Proposição
Proposicao - PLE
PELO 36/2021
Ementa:
Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (16178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 210 DO RI/CLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (20153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 36 de 2021, que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36/2021, de autoria do Poder Executivo Distrital, que tramita em regime de urgência nos termos do art. 73 da LODF, tem como acrescer o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal..
Em síntese, a Proposição visa garantir orçamento mínimo necessário para a implantação da UnDF, destinando percentuais da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal até o ano de 2025, estabelecidos no § 1º do art. 240-A. Observa-se que a partir de 2026 a proposta objetiva a destinação de dotação mínima de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal para UnDF, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade de proposta quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Preliminarmente, quanto a constitucionalidade formal, verifica-se que uma das características dos fundos especiais reside no fato de que devem ser instituídos por lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme determinam o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal, e o inciso IX do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, é previsto, ainda, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica que as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão estabelecidas por lei complementar. Assim, observa-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 9º Cabe à lei complementar:
[...];
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
[...].
Art. 167. São vedados:
[...];
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...];
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...];
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
[...].
Art. 151. São vedados:
[...];
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
[...].
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Desse modo, destaca-se que a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de fundo especial:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
(grifou-se)
Destarte, tendo em vista a competência da União para estabelecer as regras gerais sobre a instituição e funcionamento de fundos financeiros públicos, o Distrito Federal pode apenas suplementá-la. Por conseguinte, cabe ao Distrito Federal, observadas as normas federais, detalhar os fundos locais.
À vista disso, no âmbito Distrital, em observância ao determinado pelo §12 do art. 149 da LODF, foi editada a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, a qual dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos. Assim, confira-se:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
[...].
§ 3º Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:
I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;
II - de operação de crédito.
§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.
§ 4º Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º.
[...]. (grifou-se)
Impende ressaltar que, a Lei Complementar nº 987 sancionada em 26 de julho de 2021, autorizou a criação e definiu as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado, assegurando como recursos financeiros da instituição as dotações de fundos especiais a serem definidos em lei.
Assim, considerando que toda e qualquer Instituição de Ensino Superior, sobretudo a Universidade, deve ter garantida sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 222 e 240, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 207 da Constituição Federal, sem, no entanto, se descuidar dos aspectos relativos aos temas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, igualmente tratados nos termos do artigo 24, inciso IX, da Lei Maior, respectivamente abaixo transcritos:
Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
(...)
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
(...)
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
No que concerne a pretendida vinculação de percentual da Receita Corrente Líquida, a qual é compota, dentre outras espécies tributárias, por impostos, a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica disciplina regra, a qual veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém excepcionaliza quando se destinar as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (destaques nossos)
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 151. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
Logo, a proposta em análise atende aos ditames da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, tendo em vista que a proposta ainda se encontra de acordo com o disposto nos arts. 134 e 140 e s/s do Regimento Interno.
Quanto elaboração de normas em âmbito distrital norteia-se, no que tange à estrutura jurídico-linguística, pelos parâmetros elencados na Lei Complementar nº 13/96 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nas orientações constantes do Manual de Redação da Presidência da República e Manuais internos desta Casa Representativa.
Nesse cotejo, temos que a presente Proposição se encontra adequada aos requisitos da logística formal, bem como se encontra apta a surtir os efeitos que se pretende.
Feitas essas considerações, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 14:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - SELEG - (20224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - Comissão Especial
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021
Da Comissão Especial destinada à análise de Emendas à Lei Orgânica sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021 que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021 que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal”.
A Proposição visa criar o Fundo da Universidade do Distrito Federal, especificando a dotação orçamentária mínima a partir de 2022.
No exercício de 2022 a dotação mínima será igual a 0,08% da Receita Corrente Líquida, aumentando para 0,15% em 2023; 0,2% em 2024 e 0,3% em 2025. A partir do exercício de 2026, a dotação retorna aos percentuais de 2022, qual seja, 0,08% da RCL.
Conforme justificação, a “proposição se justifica pela necessidade de garantir orçamento mínimo necessário para a implantação da UnDF, destinando percentuais da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal”.
Não foram apresentadas emendas à Proposição em 18/10/2021.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 210, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à Comissão Especial analisar e emitir sobre o mérito das proposições que visem alterar a Lei Orgânica do DF.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Preliminarmente, cumpre elogiar a iniciativa do Governador do Distrito Federal em encaminhar a esta Casa a presente Proposição, que prevê forma de financiamento perene da educação superior do DF, atendendo a problemática levantada e muito debatida nas audiências públicas que ocorreram por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura na tramitação do PLC nº 34/2021, que autorizou a criação da Universidade do DF.
Assim, nesses debates ficou claro o risco da falta de recursos públicos, mediante financiamento inadequado, para efetivamente concretizar a tão sonhada Universidade do DF. Nessa linha, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, no Substitutivo apresentado ao PLC nº 34/21, já previa a necessidade de que o Executivo equalizasse a problemática posta do financiamento permanente e adequado.
Apesar de opor veto a proposta desta Casa, o encaminhamento da PELO nº 36/21, cujo objetivo alinha-se ao pleito original, é iniciativa capaz de concretizar a implantação da Universidade do DF com autonomia e independência.
No que tange ao mérito propriamente da Proposição, vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, princípios estes resguardados pela PELO nº 36/21, em especial, no que tange à autonomia funcional da Universidade.
Assim, ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente à PELO nº 36 de 2021, com a emenda nº 1 da Relatora.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado (a) Eduardo Pedrosa
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 18:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20224, Código CRC: 7cba5209