Informo que a matéria, PLC 22/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PLC 22/2023 - (101029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 22/2023, que “Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.”
O projeto em análise, lido em 24/05/2023, e altera algumas legislações distritais adequando-as à Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 que determina a substituição das expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente.
A proposta sensibiliza para a importância política da linguagem, já que chama a atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, e também segue a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Segundo o autor, o projeto também tem como objetivo o enfrentamento à discriminação contra a pessoa idosa.
O projeto possui quatorze artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c” e "d"), para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre direitos da pessoa idosa, e portanto é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe a substituição das expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas" em diversas legislações do Distrito Federal que tratam do direito da pessoa idosa, a saber:
Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”;
Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”;
Lei 1.547, de 11 de julho de 1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”;
Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”,a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que “Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal”;
Lei nº 2.810, de 29 de junho de 2001, que “Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal”;
Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal”;
Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019, que “Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso”;
Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências”;
Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020, que “Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências”; e
Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que “Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica”.
Esta atualização atende a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que teve como objetivo o combate à desumanização do envelhecimento e luta das pessoas idosas pelo direito à dignidade e à autonomia.
Além disso, a substituição dos termos é um importante marco político da não discriminatório quanto às questões de gênero, além de ressaltar a centralidade do indivíduo e não de uma característica, no caso a idade.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto impõe uma substituição de nomenclatura para atualizar diversas legislações do Distrito Federal que tratam da pessoa idosa, e assim fortalece a defesa dos seus direitos por dignidade, respeito e autonomia. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site