Proposição
Proposicao - PLE
PLC 88/2021
Ementa:
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Tema:
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (15456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 08:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (15486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, quanto a informação do Regime de Urgência.
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/09/2021, às 10:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (19873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos Mensagem do Sr. Governado do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/10/2021, às 10:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (19902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/10/2021, às 11:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAF - (19945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Designo o Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em regime de urgência.
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/10/2021, às 12:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (19960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, avocou a relatoria da presente proposição para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 15 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 15/10/2021, às 12:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (20240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, as seguintes alterações:
I - A alínea a, do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
III - ………………………………………………….
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, fechamento com cortinas de vidro ou outro mobiliário de remoção diária, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
II - O inciso IV do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
IV - nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, toldos, vedações e coberturas leves, com fundações superficiais e de fácil remoção, na forma de varandas e jardins com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
III - O inciso I do § 3° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
§ 3°………………………………………………….
I - somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
IV - O parágrafo único do art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………………………
(….)
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
V - O inciso I do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
I - estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
VI - O inciso I do § 2° do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
(….)
§ 2° …………………………………………………
I - altura máxima de 3,00 (três metros) não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei;
VII - O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da regulamentação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
VIII - O inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
II - a metragem da área pública em superfície fixada em 21m², para cada lote, à exceção dos RUVS, onde a área de Concessão poderá alcançar até 252m² objeto da Concessão de Uso Onerosa.
IX - O § 2° do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput, Art.15, inciso I.
X - O § 2° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por Ramal dos interessados ou Rede Tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, dividido pelas unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
XI - O § 6° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 6° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
XII - O art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda modificativa à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20240, Código CRC: 7d9768e3
-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (20257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Suprima-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, os seguintes dispositivos:
I - O inciso II do § 3° do art. 2°;
II - O inciso II do art. 7°; e
III - O § 3° do art. 15.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda supressiva à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Supressiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20257, Código CRC: aa1fc2c5
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Despacho - 8 - CAF - (20532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PLC 88/2021 foi redesignado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em regime de urgência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2021, às 10:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20532, Código CRC: 173680fa
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Emenda - 3 - SELEG - (20599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Dos Senhores Deputados DELMASSO e RAFAEL PRUDENTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, as seguintes alterações:
I - a alínea a, do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
III - ………………………………………………….
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
II - o inciso IV do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
IV - nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmicas tipo sanduiche, permitindo vedações retrateis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
III - o inciso I do § 3° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
§ 3°………………………………………………….
I - somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
IV - o parágrafo único do art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………………………
(….)
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
V - o inciso II do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
(….)
II - manutenção de pintura branca nos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;
VI - o inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
II - a metragem da área pública em superfície fixada em 21m², para cada lote, à exceção dos RUVS, onde a área de Concessão poderá alcançar até 252m² objeto da Concessão de Uso Onerosa.
VII - o § 2° do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput, Art.15, inciso I.
VIII - o § 2° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
IX - o art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda modificativa à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 17:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20599, Código CRC: 7439d029
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Emenda - 4 - SELEG - (20602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Dos Senhores Deputados DELMASSO e RAFAEL PRUDENTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Suprima-se o inciso II, do § 3° do art. 2° ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda supressiva à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Supressiva.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Emenda - 5 - SELEG - (21197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
EMENDA ADITIVA Nº __ de 2021
(Do Sr. Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao projeto ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. Fica concedida anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, bem como fortalecer o comércio local, frente ao endividamento involuntário decorrente das restrições ocorridas em razão da pandemia da COVID - 19.
É notório que o impacto da pandemia atingiu primeiramente as pequenas empresas, notadamente as prestadoras de serviços e de comércio de bens. Via de regra, elas pagam aluguéis elevados, são pouco capitalizadas e arcam com alta carga tributária. Para piorar a situação, os consumidores se habituaram a permanecer mais em casa, para fugir do risco de contágio e de qualquer aglomeração.
Assim, as multas decorrentes da regularização, uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul oneram ainda mais a atividade empresarial, setor que mais sofreu os impactos da pandemia, esta que não tem data para terminar.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAF - (22414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 8 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2021, às 15:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - PLENARIO - (22511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUPRESSIVA N° /2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Emenda - 7 - SELEG - (22536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda MODIFICATIVA n° /2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
A alínea b do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
III - (…)
b) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5,00 (cinco) metros voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas.
JUSTIFICAÇÃO
Por mais que a Asa Sul tenha sido tombada em 1990, isto não significa dizer que o crescimento da população e do comércio local não mereçam pequenas adequações urbanísticas que visem tornar esse conjunto urbanístico mais útil e que atenda, principalmente, as prementes necessidades humanas no exercício do comércio.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Distrito Federal contava com cerca de 1.601.094 (um milhão, seiscentos e um mil e noventa e quatro) habitantes no ano de 1990. Atualmente, a população está estimada em 3.094.325 (três milhões, noventa e quatro mil, trezentos e vinte e cinco) habitantes. Não é de se estranhar que a demanda comercial cresceu em ritmo idêntico e contra a pequena estrutura urbanística do comércio da Asa Sul. Anteriormente tido como um comércio local, hoje é uma referência para todo o Distrito Federal, o que exige uma adequação no sentido de ampliar minimante as áreas que tais comércio podem ocupar.
Saliente-se que o Projeto de Lei Complementar em questão, da forma originalmente apresentada, além de não prever aumentos mínimos de área de ocupação, ainda limita a utilização hoje permitida, fato que contraria a lógica normativa própria que deveria respeitar o grande crescimento populacional havido nessas últimas décadas.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes e seus clientes. Ela vai ao encontro do interesse público e encerra as pretensões básicas para que, com um mínimo de dignidade, os comerciantes da Asa Sul possam atender mais e melhor a população do Distrito Federal.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
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Emenda - 6 - SELEG - (22573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescente-se a alínea c ao inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021:
Art. 2° (…)
III - (…)
c) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até o limite do avanço de 6,00 (seis) metros nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, com mesas, cadeiras e outro mobiliário de remoção diária.
JUSTIFICAÇÃO
Por mais que a Asa Sul tenha sido tombada em 1990, isto não significa dizer que o crescimento da população e do comércio local não mereçam pequenas adequações urbanísticas que visem tornar esse conjunto urbanístico mais útil e que atenda, principalmente, as prementes necessidades humanas no exercício do comércio.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Distrito Federal contava com cerca de 1.601.094 (um milhão, seiscentos e um mil e noventa e quatro) habitantes no ano de 1990. Atualmente, a população está estimada em 3.094.325 (três milhões, noventa e quatro mil, trezentos e vinte e cinco) habitantes. Não é de se estranhar que a demanda comercial cresceu em ritmo idêntico e contra a pequena estrutura urbanística do comércio da Asa Sul. Anteriormente tido como um comércio local, hoje é uma referência para todo o Distrito Federal, o que exige uma adequação no sentido de ampliar minimante as áreas que tais comércio podem ocupar.
Saliente-se que o Projeto de Lei Complementar em questão, da forma originalmente apresentada, além de não prever aumentos mínimos de área de ocupação, ainda limita a utilização hoje permitida, fato que contraria a lógica normativa própria que deveria respeitar o grande crescimento populacional havido nessas últimas décadas.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes e seus clientes. Ela vai ao encontro do interesse público e encerra as pretensões básicas para que, com um mínimo de dignidade, os comerciantes da Asa Sul possam atender mais e melhor a população do Distrito Federal.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 11:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - SELEG - (23255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de suprimir do texto, dispositivo que autoriza o Poder Executivo, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar, desde que devidamente justificado em processo administrativo específico o impacto da renúncia de receita.
Diante do exposto, submeto a presente emenda supressiva à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Emenda - 9 - SELEG - (23265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir o art. 30, tendo em vista que a remissão irá influenciar diretamente o fluxo de caixa do tesouro distrital.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 14:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (27673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei Complementar 88/2021
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 331/2021-GAG.
O PLC 88, de 2021, dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, sendo composto por 34 artigos distribuídos em 7 capítulos.
De acordo com primeiro capítulo, é admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos na Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS. Nesse capítulo, encontram-se os parâmetros utilizados na concessão de uso onerosa.
No segundo capítulo, estão os artigos relacionados ao procedimento a ser adotado no processo administrativo de concessão de uso de áreas públicas. A maioria desses artigos mencionam a necessidade de regulamentação posterior.
Questões relativas ao preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública no Comércio Local Sul, assim como a contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura, encontram-se no Capítulo III, enquanto, nos Capítulos IV, V e VI constam o tratamento das calçadas e passeios, das posturas e das penalidades, respectivamente.
Segue o capítulo das disposições finais, onde é feita menção aos anexos I a IV, referentes ao Diagrama das Modalidades de Ocupação; Representação gráfica da Tipologia de Ocupação Permitida para a modalidade prevista no inciso I do art. 2º; representação gráfica do local passível de construção do compartimento na cobertura a que se refere o inciso III do art.7º; Representação gráfica dos locais permitidos para fixação dos painéis decorativos a que se refere art. 23; e termina com as cláusulas de vigência e revogação.
A justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, anexa ao PLC. Nela foi informada a necessidade de revisão da Lei Complementar nº 766, de 2008, que foi regulamentada pelo Decreto n° 37.951, de 12 de janeiro de 2017, para viabilização da continuidade da tramitação do grande volume de processos administrativos relativos à regularização das ocupações de áreas públicas no Comércio Local Sul.
Argumentou-se que os estudos para a alteração do mencionado decreto ensejaram uma revisão mais abrangente da Lei Complementar n° 766, de 2008, com objetivo de unificar o padrão de edificações permitidas; liberar a adesão individual de cada unidade imobiliária, mediante a simplificação do modelo de ocupação; oferecer alternativa de procedimentos para o remanejamento das redes e conceder novas oportunidades para que os comerciantes que ainda ocupam área pública irregularmente possam aderir ao procedimentos de regularização, mediante adequação da edificação aos padrões estabelecidos, celebração de contrato de concessão com o Governo do Distrito Federal e recolhimento do devido preço público.
Também foi informado que proposta foi endossada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos termos dos Pareceres Técnicos nº 94/2020/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF e n.º 135/2020/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, e que Projeto de Lei Complementar incorporou sugestões e recomendações dos pareceres do IPHAN. Além disso, foi realizada audiência pública, com a participação popular, cujas contribuições foram utilizadas no aperfeiçoamento do referido Projeto.
O projeto de lei complementar foi distribuído para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para análise de admissibilidade. No prazo regimental, foram apresentadas 10 emendas, mas duas foram posteriormente retiradas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
1 – INTRODUÇÃO
Conforme o art. 69-B, “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de planos e programas de natureza econômica, produção, consumo e comércio e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, pretende modificar os parâmetros de ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, em relação ao atualmente disposto pela Lei Complementar nº 766, de 2008, e suas alterações.
Importante ressaltar que o Comércio Local Sul (CLS) integra o perímetro tombado do Conjunto Urbanístico de Brasília, regulamentado pela Portaria nº 314/1992 – Iphan, mais recentemente detalhada pela Portaria nº 166/2016 – Iphan.
Desde a década de 70, o governo local vem se debruçando no enfrentamento de problemas encontrados no Comércio Local Sul, como decorrência do adensamento populacional e expansão das atividades no local, com a consequente heterogeneidade arquitetônica da área tombada e impactos às áreas verdes do entorno. A dimensão das lojas (10 m x 3.5 m) dificultou a implantação de comércio de porte, que permitisse o acompanhamento da demanda.
Entre 1978 e 1987 foram autorizados toldos, pisos, muretas e coberturas no Comércio Local Sul em áreas públicas utilizadas predominantemente por bares e restaurantes, com o propósito de expandi-las. Em 1996 foi regulamentada a ocupação precária e onerosa de áreas públicas nos fundos das lojas, com materiais de fácil remoção, o que precarizou ainda mais os espaços, em virtude da qualidade questionável dos materiais e da adoção de padrões heterogêneos. Ao módulo padrão das lojas do comércio local foi autorizada a ocupação de seis metros de extensão nos fundos[1].
Finalmente, em 2008 foi aprovada a Lei Complementar nº 766, que passou a disciplinar a matéria em bases conceituais que procuraram preservar o conjunto arquitetônico, além de estabelecer regramentos objetivos para ordenação do espaço, o que, infelizmente, jamais ocorreu na prática.
No âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, analisaremos de maneira mais acurada os aspectos pertinentes ao patrimônio tombado, ao meio ambiente e às concessões onerosas para ocupações de áreas públicas. Ao final, são feitas as considerações a respeito das emendas sugeridas ao texto do PLC.
2 - Ocupações de áreas públicas e possíveis impactos ao patrimônio tombado
A Portaria nº 166/2016 – Iphan institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília. Conforme estabelece o art. 32, III, para a preservação do Comércio Local Sul foram estabelecidos os seguintes critérios, observados na minuta do Projeto de Lei Complementar nº 88/2021:
III. No Comércio Local Sul–CLS serão mantidos:
a) predominância de usos comerciais e prestação de serviços básicos;
b) tipologia, gabarito e implantação das edificações;
c) gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, garantida a cota de coroamento uniforme de cada bloco; e
d) áreas públicas desobstruídas, permitindo a livre circulação de pedestres entre os blocos.
§ 1º O uso das coberturas dos blocos comerciais será exclusivo para implantação de caixas d’águas e elementos técnicos.
§ 2º Serão admitidos acréscimos nas divisas voltadas para a superquadra em até 6 m (seis metros), contados a partir do limite dos lotes registrados em cartório.
§ 3º Não serão permitidos acréscimos nas laterais dos lotes, seja nas extremidades dos blocos, seja nas áreas entre os blocos.
§ 4º Nas laterais dos blocos serão permitidas ocupações provisórias com mesas e cadeiras, desde que garantida a acessibilidade e livre circulação de pedestres.
§ 5º Nas edificações situadas nos lotes de nº 35 do CLS - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUVs serão admitidos acréscimos junto às fachadas voltadas para a superquadra e para as vias W1 e L1 em até 6m (seis metros), desde que garantida a acessibilidade e livre circulação de pedestres e mantidas as calçadas existentes, no caso das ocupações voltadas para as vias W1 e L1.
§ 6º Nas edificações situadas nos lotes de nº 35 do CLS - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUVs será mantido o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos.
A proposta de regulamentação do uso das áreas públicas adjacentes ao Comércio Local Sul foi submetida ao Iphan e oportunamente analisada pelo Parecer Técnico nº 94/2020, por meio do qual o instituto fez algumas recomendações, como a exclusão das calçadas posteriores do projeto e a atenção para os elementos dispostos sobre o solo nas laterais dos blocos, dada sua capacidade de obstruir o trânsito de pedestres e configurar privatização do espaço.
Em seguida, o Parecer Técnico nº 135/2020 analisou os principais itens do projeto com impacto sobre o espaço físico: a) ocupação além da marquise de cobertura e delimitação das áreas por separadores físicos, b) os cercamentos, c) a construção de marquises nas extremidades e entre blocos, d) a exclusão das calçadas adjacentes à ocupação posterior, e) a preocupação com a incomodidade sonora; e) a arrecadação e destinação dos recursos da outorga e do remanejamento das redes; f) o uso das áreas públicas vinculado à atividade licenciada, g) a vinculação da concessão ao tratamento uniforme do bloco comercial.
Uma vez que os quesitos mais relevantes foram atendidos pelo governo local, o Iphan aprovou a minuta do projeto de lei complementar.
Ainda segundo o Iphan, a missão de monitoramento da Unesco, ocorrida em 2012 por decisão do Comitê do Patrimônio Mundial, concluiu que a situação das lojas é irreversível, uma vez que se trata de ocupação de longa data, e sua regularização seria relevante par evitar a perda de áreas verdes. Concluiu, ainda, que a proposta de regularização não tem impacto importante sobre os atributos do patrimônio histórico. A missão, por fim, recomendou proibir a invasão das zonas verdes das superquadras e exigir que os prédios sejam devolvidos às condições originais em todos os casos que ultrapassem ou não atendam as disposições da Lei nº 766/2008.
Para concluir, segundo o Iphan, a proposição atual traz poucas diferenças em relação à Lei Complementar nº 766/2008, ainda vigente, no que se refere ao impacto sobre o espaço físico e, em decorrência, sobre o patrimônio tombado.
3 – Análise da proposição
3.1 – Parâmetros de ocupação
O PLC em análise, de acordo com o parágrafo único do art. 1°, admite a ocupação das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS. Esta ocupação se dará por meio de concessão de uso onerosa e com a finalidade urbanística.
Para a ocupação das áreas públicas, o PLC elenca ao longo de seu art. 2° os parâmetros a serem seguidos pelos proprietários nas fachadas posteriores dos blocos, nos entre blocos e nas laterais leste e oeste, bem como nas contíguas aos lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV.
Importante ressaltar que, dentre as inovações da proposição, prevê-se uma única tipologia de ocupação permitida para as edificações nas áreas contíguas às fachadas posteriores, ao passo que a LC 766/2008 prevê três tipologias. Essa alteração deve ser analisada em conjunto com a permissão de adesão individual ao processo de regularização, sem mais depender de decisão conjunta do bloco. Nesse sentido, o fato de haver apenas uma tipologia possibilitaria a construção gradual de uniformidade arquitetônica do bloco à medida que os comerciantes se adequarem às exigências.
Em grande medida, observamos que os parâmetros de ocupação dispostos na LC 766/2008 são mantidos no PLC 88/2021. De forma geral, consideramos meritórias as propostas, nos termos já apreciados pelo Iphan e pelo Conplan, na medida em que buscam adequações que viabilizem a regularização da situação consolidada, com danos ao patrimônio tombado os mais atenuados possíveis.
3.2 – Elementos visuais, sonoros e áreas verdes
A LC 766/2008 permite a fixação de elementos como toldos, painéis e quadros nas paredes e no teto das extremidades de blocos, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, e veda expressamente a instalação de telões, caixas acústicas e outros equipamentos capazes de produzir barulho, os quais podem ser instalados somente em ambientes fechados.
O PLC 88/2021, por sua vez, permite a fixação de elementos como painéis e quadros (foi retirada a menção a toldos) nas paredes e no teto das extremidades de blocos, também a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sendo vedado qualquer tipo de publicidade nos painéis fixados no teto.
Além disso, o projeto determina, em seu art. 22, que os limites sonoros nas áreas públicas concedidas devem seguir o disposto em legislação específica, no caso a Lei Distrital nº 4.092, de 2008. Além disso, o mesmo artigo veda a colocação de dispositivos para tratamento acústico em desconformidade com o disposto no projeto de lei complementar. Depreende-se do artigo, embora não haja menção explícita, que eventuais elementos de controle sonoro podem ser instalados tão somente nas unidades imobiliárias e nas áreas em que se permitem edificações (fachada posterior), na medida em que não há qualquer previsão que legitime a fixação de elementos com essa finalidade nos entre blocos e nas extremidades leste e oeste.
O PLC 88/2021 inova, ainda, ao vedar, em todas as ocupações, qualquer tipo de publicidade, tanto nos toldos permitidos nos entre blocos, extremidades leste e oeste e nos RUVs quanto nos elementos decorativos constantes do Anexo IV. A LC vigente silencia sobre essa questão. Observa-se, nos casos concretos, ampla utilização desses elementos como peças de publicidade. A vedação alinha-se a outras diretrizes do PLC que tentam restaurar a unidade e a qualidade arquitetônica dos blocos comerciais, além de minimizar a poluição visual.
No que tange à supressão de indivíduos arbóreos no âmbito das concessões onerosas, o PLC excepciona exclusivamente nos casos de edificações em áreas públicas previstas na alínea a, do inciso I, do art. 2º (edificação nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores), de modo a ser observado o que dispõe a legislação específica, que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.
Nesta mesma monta, é vedada a impermeabilização do solo nas faixas verdes e arborizadas, entre a calçada posterior do comércio local e a superquadra, de maneira a serem preservadas as espécies arbustivas e arbóreas do local.
3.3 – Calçadas e acessibilidade
O PLC mantém a vedação, constante na LC, a qualquer tipo de ocupação na calçada frontal às unidades, garantindo a livre circulação de pedestres, mas inclui permissão de utilização de faixa de 1m ao longo da soleira da loja para implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.
Tanto a LC vigente quanto o PLC dispõem sobre a garantia de mobilidade e acessibilidade, com previsão de rotas acessíveis, integrando edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos. No entanto, não consta no PLC a delegação de responsabilidade aos proprietários e ocupantes dos imóveis para execução e manutenção de tal aparato, conforme previsto na LC 766/2008.
Sobre o tema, argumentou a SEDUH, em audiência pública, que a destinação de recursos provenientes das concessões de uso aos fundos financeiros especificados no art. 16 possibilitará o financiamento de obras de recuperação e melhoramento de infraestruturas das quadras comerciais.
Além disso, em relação ao tratamento dos pisos nas extremidades leste e oeste, além das projeções das marquises, não há orientações sobre a possibilidade de impermeabilização dessas áreas ou sobre a necessidade de desconstituição de instalações já efetuadas. Entendemos que é relevante aprofundar os estudos sobre essa modalidade de ocupação e incluir diretrizes mais objetivas no futuro regulamento.
Ademais, da proposição emerge a obrigação de manutenção de calçadas e ciclovias desobstruídas, mesmo em horário de funcionamento dos comércios locais.
4 – Concessão de uso onerosa
4.1 – Procedimentos prévios à concessão
Constam no Capítulo II da proposição alguns comandos a serem observados tanto pelo Poder Executivo quanto pelos proprietários das unidades imobiliárias. Um dos principais objetivos é fixar prazos para que os comerciantes regularizem ocupações existentes, sob pena de sanção. No capítulo, encontram-se poucas disposições referentes ao procedimento a ser seguido para requerimento inicial de concessão de uso ou regularização das ocupações de bens público já existentes.
O art. 8º determina ao Poder Executivo a criação de um cronograma para o remanejamento das redes de infraestrutura, com base em um levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes projetadas ou implantadas, com identificação das áreas passíveis de concessão de área pública.
Por meio dos art. 9º e 10º, ficam estabelecidos os termos finais para que os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2°, inciso I, ou que ocupem área pública não concedida pelo poder público, regularizem sua situação junto à Administração. Tais dispositivos são necessários para que o Poder Público possa aplicar sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quando expirados os prazos concedidos, em razão do princípio da legalidade.
Considera-se razoável o prazo de 180 dias para que o proprietário realize a demolição de edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada, recuperada e gramada. Também o prazo de 90 dias para início do processo de regularização da ocupação irregular mostra-se satisfatório. Conforme mencionado anteriormente, esses prazos foram dilatados quando da apreciação do PLC no âmbito do CONPLAN.
Uma relevante inovação da proposição quanto aos prazos refere-se à supressão de marco temporal limite para a conclusão das adequações dos estabelecimentos comerciais aos parâmetros de ocupação. Originalmente, a LC n° 766/2008 previa tal limitação, nos termos do art. 24:
Art. 24. O prazo para a adequação dos estabelecimentos que já ocupam área pública ao disposto na presente Lei Complementar é de 12 (doze)meses, não podendo ser prorrogado.
O dispositivo foi alterado por sete vezes com vistas à ampliação do prazo. Com as alterações promovidas pela LC n° 95/2016, o texto vigente possui redação similar à do PLC e estabelece prazo para protocolizar o pedido de regulamentação, e não mais para a conclusão das adequações.
Segundo a SEDUH, a consequência direta do prazo de conclusão é o embargo de diversos processos de regularização que descumpriram os sucessivos prazos impostos. Embora o objetivo dos marcos temporais seja conferir maior imperatividade à lei, o que é meritório, observamos, a exemplo de diversas outras leis urbanísticas encaminhadas a esta Câmara Legislativa, sua baixa efetividade.
Em sequência, não antevendo o tempo necessário para conclusão de procedimento relativo à concessão de uso, o art. 12 prevê a emissão do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa enquanto não ocorrer a assinatura do Contrato de Concessão de Uso Onerosa. Tal autorização parece relacionar-se aos novos requerimentos de concessão de uso e aos pedidos de regularização da ocupação, visto que, de acordo com o art. 28, os contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da LC 766/2008 são válidos nos termos em que foram firmados.
O art. 29, já nas Disposições Finais, versa igualmente sobre procedimentos prévios à formalização da concessão e traz importante esclarecimento sobre os processos que se encontram em análise. Embora se preveja o aproveitamento de atos praticados, a análise dos requerimentos deverá observar os requisitos e parâmetros estabelecidos pela proposição, e não pela LC 766/2008.
No entanto, ainda é necessário que o Poder Executivo regulamente a concessão de uso de bens públicos localizados no Comércio Local Sul, visto que a proposição lança apenas parâmetros mínimos para os procedimentos a serem adotados pela Administração.
4.2 – Preço público
No capítulo III, que trata do preço público cobrado pela concessão de uso de bens públicos, foram introduzidas: nova fórmula para o preço público a ser cobrado; um novo preço público, cobrado pelo remanejamento de redes de infraestrutura; assim como uma nova destinação dos recursos.
Atualmente, o valor do preço público cobrado pela concessão de uso onerosa considera como variáveis o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU, e o tempo da concessão de uso.
De acordo com o art. 15 e incisos I e II do PLC, a partir da vigência da nova lei, o preço terá como referência o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU, e a metragem da área pública em superfície.
O uso da superfície, e não da área construída, no cálculo do preço público, à primeira vista, não parece justo, uma vez que a Administração estaria tratando situações desiguais como iguais, no que diz ao proveito que o concessionário estaria obtendo da sua concessão de uso. No entanto, é possível ser entendido com um estímulo para que comerciantes deem um melhor aproveitamento ao solo urbano. Tratando-se das áreas públicas em que o PLC permite edificação (subsolo, térreo e sobreloja), uma menor arrecadação de preço público seria compensada com a ampliação da atividade no local e a geração de emprego e renda. Ademais, a cobrança por superfície contempla a ocupação nos entre blocos e nas extremidades, onde não se permite edificar
Uma das novidades do PLC é a criação de preço público como contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura, conforme preceitua o art. 17.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública. O custo total da infraestrutura remanejada nas áreas de comércio constitui a base de cálculo do valor da contrapartida pelo remanejamento.
Quanto à destinação dos preços públicos cobrados, eles agora passam a ser direcionados, além do fundo de natureza contábil de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, também ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, o que nos parece conveniente. O direcionamento da receita obtida permite identificar e monitorar a aplicação dos valores arrecadados, que não poderão ser aplicados para outros fins que não os especificados na lei.
4.3 – Informações sobre a concessão
Como se observa, o PLC 88, de 2021, inova ao estabelecer que todas as modalidades de ocupação de áreas públicas no Comércio Local Sul sejam firmadas por meio de contrato de concessão de uso onerosa, ajustado entre a administração pública e os proprietários das unidades imobiliárias.
Por outro lado, a Lei Complementar n° 766, de 2008, admite que a outorga dos entre blocos e das extremidades leste e oeste sejam firmadas mediante termo de autorização de uso não-onerosa, nos casos de ocupação do térreo com mobiliário removível.
A este respeito leciona Hely Lopes Meirelles[2]:
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. (...) Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
No mesmo sentido, o art. 13 da LC n° 766, de 2008, estabelece que as concessões de uso a título oneroso são firmadas por meio de termo administrativo entre o Poder Público e os proprietários ou procuradores das unidades imobiliárias. Com o advento do PLC n° 88, de 2021, pretende-se que todas as concessões sejam objeto de contrato, sem exceção.
Tanto no projeto, quanto na lei complementar em vigor, é disposto que o prazo de vigência dos contratos será de quinze anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências da Lei. A inovação que emerge com PLC é permitir que o concessionário solicite o cancelamento da concessão a qualquer tempo, desde que comprove a desocupação e a reconstituição da área pública concedida.
Outrossim, o PLC (art. 12, §1°) e a lei complementar vigente (art. 15, §1°) possibilitam a alienação das unidades imobiliárias, na medida em que os adquirentes ficam sub-rogados em direitos e obrigações previstos para o contrato de concessão já celebrado para a unidade imobiliária. Ambos os instrumentos preveem a emissão de Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, que vigerá até que se concluam os procedimentos para a assinatura do novo Contrato de Concessão de Uso Onerosa específico para o novo proprietário.
Importante também ressaltar que o PLC pretende validar todos os contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da LC n° 766, de 2008, o que traz certo grau de segurança jurídica aos proprietários que já regularizaram e/ou edificaram na vigência desta lei complementar. Além disso, cabe destacar que a lei vigente estabelece, em seus anexos, três modelos arquitetônicos distintos para os blocos comerciais, frente a apenas um único modelo disposto no PLC. No entanto, insta enfatizar que o regulamento da LC n° 766, de 2008, o Decreto n° 37.951, de 2017, já admite apenas um dos três modelos arquitetônicos previstos (Anexo III), que é muito semelhante ao apresentado no Anexo II do PLC em tela.
Ademais, observamos que o instrumento do contrato, no âmbito da concessão estabelecida pelo PLC n° 88, de 2021, é o meio adequado aos fins pretendidos pelo projeto. Ao regularizar o uso de espaços públicos do Comércio Local Sul, o Poder Público retoma a administração dessas áreas de forma a exigir que os proprietários das unidades imobiliárias se adequem aos padrões urbanísticos dispostos na lei, bem como realiza o recolhimento do preço público pela utilização destas áreas. Com a celebração do contrato por parte dos proprietários e da administração pública, tornam-se claros os direitos, as obrigações e as penalidades a que estão sujeitas ambas as partes.
4.4 – Obrigações dos concessionários
A LC n° 766, de 2008, prevê que as obrigações sobre preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada, bem como a recuperação de quaisquer danos causados sejam objetos de cláusulas contratuais que especifiquem as responsabilidades dos concessionários. No mesmo sentido, essas obrigações foram inseridas no texto do PLC.
Além disso, ambas as normas dispõem a respeito da obrigatoriedade de os concessionários comprovarem o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei, no regulamento e nos respectivos contratos de concessão. A inovação do PLC decorre desta comprovação ocorrer sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Poder Público, de forma a não restringir a órgãos específicos, como faz a LC n° 766, de 2008, que dispõe que apenas os agentes da Administração Regional de Brasília e do órgão de fiscalização de atividades urbanas poderão solicitar tais comprovações.
4.5 – Condições para a concessão
No bojo dos elementos dos contratos administrativos de concessão, é patente a previsão sobre a destinação específica das atividades exercidas por parte dos concessionários. Por conseguinte, o art. 3° do PLC prevê que as concessões onerosas das áreas públicas são restritas à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária vinculada ao contrato, nos termos definidos na respectiva licença de funcionamento da atividade.
Desta perspectiva, o entendimento é de que a licença de funcionamento da unidade imobiliária é o instrumento que definirá as atividades permitidas na respectiva área pública concedida e objeto de contrato.
Outra inovação que emerge do art. 5° do PLC diz respeito a admissão de que as ocupações das áreas públicas sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, desde que seja apresentada uma Declaração de Anuência entre as partes. Não existe essa previsão na LC nº 766/2008.
Este tipo de concessão é restrito às unidades imobiliárias do mesmo bloco comercial, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2°, inciso I, alínea b, e inciso III, ou seja, ocupações com jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, sem edificação, e nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos.
Em seu parágrafo único, o art. 5° do PLC prevê que a Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou respectivos procuradores, das duas unidades imobiliárias participantes da concessão.
5 – Infrações e Penalidades
Hodiernamente, com a LC n° 766, de 2008, nos casos em que a área pública for ocupada de maneira diversa ao estabelecido na referida lei complementar, será cobrado, a título de penalidade, valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, que é calculado conforme a equação utilizada para determinar o preço público.
De maneira diversa, o PLC dispõe, em seu art. 9°, sobre a aplicação da penalidade de demolição das edificações das fachadas posteriores das unidades imobiliárias que estejam em desconformidade com o disposto no art. 2°, inciso I, alínea a. Devem os proprietários, ou seus procuradores, arcarem com o ônus deste procedimento e reconstituírem a área pública desocupada, recuperada e gramada em até cento e oitenta dias após a vigência do PLC, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
No capítulo VI, o PLC estabelece infrações quando não respeitados os parâmetros de ocupação das áreas públicas determinados no art. 2°. Gradua as infrações, para efeitos de multa, em leves, graves e gravíssimas, excetuando à legislação específica as infrações relacionadas aos limites sonoros.
6 – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De todo o exposto, constata-se o esforço do Poder Executivo para ordenar e minimizar os impactos negativos decorrentes da ocupação de áreas públicas contíguas ao comércio local da Asa Sul. Ao longo dos anos, a expansão das unidades imobiliárias, por meio dos “puxadinhos”, ocorreu de modo individual e à revelia de condicionantes urbanísticos e edilícios, o que contribuiu com a precarização e desconfiguração dos blocos.
A LC nº 766/2008 é um importante marco legal, pelo qual se estabelecem critérios e procedimentos objetivos para a legalização e adequação das ocupações, especialmente quanto à qualificação das fachadas e da paisagem e à garantia da acessibilidade. Contudo, passados mais de dez anos de sua vigência, os casos concretos confirmam as dificuldades de implementação, adesão e fiscalização de seus procedimentos.
O PLC nº 88/2021 em muito se assemelha à LC vigente. Seu texto manteve grande parte dos parâmetros de ocupação das áreas públicas, como o limite de 6m para o avanço além das fachadas posteriores, voltadas para as superquadras. O projeto inova ao prever novos condicionantes, como a previsão de área técnica nas lajes de cobertura; proibição de utilizar separadores removíveis ao nível do solo; permissão restrita de atividades nas extremidades leste e oeste (ramo alimentício); vedação da veiculação de publicidades em toldos e elementos decorativos em área pública; entre outros.
Quanto aos procedimentos administrativos, a proposição inova ao impor a cobrança de preço público pelo remanejamento das redes de infraestrutura, necessário em caso de edificação em subsolo na faixa de 6m junto às fachadas posteriores. O pagamento de preço público permite que a Administração assuma a execução das obras, o que representa grande avanço em relação à atual LC, uma vez constatada que a delegação aos proprietários embarga o andamento da regularização. Destacamos, ainda, a possibilidade de adesão individual ao processo de regularização, não mais dependendo de decisão conjunta do bloco comercial.
Em geral, a proposição mostra-se oportuna, conveniente, necessária e relevante. Observa-se a simplificação de alguns procedimentos, visando a evitar entraves à regularização. Em contrapartida, registramos o grande desafio, especialmente dos órgãos de fiscalização, de garantir a efetividade da nova norma ora proposta. O PLC pretende equacionar interesses particulares e públicos, desenvolvimento econômico e ordenamento urbano, bem como preservar o Conjunto Urbanístico de Brasília, na qualidade de patrimônio tombado.
Em alguns pontos, os novos parâmetros de ocupação são mais rigorosos. Sua concretização poderá implicar a desconstituição parcial de alguns estabelecimentos comerciais. Contudo, não se deve perder de vista o fato de que diversas expansões jamais se balizaram em qualquer regramento então vigente e ocuparam áreas sabidamente públicas, evidenciando uma total despreocupação em relação a possíveis sanções.
Nesse sentido, o PLC é meritório na medida em que busca resgatar áreas ocupadas indevidamente – principalmente nos entre blocos e nas extremidades leste e oeste – e devolvê-las ao uso comunitário. Além disso, seus parâmetros buscam reverter o aspecto de degradação dos blocos comerciais ao impor critérios que visem à reconstituição da uniformidade arquitetônica das edificações. Contudo, reiteramos a necessidade de participação ativa e constante do Poder Público, com ações de monitoramento e fiscalização, a fim de que o PLC alcance os objetivos almejados.
Algumas emendas foram apresentadas pelos pares:
- As emendas 1 e 2 foram retiradas pelos autores, sendo desconsideradas em nossa análise;
- A emenda 3, de autoria dos Deputados Delmasso e Rafael Prudente, propõe incluir a permissão de ocupação com coberturas, toldos e vedações retráteis nas extremidades laterais das quadras, sob a marquise original;
- A emenda 4, de autoria dos Delmasso e Rafael Prudente, propõe a supressão do dispositivo que veda a delimitação das ocupações por separadores físicos no nível do solo, removíveis ou não;
- A emenda 5, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, propõe a anistia das multas aplicadas em decorrência do uso e a ocupação do solo do Comércio Local Sul, tratadas na proposta;
- A emenda 6, de autoria do Deputado Rafael Prudente, adiciona previsão do limite de 6 metros nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, nos pavimentos térreos dos imóveis.
- A emenda 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente, modifica a alínea b do inciso III, do art. 2° ao exemplificar os mobiliários permitidos como "mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliários de remoção diária";
- A emenda 8, de autoria do Deputado Rafael Prudente, suprime os artigos 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar, que tratam do destino dos recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e das contra partidas pelo remanejamento de redes de infraestrutura.
- As emendas 9 e 10, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Delmasso, respectivamente, suprimem o artigo 30 do Projeto de Lei Complementar em comento, que trata da remissão dos créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação da Lei.
Além das emendas mencionadas, esta relatora também apresentou algumas emendas levando-se em conta a Audiência Pública realizada dia 22 de fevereiro do corrente ano nesta Casa de Leis; além de algumas reuniões técnicas realizadas com os interessados e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), ora justificadas uma a uma em seu protocolo.
Importante salientar que apesar de meritório, o tombamento histórico e patrimonial do centro de Brasília engessa o desenvolvimento e o crescimento da economia local; uma vez que não se adapta ao momento e às realidades das demandas atuais.
O presente projeto é extremamente importante para que nossos empresários possam trabalhar e dar as melhores condições para os consumidores; além de colocar Brasília na competição entre grandes cidades do mundo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, acatando as emendas 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16; e das subemendas 17 e 18; rejeitando as emendas 8, 9 e 10. Observamos que as emendas 1 e 2 foram retiradas pelos autores.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Decreto nº 10.923/1987, Lei nº 1.071/1996 e INT/ IPDF 01/1997. Conforme Exposição de Motivos constante do Projeto de Lei Complementar nº 50/2007.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1997. (apud: Sarah F. Martins. Melhores práticas para celebração de uso privativo de bens públicos. [Disponível em: https://coutodebarrosemartins.com/melhores-praticas-para-celebracao-de-uso-privativo-de-bens-publicos/. Acesso: 27 out 2021.]
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 23:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - CDESCTMAT - (27675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda modificativa
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Altera-se o § 6º do art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 6° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independente da data do requerimento para a Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda melhora o texto do Projeto uma vez que a inclusão do termo afetados pelo remanejamento das redes é para que não se crie uma dualidade de interpretação se o preço desse remanejamento deverá ser cobrado de todos os permissionários dos espaços públicos, ou apenas dos permissionários que dependem desse remanejamento.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões , em de 2021
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Emenda - 11 - CDESCTMAT - (27677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescente-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021:
Art. 26 (…)
§ 4º Ficam revogadas as multas lavradas pelo Poder Público que tenham sido fundamentadas na Lei Complementar n° 766, de 2008, e na Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar em questão está proposto justamente para corrigir as distorções impostas pela Lei Complementar n° 766, de 2008, tendo em vista que a legislação vigente para a utilização de área pública nos comércios locais sul era praticamente inexequível, com diversas anomalias que prejudicaram a adesão dos comerciantes a Lei tal qual o prazo que se extinguia, bem como a anuência de todo o bloco comercial.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes e seus clientes. Ela vai ao encontro do interesse público e encerra os imbróglios herdados da Lei atualmente vigente garantindo segurança jurídica aos comerciantes da Asa.
Sala das Comissões, em de 2021
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
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-
Emenda - 14 - CDESCTMAT - (27678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprime-se o § 3º do art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir que essa cobrança retroativa proposta vigore, uma vez que não é plausível que se proceda cobrança retroativa uma vez que o estado falhou em regulamentar tal uso e este critério abstrato poderia ser fator desmotivador para adesão a proposta.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
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Emenda - 15 - CDESCTMAT - (27680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Altera-se o art. 9 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9 Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea a, desta Lei, ou seus procuradores, deve demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal
.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa melhorar o Projeto, uma vez que a exclui a obrigatoriedade de restituir-se a área gramada, trazendo o foco da questão para a desocupação e desobstrução, garantindo o bem estar social com o uso da coisa pública.
Além disso, a emenda estende o prazo da regra de transição que passa de 180 dias na proposta original, para 1 ano, garantindo assim um maior tempo para adequação dos comerciantes.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021
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Emenda - 13 - CDESCTMAT - (27681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Altera-se o art. 22 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico desde que com o estabelecido nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda melhora o texto do Projeto uma vez que a exclui a dupla negativa do texto, possibilitando o entendimento mais claro do comando.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
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Emenda - 16 - CDESCTMAT - (27682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprime-se o § 7º do art. 2 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir que essa Lei exceda a sua competência, restringindo o uso da área localizada entre a calçada posterior do comércio local e a superquadra.
Ao se criar a vedação sobre qualquer tipo de impermeabilização do solo, estamos limitando novas tecnologias de pavimentos permeáveis já existentes, bem como outras que podem vir a surgir.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
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Emenda - 18 - CDESCTMAT - (27696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
À Emenda n° 7 do PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Modifica-se a alínea b do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
III - (…)
b) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5,00 (cinco) metros voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária desde que não configurem coberturas.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem como objetivo retirar o trecho “somente durante o horário de funcionamento de estabelecimento” da emenda que trata do espaço que poderá ser utilizado pelos comerciantes na Asa Sul de Brasília.
dep. júlia lucy
Relatora
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Emenda - 17 - CDESCTMAT - (27697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
SUBemenda
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
À emenda n° 3 ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprime-se o inciso VI da emenda n° 3, que modifica o inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 88, de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta pelos nobres colegas fixa a metragem da área pública a ser cobrada pelo Poder Executivo anualmente, sendo que isso pode restringir também a superfície ocupada no Comércio Local Sul; o que pode ser danoso posteriormente para os empresários.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada júlia lucy
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Emenda - 19 - PLENARIO - (28115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA SUBSTITUTIVA N° DE 2021
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy, do Sr. Deputado Delmasso e outros)
Ao PLC 88/2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Dê-se ao Projeto de Lei em comento a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 1º O uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, deve observar o que estabelece esta Lei Complementar e o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. É admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS.
Art. 2º A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul, é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades de ocupação:
I – nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6,00m (seis metros), a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
a) com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei;
b) sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível.
II – nas áreas públicas nos entre blocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
III – nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, somente no pavimento térreo:
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
b) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5,00 (cinco metros) voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas.
c) além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até o limite do avanço de 6,00 (seis) metros nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, com mesas, cadeiras e outro mobiliário de remoção diária
IV – nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmicas tipo sanduiche, permitindo vedações retrateis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
§ 1º A ocupação admitida no inciso I, alínea b, pode ser delimitada por elemento com permeabilidade visual, inclusive paisagístico, ou mobiliário, até a altura máxima de 2,00m (dois metros), não sendo admitido cercamento do tipo alambrado ou telas metálicas.
§ 2º Nas modalidades de ocupação de que tratam o inciso II e inciso III, alínea a:
I – em casos de não existência da cobertura entre blocos ou da marquise nas extremidades laterais, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e o disposto no art. 7º desta Lei, não sendo admitida adoção de outro modelo de cobertura, ainda que temporária;
II – é permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas e garantida a faixa de 2,00m (dois metros) de largura para passagem de pedestres.
§ 3º As modalidades de ocupação previstas nos incisos II e III:
I – somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
§ 4º O arremate da cobertura das edificações admitidas no inciso I, alínea a, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Lei, ocultando necessariamente qualquer beiral, ou calha, com platibanda com altura máxima até a face inferior da marquise original dos blocos comerciais.
§ 5º A ocupação admitida no inciso IV deve:
I – preservar as calçadas de pedestres e ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
II – manter a altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) no caso de cobertura.
§ 6º As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A Concessão de Uso Onerosa para área pública, em qualquer modalidade prevista no art. 2º desta Lei, é restrita à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária a ela vinculada, nos termos definidos na respectiva Licença de Funcionamento.
Art. 4º A ocupação admitida no inciso II do art. 2° deve ser distribuída em duas áreas de igual metragem para cada uma das duas unidades imobiliárias adjacentes à área pública.
Art. 5º É admitido que as ocupações previstas no art. 2° sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, mediante apresentação de Declaração de Anuência entre as partes, exclusivamente nos seguintes casos:
I – para unidades imobiliárias do mesmo bloco, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, inciso I, alínea b;
II – para uma das unidades imobiliárias adjacentes à área pública dos entre blocos, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
Art. 6º A área pública entre as unidades imobiliárias do Comércio Local Sul e a via não pode ser ocupada com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, garantindo-se a livre circulação dos pedestres.
Art. 7º Constituem-se em condições para a concessão de que trata esta Lei:
I – estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
II – manutenção de pintura branca nos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;
III – edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o inciso I as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:
I – implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei;
II – inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estrutura do bloco, mediante comprovação conforme regulamento.
§ 2º A edificação de compartimento de que trata o inciso III está sujeita às seguintes condições:
I – altura máxima de 2,00m (dois metros), não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei;
II – pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade.
§ 3º Fica proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o inciso III.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei.
§ 5º Para os lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública previstas no inciso I, alínea a, do art. 2° desta Lei Complementar, em todas as quadras do Comércio Local Sul – CLS, bem como estabelecer os critérios para a definição de cronograma de remanejamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que trata o art. 18 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.
Art. 9. Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea a, desta Lei, ou seus procuradores, deve demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 11. Os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, interessados na obtenção da Concessão para ocupação de área pública, nas modalidades disciplinadas no art. 2º desta Lei, devem apresentar requerimento, na forma do regulamento, junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 12. A Concessão de Uso Onerosa de Área Pública será objeto de Contrato, firmado com os proprietários das unidades imobiliárias, ou seus procuradores, e a autoridade definida pelo Poder Executivo, conforme regulamentação.
§ 1º Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, o adquirente do imóvel fica sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos no Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
§ 2º O Distrito Federal deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa até que se concluam os procedimentos para a assinatura do Contrato de Concessão de Uso Onerosa, conforme regulamentação.
Art. 13. Os concessionários são responsáveis pela preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local, da infraestrutura instalada e pela recuperação de danos causados por eles na área pública objeto do Contrato de Concessão de Uso Onerosa.
Art. 14. O prazo de vigência do Contrato de Concessão de Uso Onerosa é de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências desta Lei, a critério do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O concessionário poderá solicitar cancelamento do Contrato de Concessão de Uso Onerosa a qualquer tempo, desde que comprovada a desocupação e reconstituição da área pública concedida.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. O valor do preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública no Comércio Local Sul é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2° desta Lei, e seu cálculo considerará como variáveis:
I – o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;
II – a metragem da área pública em superfície objeto da Concessão de Uso Onerosa.
§ 1º O valor do preço público poderá ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 2º O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput , Art.15, inciso I.
Art. 16. Os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei Complementar serão destinados, em proporções idênticas, ao fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, assegurada sua aplicação em ações com o mesmo objetivo, bem como ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Art. 17. Será cobrada contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 1º O valor da contrapartida cobrada pelo remanejamento de redes de infraestrutura é o mesmo para todas as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2° desta Lei.
§ 2º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por base o custo do ramal dos interessados ou rede tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, das unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será cobrado apenas uma vez e poderá ser parcelado, conforme regulamentação.
§ 4º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura deverá ser atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice regulado por legislação específica.
§ 5º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura é devido a partir da emissão do termo de autorização precária de uso, sendo condicionante para emissão do Contrato de Concessão de Uso Onerosa, na forma do regulamento.
§ 6º O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários afetados pelo remanejamento das redes, independente da data do requerimento para a Concessão de Uso Onerosa de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
Art. 18. Os recursos provenientes da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura serão destinados ao fundo de natureza contábil que tenha por objetivo promover a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, assegurada sua aplicação para o ressarcimento do custo total do remanejamento da infraestrutura, nos termos do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 19. A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por Lei, regem-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a requalificação das calçadas existentes;
II – previsão de rotas acessíveis, em especial nos passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos e a continuidade do passeio entre blocos adjacentes.
Art. 20. É obrigatório manter desobstruídas:
I – as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;
II – as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a.
Parágrafo único. A utilização excepcional da faixa de 1,0m (um metro) da calçada frontal à unidade imobiliária, ao longo da soleira da loja, é admitida para implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.
Art. 21. As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a, devem ser obrigatoriamente delimitadas e identificadas por sinalização horizontal em especial mediante marcas no solo e calçadas, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DAS POSTURAS
Art. 22. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico desde que com o estabelecido nesta Lei.
Art. 23. As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata esta Lei Complementar não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.
Parágrafo único. A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública prevista na alínea a, do inciso I, do art. 2º e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.
Art. 24. É permitido fixar elementos decorativos, como painéis e quadros, nas paredes e no teto das marquises contíguas às unidades imobiliárias situadas nas extremidades de blocos, desde que fixados a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sem prejuízo das passagens de pedestre previstas no art. 2º, inciso II e inciso III, alínea a.
§ 1º Os painéis fixados no teto a que se referem o caput não podem conter nenhum tipo de publicidade e somente podem ser fixados nos locais previstos no Anexo IV desta Lei.
§ 2º Nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, sob as marquises adjacentes aos blocos, é admitida instalação de painéis decorativos somente no espaço público entre a unidade imobiliária, de forma alinhada às fachadas, e os pilares internos das marquises.
§ 3º Nas áreas públicas entre blocos, sob as marquises, é admitida a instalação de painéis decorativos de forma alinhada com as fachadas das unidades imobiliárias, sem avançar sobre a passagem de pedestres obrigatória de 2,00m (dois metros) de largura a que se refere o inciso II, do art. 2º.
Art. 25. Os toldos a que se referem o art.2º, inciso IV, e seu § 2º, inciso II, não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites das áreas objeto da concessão de uso.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. Para efeito desta Lei Complementar, as infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º Configura-se em infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no capítulo anterior, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.
§ 2º São infrações graves:
I – executar obras ou manter edificações em área pública não concedida pelo Poder Público que atendam aos parâmetros estabelecido nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei;
II – executar obras ou manter edificações em área pública concedida pelo Poder Público, cuja execução ocorra de forma diversa ao estabelecido no licenciamento
§ 3º Configura-se infração gravíssima a execução de obras ou manutenção de edificações em área pública não concedida pelo Poder Público, que não atendam aos parâmetros estabelecidos nos incisos I e IV do art. 2º desta Lei.”
§ 4º Ficam revogadas as multas lavradas pelo Poder Público que tenham sido fundamentadas na Lei Complementar n° 766, de 2008, e na Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao concessionário comprovar o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento e no respectivo contrato, sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 28. Os contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, são válidos nos termos em que foram firmados.
Art. 29. Os requerimentos em fase de análise pelo Poder Público devem ser analisados de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos definidos nesta Lei Complementar, aproveitando-se os atos praticados que lhes sejam compatíveis.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 31. São parte integrante desta Lei Complementar:
I – Anexo I - Diagrama das Modalidades de Ocupação;
II – Anexo II - Representação gráfica da Tipologia de Ocupação Permitida para a modalidade prevista no inciso I do art. 2º;
III – Anexo III - Representação gráfica do local passível de construção do compartimento na cobertura a que se refere o inciso III do art.7º;
IV – Anexo IV - Representação gráfica dos locais permitidos para fixação dos painéis decorativos a que se refere art. 24.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se a Lei Complementar n° 766, de 2008, e a Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo aprimorar de maneira transparente o texto apresentado pelo Poder Executivo.
Após a realização de Audiências Públicas na Câmara Legislativa, Notas Técnicas, reuniões técnicas com as partes interessadas, chegou-se ao texto apresentado que engloba algumas das emenda apresentadas no primeiro turno, sem modificar significantemente o texto original.
Diante das discussões, rogamos a aprovação da emenda substitutiva.
Sala das Sessões, em de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 09:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 11:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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