Proposição
Proposicao - PLE
PLC 67/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SELEG - (299963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ,
Processo remetido, conforme solicitado.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2025, às 10:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 21:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300182, Código CRC: b9351822
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (300306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025. Somos pela admissibilidade das emendas 01, 02, 04, 05, 06 e 08 e pela inadmissibilidade das emendas 03, 07 e 09.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 09:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SELEG - (300470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2025, às 08:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300470, Código CRC: ea7d2294
-
Redação Final - CCJ - (300813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE Lei Complementar nº 67 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante no Anexo IV."
“Art. 30 ...
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II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.” (NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2025, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (303659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/06/2025, às 09:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (303678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (303659).
Brasília, 23 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 10:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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