Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas de comércio na Região Administrativa de Taguatinga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio na Região Administrativa de Taguatinga.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar até 5 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório, exclusivamente para exposição de veículos;
II – somente a calçada frontal às lojas pode ser ocupada, desde que garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento, nos termos da ABNT NBR 9050;
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada vem admitir a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio na Região Administrativa de Taguatinga, estabelecendo os critérios para que a concessão de direito real de uso possibilite a utilização de áreas públicas frontais aos estabelecimentos.
Pretende-se com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar ordenar definitivamente o espaço público, possibilitando a redução das ocupações existentes, uma vez que atualmente não existem parâmetros a serem seguidos pelos comerciantes, bem como inexistem penalidades devido à suspensão judicial do instrumento regulatório da matéria.
A lei não é clara como cada comércio pode aproveitar a área pública e quanto deve pagar. Nem mesmo estão claras quais regras devem ser seguidas para garantir a segurança e a circulação das pessoas. Hoje, é cobrado um preço fixo por qualquer ocupação de área pública, seja um evento, um engenho publicitário, um estacionamento cercado ou um avanço do comércio. Não há um sistema integrado para acompanhar estas ocupações. Hoje, é impossível saber rapidamente quem está em dia com as taxas, quantos metros são ocupados, se a situação é regular ou não. O que dificulta também a fiscalização.
A proposta apresentada dispõe apenas sobre áreas comerciais. Esta área seria cedida ao comerciante que a pleitear por tempo determinado, a ser definido pela Administração Regional, mediante pagamento mensal pela área. Na prática, regulariza uma situação comum nos comércios de veículos na Região Administrativa de Taguatinga.
Um dos principais méritos da proposição é a preocupação com a mobilidade e acessibilidade. Ao mesmo tempo que autoriza a ocupação, estabelece regras rígidas para manter os passeios e acessos livres. Prevê pelo menos 1,5 m de circulação, sem mesas, lixeiras, contêineres ou algo que possa atrapalhar a passagem de pessoas.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2022, às 08:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 02/09/2022, às 09:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PLC 135/2022 foi designado ao senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2022, às 09:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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