Dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, reajuste sobre o vencimento básico dos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, dividido em duas parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º aos aposentados e pensionistas da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.
Art. 4º A atuação de servidor da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e dos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal em serviços de natureza extraordinária ou relevante enseja direito a licença compensatória, que pode ser convertida em indenização mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O governador do Distrito Federal deve regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º …
…
IX – pagamento de auxílio-saúde aos servidores da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde-DF, realizado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF, com recursos do Pró-Jurídico, por meio de convênio a ser firmado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração do fundo."
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do artigo 5º correm à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico, restando as demais despesas aqui previstas à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei Complementar produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 09:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 09:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site