Proposição
Proposicao - PLE
PLC 67/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 21:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300182, Código CRC: b9351822
-
Despacho - 7 - CAF - (300271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Tramitação concluída na Comissão, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de maio de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 11:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300271, Código CRC: ea7f718b
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (300306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025. Somos pela admissibilidade das emendas 01, 02, 04, 05, 06 e 08 e pela inadmissibilidade das emendas 03, 07 e 09.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 09:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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