ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
II – manter a altura máxima de 3,5 metros no caso de cobertura.
§ 6º As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º A concessão de uso onerosa para área pública, em qualquer modalidade prevista no art. 2º, é restrita à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária a ela vinculada, nos termos definidos na respectiva Licença de Funcionamento.
Art. 4º A ocupação admitida no art. 2º, II, deve ser distribuída em 2 áreas de igual metragem para cada uma das 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública.
Art. 5º É admitido que as ocupações previstas no art. 2º sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, mediante apresentação de Declaração de Anuência entre as partes, exclusivamente nos seguintes casos:
I – para unidades imobiliárias do mesmo bloco, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, I, b;
II – para uma das unidades imobiliárias adjacentes à área pública dos entreblocos, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, III.
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das 2 unidades imobiliárias, com firmas reconhecidas em cartório, juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
Art. 6º A área pública entre as unidades imobiliárias do Comércio Local Sul e a via não pode ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, garantindo-se a livre circulação dos pedestres.
Art. 7º Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos devem ser arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não podem exceder a altura de 2 metros.
§ 3º A administração pode cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
Art. 8º Constituem condições para a concessão de que trata esta Lei Complementar:
I – estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 centímetros de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
II – manutenção de pintura branca nos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;
III – edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 1º Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o caput, I, as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:
I – implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estrutura do bloco, mediante comprovação conforme regulamento.
§ 2º A edificação de compartimento de que trata o caput, III, está sujeita às seguintes condições:
I – altura máxima de 2 metros, não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei Complementar;
II – pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade.
§ 3º Fica proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o caput, III.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5º Para os lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOSArt. 9º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública previstas no art. 2º, I, a, em todas as quadras do Comércio Local Sul, bem como estabelecer os critérios para a definição de cronograma de remanejamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que trata o art. 17 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa do estabelecido no art. 2º, I, a, ou seus procuradores, devem demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei Complementar, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 11. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 90 dias da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 12. Os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, interessados na obtenção da concessão para ocupação de área pública, nas modalidades disciplinadas no art. 2º, devem apresentar requerimento, na forma do regulamento, junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 13. A concessão de uso onerosa de área pública será objeto de contrato firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e a autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.
§ 1º Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos no contrato de concessão de uso onerosa.
§ 2º O Distrito Federal deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do contrato de concessão de uso onerosa, conforme regulamentação.
Art. 14. Os concessionários são responsáveis pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada e pela recuperação de danos causados por eles na área pública objeto do contrato de concessão de uso onerosa.
Art. 15. O prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa é de 15 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências desta Lei Complementar, a critério do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O concessionário pode solicitar o cancelamento do contrato de concessão de uso onerosa a qualquer tempo, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICOArt. 16. O valor do preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública no Comércio Local Sul é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º, e seu cálculo considerará como variáveis:
I – o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;
II – a metragem da área pública em superfície objeto da concessão de uso onerosa.
§ 1º O valor do preço público pode ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 2º O valor do preço público deve ser atualizado anualmente, de acordo com a base de cálculo especificada no caput, I.
Art. 17. Será cobrada contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura de que trata o art. 9º.
§ 1º O valor da contrapartida cobrada pelo remanejamento de redes de infraestrutura é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º.
§ 2º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária, nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será cobrado apenas uma vez e pode ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 4º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura deve ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice regulado por legislação específica.
§ 5º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura é devido a partir da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso, sendo condicionante para emissão do contrato de concessão de uso onerosa, na forma do regulamento.
§ 6º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independentemente da data do requerimento para a concessão de uso onerosa de que trata esta Lei Complementar e do cronograma de realização das obras.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS CALÇADAS E PASSEIOSArt. 18. A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por lei, regem-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a requalificação das calçadas existentes;
II – previsão de rotas acessíveis, em especial nos passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos e a continuidade do passeio entre blocos adjacentes.
Art. 19. É obrigatório manter desobstruídas:
I – as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;
II – as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, II e III, a.
Parágrafo único. A utilização excepcional da faixa de 1 metro da calçada frontal à unidade imobiliária, ao longo da soleira da loja, é admitida para a implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.
Art. 20. As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, II e III, a, devem ser obrigatoriamente delimitadas e identificadas por sinalização horizontal, em especial mediante marcas no solo e calçadas, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DAS POSTURASArt. 21. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico, desde que em conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 22. As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata esta Lei Complementar não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.
Parágrafo único. A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública prevista no art. 2º, I, a, e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.
Art. 23. É permitido fixar elementos decorativos, como painéis e quadros, nas paredes e no teto das marquises contíguas às unidades imobiliárias situadas nas extremidades de blocos, desde que fixados a mais de 2,5 metros de altura, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no art. 2º, II e III, a.
§ 1º Os painéis fixados no teto, a que se refere o caput, não podem conter nenhum tipo de publicidade e somente podem ser fixados nos locais previstos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, sob as marquises adjacentes aos blocos, é admitida a instalação de painéis decorativos somente no espaço público entre a unidade imobiliária, de forma alinhada às fachadas, e os pilares internos das marquises.
§ 3º Nas áreas públicas entre blocos, sob as marquises, é admitida a instalação de painéis decorativos de forma alinhada com as fachadas das unidades imobiliárias, sem avançar sobre a passagem de pedestres obrigatória de 2 metros de largura a que se refere o art. 2º, II.
Art. 24. Os toldos a que se refere o art. 2º, IV e § 2º, II, não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites das áreas objeto da concessão de uso.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADESArt. 25. Para efeito desta Lei Complementar, as infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º Configura infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no Capítulo V, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.
§ 2º São infrações graves:
I – executar obras ou manter edificações, em área pública não concedida pelo poder público, que atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV;
II – executar obras ou manter edificações, em área pública concedida pelo poder público, cuja execução ocorra de forma diversa do estabelecido no licenciamento.
§ 3º Configura infração gravíssima a execução de obras ou a manutenção de edificações em área pública não concedida pelo poder público que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV.
§ 4º Ficam revogadas as multas lavradas pelo poder público que tenham sido fundamentadas na Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, e na Lei Complementar nº 915, de 11 de outubro de 2016.
Art. 26. Fica concedida anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 27. Compete ao concessionário comprovar o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento e no respectivo contrato, sempre que solicitado pelos órgãos competentes do poder público.
Art. 28. Os contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da Lei Complementar nº 766, de 2008, são válidos nos termos em que foram firmados.
Art. 29. Os requerimentos em fase de análise pelo poder público devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos definidos nesta Lei Complementar, aproveitando-se os atos praticados que lhes sejam compatíveis.
Art. 30. São parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I: diagrama das modalidades de ocupação;
II – Anexo II: representação gráfica da tipologia de ocupação permitida para a modalidade prevista no art. 2º, I;
III – Anexo III: representação gráfica do local passível de construção do compartimento na cobertura a que se refere o art. 8º, III;
IV – Anexo IV: representação gráfica dos locais permitidos para fixação dos painéis decorativos a que se refere o art. 23.
Art. 31. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 180 dias.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se a Lei Complementar nº 766, de 2008, e a Lei Complementar nº 915, de 2016.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (30517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88 DE 2021
Na elaboração da redação final do PLC nº 88/2021, foi necessário corrigir problema de remissão interna identificado no art. 8º, parágrafo único, da Emenda Substitutiva nº 19 (o qual consta como art. 9º, parágrafo único, na redação final).
Consultada a assessoria da deputada Júlia Lucy (corresponsável pela autoria da referida emenda), o Sr. Fillipe Porto Nogueira Faria (matrícula nº 22.654) confirmou que o art. 8º, parágrafo único, deveria fazer menção ao art. 17 (como se verifica no projeto de lei complementar original, encaminhado pelo Poder Executivo) e não ao art. 18, como equivocadamente se fez no Substitutivo. Assim, a CCJ procedeu à devida retificação.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Despacho - 13 - SACP - (30600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à ausência da folha de votação do parecer da CDESCTMAT, à divergência de deputados presentes nas notas taquigráficas do parecer CAF e na folha de votação do parecer CAF e à ausência de folha de votação do primeiro turno.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/12/2021, às 17:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (33394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO .
Brasília, 08 de fevereiro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/02/2022, às 10:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (33404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, verificar despacho 13 - SACP - 30600.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/02/2022, às 10:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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