Proposição
Proposicao - PLE
PLC 74/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEOF - (1380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 74/2021
Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
X
Júlia Lucy
P
X
Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ________________________________________________________ em: _____/____/______
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 19 de fevereiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:08:15
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 157, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:42:59
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:54:32
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 13:26:12
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:40:20 -
Despacho - 3 - CEOF - (1440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP , para as devidas providências e encaminhamento à SELEG para inclusão na Ordem do Dia 23/02/2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
ELIANA M DA C COSTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:20:35 -
Despacho - 4 - SACP - (1446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DESPACHO DA CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 22/02/2021, às 16:23:33 -
Parecer - 2 - CCJ - (1452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
Projeto de Lei Complementar 074/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, de autoria do Poder Executivo, cuja finalidade é alterar a Lei Complementar nº 976, instrumento por meio do qual foi homologado o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, por meio da Mensagem nº 60/2021 - GAG, o Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, de autoria do Poder Executivo, cuja finalidade é alterar a Lei Complementar nº 976, instrumento por meio do qual foi homologado o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
O proponente solicita apreciação da matéria em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da LODF.
Na justificação, assevera que a Proposta objetiva alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20 (54889180), ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020 (54888885), que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19.
Noutro ponto, aduz ser necessário corrigir erros materiais, sem alteração de conteúdo, identificados na Lei Complementar nº 976/2020, quais sejam: i) inciso IX do § 3º do art. 2º, porque ao se referir aos débitos “de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e das suas autarquias....” poderia dar margem à interpretação dúbia, fazendo com que o aplicador da norma ou o contribuinte entenda que quem figura na relação jurídica como devedor seja o Distrito Federal ou suas autarquias e demais entidades da sua Administração Indireta; ii) caput dos artigos 8º e 9º, para que façam referência correta ao § 3º (e não ao § 4º) do art. 2º da Lei Complementar nº 976/2020.
Salienta, ao final, que a elaboração dos estudos econômicos que alude o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 está dispensada na hipótese, pois a proposta de implementação do Convênio ICMS 140/2020 apenas prorroga o prazo de adesão ao REFIS DF 2020, sem ampliação de seu alcance, conforme apontado em notas exaradas pela Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos e sua Assessoria Jurídico-Legislativa. O Projeto compõe-se de dois artigos, sendo que o primeiro ocupa-se das alterações a serem realizadas na Lei Complementar 976/2019 e, o segundo, das cláusulas de vigência e revogação.
<II – VOTO
A Proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis complementares:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)” (grifou-se)
Verifica-se, ademais, que a matéria versada no programa normativo, qual seja, alteração de lei complementar que versa sobre homologação de convênio ICMS, com a consequente anistia de débitos fiscais e a instituição de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS, insere-se na esfera do direito tributário, sendo, portanto, tema cuja iniciativa legislativa pertence ao Poder Executivo em concorrência com o Legislativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO.LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). (...)” (AI 809719 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.4.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25.4.2013 PUBLIC 26.4.2013).” (grifou-se)
Não se observa, dessa forma, qualquer vício de iniciativa, atendendo-se ao comando expresso do Regimento Interno da Câmara Legislativa que rege os requisitos genéricos das proposições:
“Art. 130. Parágrafo único. É vedado admitir proposição: II – cujo autor não tenha o poder de iniciativa;"
Quanto às competências federativas, o Projeto revela-se formalmente regular por não invadir o domínio institucional reservado à atuação normativa da União, ao tratar especificamente de matéria de atribuição do próprio Distrito Federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal e da Lei Orgânica, respectivamente:
Constituição Federal: “Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte: § 5º Observar-se-á a lei complementar federal para: VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; § 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.” (sem grifos no original)
Do ponto de vista material não se constata, da mesma sorte, ofensa aos preceitos das Constituições Federal e Distrital, ao passo que o Projeto não viola quaisquer de seus princípios ou regras, notadamente aquelas voltadas ao segmento tributário.
Nesse sentido, verifica-se que a alteração essencial promovida na Lei Complementar nº 976/2020 cinge-se à prorrogação do prazo de adesão ao programa Refis-DF/2020 previsto no seu § 1º do art. 5º, bem como à instituição de regras para novas adesões de devedores, por meio do acréscimo dos §§ 7º e 8º ao referido artigo.
As demais modificações promovidas no inciso IX do § 3º do art. 2º, bem como nos artigos 8º e 9º, circunscrevem-se ao aperfeiçoamento da redação normativa e correções de erros materiais originários, razão pela qual, neste ponto, também nada a ser escoimado na Proposição.
Ressalta-se que a Proposição, ao objetivar alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, funda-se na ratificação do Convênio ICMS 140/20 (que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19), cuja homologação legislativa encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 140/2021 de autoria do Comissão de Orçamento Economia e Finanças.
Dessa forma, entende-se que “lege ferenda” atende o requisito da juridicidade e da sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), obedecendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Em face do exposto, conclui-se que a Proposição evidencia-se regular quanto aos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade, o que faz com que este Parecer seja no sentido da sua admissibilidade.
É como voto.
deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:47:42