(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Susta os efeitos do art. 8º da Ordem de Serviço n.º 83, de 22 de abril de 2025, expedida pelo Administrador Regional do Plano Piloto do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sem efeito, por exorbitar do poder regulamentar, nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 8º da Ordem de Serviço n.º 83, de 22 de abril de 2025, expedida pelo Administrador Regional do Plano Piloto do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 77, de 6ª feira, 25 de abril de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo sustar os efeitos do art. 8º da Ordem de Serviço n.º 83, de 22 de abril de 2025, expedida pelo Administrador Regional do Plano Piloto do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 77, de 6ª feira, 25 de abril de 2025, que trata da utilização de quadras de esportes, quadras de areia, quadras poliesportivas e campos sintéticos de futebol, sob gestão da Administração Regional do Plano Piloto.
O referido dispositivo apresenta vício de constitucionalidade e de juridicidade insanável, precisando, por isso, ser expurgado pelo Poder Legislativo, no exercício de sua competência privativa inscrita no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com efeito, o art. 8º da O.S. n.º 83 afronta o princípio constitucional da reserva legal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, portanto, só por meio dela se pode criar ou restringir direitos e impor obrigações.
Ora, ao restringir o acesso e a utilização das quadras de esportes, quadras de areia, quadras poliesportivas e campos sintéticos de futebol à comunidade em geral nos horários entre as 8h e as 20h, está se criando uma restrição de direito que a lei não criou, sendo essa restrição, portanto, inconstitucional.
Ademais, esses equipamentos esportivos são bens públicos de uso comum do povo e, como tais, não podem ter sua utilização restringida para a comunidade em geral em prol da prioridade de sua utilização por pessoas jurídicas, ainda que escolinhas e entidades desportivas paraolímpicas.
A regra criada pelo dito art. 8º revela-se ainda mais absurda por estabelecer essa prioridade de utilização na maior parte do dia, para as entidades “com ou sem fins lucrativos”. É dizer, pelo regramento ali inscrito, entidades com fins lucrativos terão prioridade de utilização dos equipamentos públicos sobre a comunidade em geral, o que configura privatização imoral e inaceitável do espaço público de Brasília.
Caberia ainda elencar os princípios do Plano Piloto de Brasília e do ordenamento jurídico da área tombada que estão a ser afrontados por essa tentativa de disciplinamento do uso de bens públicos de uso comum do povo, mas isso se torna desnecessário à luz dos já flagrantes vícios de inconstitucionalidade e de juridicidade apontados.
Pelo exposto, conclamamos os nobres pares a se somarem na defesa da legalidade, da nossa Constituição e do patrimônio urbanístico de Brasília, aprovando o presente Projeto de Decreto Legislativo, para extirpar do mundo jurídico esse absurdo art. 8º da Ordem de Serviço n.º 83, de 22 de abril de 2025, do Administrador Regional do Plano Piloto.
Sala das Sessões, …
Deputado Chico Vigilante.