Proposição
Proposicao - PLE
PDL 261/2022
Ementa:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JORGE EDUARDO DEISTER.
Tema:
Assunto Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JORGE EDUARDO DEISTER.”
AUTOR: Deputado João Cardoso e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022, de autoria do Deputado João Cardoso e subscrito pelos Deputados Martins Machado e Reginaldo Sardinha, que visa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge Eduardo Deister.
A proposição possui dois artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores relembram que o agraciado nasceu na cidade de Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, em 1975, tendo deixado sua cidade natal para criar, na nossa Capital Federal, a Vila Pequenino Jesus, uma instituição de acolhimento voltada para pessoas com deficiência física e/ou intelectual em situação de vulnerabilidade social, que atende pessoas de diferentes idades e condições de saúde, oferecendo moradia e cuidados especiais, as tratando como membros da família, já que muitas são acamadas, abandonadas, sem nenhum tipo de referência ou apoio fora da Vila Pequenino Jesus.
Destaca-se, ainda, que desde a sua fundação, há mais de 12 anos, mais de 100 (cem) pessoas já passaram pela Vila, localizada na Quadra 26 do Lago Sul, tendo suas vidas transformadas, pela instituição, a qual é totalmente coordenada pelo agraciado, o senhor Jorge Eduardo Deister, ou Jorginho, como é carinhosamente chamado na região.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CAS), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 lhe foi distribuído. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Jorge Eduardo Deister nasceu em Petrópolis-RJ, no ano de 1975, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal desde 2009, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, a justificação da Proposição ressalta a trajetória de destaque do pretenso homenageado na criação de instituição de acolhimento de pessoas do Distrito Federal com deficiência física e/ou intelectual, em situação de vulnerabilidade social, dando a elas os cuidados especiais necessários.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia pessoal do agraciado satisfaz essa exigência. O Senhor Jorge Eduardo Deister, ou Jorginho, como muitos o conhecem, é notoriamente conhecido pela população do Distrito Federal, por sua atuação frente à Vila Pequenino Jesus.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 261/2022 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. O Projeto em tela foi o primeiro do gênero apresentado pelo Deputado João Cardoso na condição de primeiro subscritor na sessão legislativa de 2021.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 261/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (101295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 261/2022
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JORGE EDUARDO DEISTER.
Autoria:
Deputados João Cardoso, Martins Machado e Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 261, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
x
Chico Vigilante
P
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 8 - CCJ - (101542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (101546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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