Proposição
Proposicao - PLE
PDL 285/2022
Ementa:
Susta os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo".
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (49082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Susta os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", por extrapolar o poder regulamentar, afrontar o princípio constitucional da isonomia e ter sido editado por autoridade incompetente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", contém uma série de vícios, em especial quanto à incompetência da autoridade que editou o ato, bem como afronta ao princípio da isonomia, visto que a Corporação passou a adotar procedimentos distintos para formação de aprovados no mesmo certame público.
O Decreto nº 42.165, de 08 de junho de 2021, em seu art. 24, delegou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a competência para editar o Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de ensino, e, os regulamentos dos estabelecimentos de ensino que complementam as disposições do citado Decreto.
Embora o Decreto nº 42.165/2021 seja cristalino quanto à delegação da função de editar o ato ao Comandante-Geral do CBMDF, a Instrução Normativa 06-DEPCT/2021 foi editada pelo Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, portanto, autoridade incompetente, devendo ser imediatamente anulada pela autoridade competente.
Noutro giro, não pode ser alegada subdelegação do ato por parte do Comandante-Geral, posto que esta só pode ser realizada por expressa autorização do delegante, o Governador, sendo que no decreto não consta tal autorização.
Outro ponto de nulidade da referida Instrução Normativa paira na afronta ao princípio da isonomia, visto que tal normativo está sendo aplicado na formação dos alunos aprovados no último concurso público da Corporação, oriundos do Edital nº 001, de 1º de julho de 2016.
Ao longo do período de vigência do concurso lançado pelo Edital nº 001, de 1º de julho de 2016, houve alterações na norma de ensino, sendo a primeira em fevereiro de 2018, conforme publicação contida no Boletim Geral nº 028, de 8 de fevereiro de 2018. Nesse normativo as regras e notas de aprovação ou reprovação no curso de formação eram disciplinadas no art. 114:
Art. 114 Os alunos que obtiverem média inferior a 7,0 (sete) na VC serão submetidos à VF. Os alunos que obtiverem média inferior a 6,0 (seis) na VF serão submetidos à VSE. Os alunos que obtiverem média inferior a 5,0 (cinco) na VSE estarão reprovados no curso.
Note que os alunos com média inferior a 6,0 (seis) pontos eram submetidos à Verificação de Segunda Época - VSE, sendo aprovado se obtivesse nota superior a 5,0 (cinco) pontos nessa avaliação.
Posteriormente a Corporação editou a Instrução Normativa 2/DEPCT, de 8 jan. 2021, na qual alterou-se algumas regras de aprovação no curso de formação, conforme verifica-se nos arts. 69, 70, 71, 72, 144, 145 e 146:
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após (a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente Norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VSE
...
Art. 144 A habilitação escolar do aluno é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar.
§ 1° A habilitação escolar será apurada por meio das notas obtidas no julgamento e correção das VCs, VFs e VSEs das disciplinas, bem como por meio da atribuição de conceitos nos demais componentes curriculares.
Art. 145 A média final de curso das disciplinas contidas no PPC (MFppc) será expressa em notas e menções e calculada por meio da média aritmética simples das disciplinas - no caso de todas terem o mesmo peso - ou da média aritmética ponderada - caso haja atribuição de diferentes pesos entre as disciplinas.
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior a nota mínima estipulada para aprovação, constante nos PPC ou em norma de avaliação educacional e medidas de aprendizagem vigentes para os cursos do CBMDF.
No novo normativo, Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, houve alteração nas regras de aprovação, conforme verifica-se acima, visto que passou-se a exigir a nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na Verificação de Segunda Época, e não mais 5,00 (cinco) pontos como ocorreu nos cursos de formação dos alunos que foram incorporados antes de 2021.
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após a(a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VSE.
Parágrafo único. À nota da VSE será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VSE esteja compreendida entre o intervalo de notas de 5,00 (cinco inteiros) a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove), conforme o cálculo constante do Anexo II à presente norma.
...
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior à nota mínima estipulada para aprovação, constante na Norma Geral de Avaliação e Medidas da Aprendizagem vigente para os cursos do CBMDF.
Com a última alteração normativa do curso de formação, houve novas alterações nas regras de aprovação, tudo isso durante a vigência do mesmo certame. A partir da última norma, passou-se a exigir nota 7,00 (sete) na Verificação Final, que era de 6,00 (seis) pontos nos normativos anteriores, bem como aumentou a nota da Verificação de Segunda Época para 7,00 (sete) pontos, a qual era de 5,00 (cinco) pontos entre 2018 e janeiro de 2021, e de 6,00 (seis) pontos entre janeiro e dezembro de 2021.
Demonstrada a afronta incontestável à competência da autoridade e ao princípio da isonomia, segundo o qual, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
É inconcebível aprovados no mesmo certame serem submetidos a regras de curso de formação completamente distintas, como está sendo empregado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pois fere de morte o princípio constitucional da isonomia, além do próprio edital do certame.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 16:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 17:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (49266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 02/09/2022, às 09:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (58578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminho a V.S. o PDL n.º 285/2022 para as devidas providências regimentais.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 10/02/2023, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 16:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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