Proposição
Proposicao - PLE
PLC 103/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar no 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (33602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2022, às 15:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (33615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CFGTC/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/02/2022, às 16:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CEOF - (33732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda <MODIFICATIVA DE RELATOR>
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2021 que “Altera a Lei Complementar no 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 103/2021, em seu art. 2º, dispõe sobre da data de início de sua vigência quando aprovado. O texto original fixava 1º de janeiro de 2022 como data de vigência da norma aprovado.
Consta no art. 48, inciso I, da Lei nº 6.934/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, que projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor ou da sua plena eficácia.
Assim, apresentamos a presente emenda, propondo a alteração do início de vigência do projeto em cotejo.
Deputado Agaciel Maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 1 - CEOF - (33736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 103/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e da´ outras providências."
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 524/2021 — GAG, de 14 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, e da´ outras providências."
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 982/2021, que cuida das finalidades da Fundafau, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros da Fundafau, palavras:
“II – 15% (quinze por cento) do produto total da arrecadação de Preço Público e das Taxas lançadas pela Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às Taxas e aos Preços Públicos;
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “d”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
A Exposição de Motivos nº 441/2021 - SEEC/GAB, de 13 de dezembro, nos informa que, do ponto de vista estritamente orçamentário:
1) foi apresenta a estimativa de impacto orc¸amenta´rio-financeiro líquido anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 9.975.750,60 (nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos); e o impacto total da demanda sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) em 2022 fica em 0,053%;
II) apresentou-se metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro;
III) apresentou-se Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA/2020-2023;
IV) não se verificou ate´ a presente data a previsão do aumento oriundo da demanda em questão - Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022;
V) informou-se que o pagamento do Incentivo Fundafau ocorrera´ a` conta da dotação orçamentária no Programa de Trabalho no 04.122.6208.4064.0001 – INCENTIVO A`S ATIVIDADES DE FISCALIZAC¸A~O DE PROTEC¸A~O DA ORDEM URBANA, Fonte 100, no Elemento de Despesa: 319011;
VI) o aumento de despesa não afetara´ as metas de resultados fiscal previstas na LDO, inclusive nos períodos seguintes, mediante a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Nesse contexto, informa-se a apuração de excesso de arrecadação das receitas de origem tributária em 2021, no montante de R$ 2,98 bilhões, conforme Nota Técnica Nº 13/2021 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COPAF (74909069), constante dos autos do Processo SEI nº 00040-00008967/2021-23. Ademais, o atendimento da demanda também não trará´ repercussão para as metas fiscais se os recursos para sua cobertura ja´ es verem contidos nos montantes previstos para o grupo de despesa de pessoal na meta fiscal ou provirem de remanejamentos de outros grupos de despesas a título de compensação, como exige a LRF;
VII) e´ necessário considerar as demais demandas de aumento de despesa de pessoal do Governo do Distrito Federal, de forma que a totalidade atendida não venha exceder o limite prudencial (46,55%) imposto pela LRF;
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, de autoria do Poder Executivo e ACATAMENTO da EMENDA de Relator, Emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (33751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 103/2021
Altera a Lei Complementar no 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, de autoria do Poder Executivo e acatamento da emenda de Relator, Emenda nº 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputada Júlia Lucy
Deputado Roosevelt Vilela
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Guarda Jânio
Deputado Iolando
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 11/02/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 10:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 10:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 10:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (34055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e da´ outras providências
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, e da´ outras providências."
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 982/2021, que cuida das finalidades da Fundafau, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros da Fundafau, palavras:
“II – 15% (quinze por cento) do produto total da arrecadação de Preço Público e das Taxas lançadas pela Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às Taxas e aos Preços Públicos;
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
A proposição em tela tramitará em três comissões, na CFGTC para análise de mérito, na CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a proposta teve seu parecer aprovado pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento da emenda n° 01, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “c”, “d” e “g ”do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, transparência na gestão pública e mecanismos de participação social na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
O Projeto em epígrafe objetiva alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 982/2021, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais, definidas em ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF, aos servidores a=vos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa em comento pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º, onde 15% (quinze por cento) do produto total da arrecadação de Preço Público e das Taxas lançadas pela Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às Taxas e aos Preços Públicos.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente e, com o intuito de aperfeiçoar a proposta, foi apresentada 1 emenda na CEOF, tão somente, com objetivo de alterar a data de início de sua vigência quando aprovado. O texto original fixava 1º de janeiro de 2022 como data de vigência da norma aprovado.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 103/2021, e pelo ACATAMENTO da Emenda n° 01, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (34091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição votada na 1ª Reunião Extraordinária Remota, de 11/02/2022.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2022, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (34220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para providências, conforme Ordem do Dia de 15 de fevereiro de 2022, com parecer da CFGTC pela Aprovação, com acatamento da Emenda 01.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 15/02/2022, às 19:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34220, Código CRC: d3e59c43
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Despacho - 5 - SELEG - (34254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 16/02/2022, às 09:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34254, Código CRC: bc20e3c9
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Despacho - 6 - CCJ - (34309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 103/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34309, Código CRC: 82afb670
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Redação Final - CCJ - (34321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 103 de 2021
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido do seguinte inciso XI:
XI – pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais, definidas em ato do secretário de estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
II – o art. 3º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 15% do produto total da arrecadação de preço público e das taxas lançadas pela carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às taxas e aos preços públicos;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/02/2022, às 15:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 15:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (43881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 30 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/05/2022, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (43894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 30 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 30/05/2022, às 12:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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