Proposição
Proposicao - PLE
PDL 258/2025
Ementa:
Susta o Decreto n.º 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Decreto Legislativo - (282875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta o Decreto n.º 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o artigo 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição.
Na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal de 07 de fevereiro de 2025 (p. 6), o Governador publicou o Decreto n.º 46.833 que “Institui o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A criação do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Economia, órgão diverso da Secretaria de Estado de Saúde, cuja responsabilidade recai a política pública de saúde do Distrito Federal, exorbita dos limites legais previstos na Lei Orgânica do SUS (Lei n.º 8.080/1990), bem como descumpre normas que tratam sobre as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal (Lei distrital n.º 4.604/2011).
Além da ausência de manifestação do Conselho de Saúde do Distrito Federal, a criação do Conselho Gestor de Saúde foi feita sem qualquer transparência social, o que impõe evidente ilegalidade ao Decreto.
O presente Decreto, ao instituir o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal vinculado à Secretaria de Estado de Economia, desrespeita de forma flagrante os limites legais da atuação do Executivo, ao invadir a competência da Secretaria de Estado de Saúde e ao desconsiderar o comando único do Sistema Único de Saúde (SUS) disposto na Lei n.º 8.080/1990.
A criação do Comitê Gestor de Saúde não apenas constitui uma sobreposição ilegal de funções e responsabilidades, mas também viola princípios basilares da legislação federal e distrital que tratam da organização do SUS, do controle social na saúde e da transparência administrativa.
O Decreto nº 46.833/2025, ao criar o Comitê Gestor de Saúde vinculado à Secretaria de Estado de Economia e atribuir-lhe responsabilidades sobre a política pública de saúde do Distrito Federal, viola normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais, conforme será detalhado a seguir.
I. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.080/1990 E DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O Decreto nº 46.833/2025 desrespeita o comando único do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do SUS, as atribuições dos seus entes, e a competência exclusiva das Secretarias de Saúde no que tange à formulação, execução e coordenação das políticas públicas de saúde.
A Lei n.º 8.080/1990, estabelece que a execução da política nacional de saúde e a gestão do SUS devem ser realizadas pelo órgão responsável pela política pública de saúde, ou seja, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que concentra as responsabilidades sobre o planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações de saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
A criação do Comitê Gestor de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado de Economia, que não possui a competência para gerir a política pública de saúde, caracteriza violação direta à referida lei, ao instituir um órgão sem a devida competência para coordenar a política de saúde, o que fragiliza a gestão da saúde pública e coloca em risco a efetividade do SUS no Distrito Federal.
A Lei n.º 8.080/1990 determina que a gestão do SUS deve ser única, com um único comando, e qualquer tentativa de fragmentação da gestão representa uma desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, configurando uma violação ao princípio da unidade da gestão do SUS.
A criação de um órgão paralelo para gerenciar a política pública de saúde fere a lógica e a estrutura do SUS, provocando a fragmentação e a possível descoordenação da política pública de saúde, comprometendo a gestão eficiente e a entrega de serviços à população.
II. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Outro ponto que corrobora a ilegalidade do Decreto é a usurpação das competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal, previsto pela Lei Distrital n.º 4.604/2011. O art. 18, inciso V, da referida lei, confere ao Conselho a atribuição de aprovar as diretrizes da política de saúde do DF, o que está sendo, de maneira ilegal, atribuído ao Comitê Gestor de Saúde.
A criação de um órgão duplicado, sem a devida manifestação do Conselho de Saúde, além de interferir indevidamente nas suas atribuições, configura violação ao princípio da hierarquia e da especialidade que rege a organização da administração pública. A ausência de consulta ao Conselho, com a falta de transparência e de participação social, agrava ainda mais o cenário de ilegalidade.
Desta feita, o Decreto n.º 46.833/2025, ao criar um novo órgão com funções de planejamento, coordenação e execução de políticas públicas de saúde, gera uma duplicidade de competências, sobrepondo-se ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, que deveria ser o único a exercer a função consultiva, deliberativa e de fiscalização nas questões relativas à saúde pública local.
Ademais, a ausência de qualquer manifestação ou consulta do Conselho de Saúde do Distrito Federal sobre a criação do Comitê Gestor de Saúde, como determina a legislação vigente, viola o princípio da participação popular e a transparência dos atos administrativos. O Conselho de Saúde, sendo um órgão colegiado e deliberativo, deveria ter sido ouvido antes da criação de qualquer estrutura paralela à sua atuação, e sua omissão no processo demonstra a grave ilegalidade na criação do Comitê.
III. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE SAÚDE
Outro ponto que configura a ilegalidade do Decreto nº 46.833/2025 é a falta de transparência e publicidade na criação do Comitê Gestor de Saúde. A Constituição do Distrito Federal e a legislação infraconstitucional impõem a necessidade de transparência na criação de órgãos públicos, bem como a realização de consultas e audiências públicas sempre que se tratar de políticas públicas que envolvam a coletividade, especialmente em áreas sensíveis como a saúde.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos são princípios constitucionais e devem ser observadas em todos os processos administrativos, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. O Decreto n.º 46.833/2025 foi editado sem a devida consulta pública e sem a manifestação da sociedade ou do Conselho de Saúde do Distrito Federal, o que contraria a exigência de transparência e controle social sobre a gestão da saúde pública, elementos essenciais ao cumprimento da política de saúde no âmbito do SUS.
A ausência de um processo transparente e participativo viola o direito à informação da sociedade e impede o controle social sobre a criação de um órgão com competências que interferem diretamente na organização do Sistema de Saúde do Distrito Federal.
Dessa forma, a ausência de qualquer processo de consulta pública ou manifestação da sociedade civil sobre a criação do Comitê Gestor, além da ausência de um amplo debate sobre o modelo de gestão a ser adotado, fere princípios constitucionais como o da publicidade e da participação popular, assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Distrito Federal.
IV. O DIREITO DE PETIÇÃO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
Ainda que o Governador do Distrito Federal tenha a competência de editar decretos, essa competência não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. A criação de novos órgãos e estruturas administrativas deve sempre respeitar os limites legais estabelecidos pela legislação vigente, em especial nas áreas que envolvem a administração pública de saúde.
O Decreto nº 46.833/2025 excedeu esses limites ao criar um Comitê Gestor sem observar as normas legais e constitucionais aplicáveis, constituindo um claro abuso de poder.
Dessa forma, com fundamento no art. 49, V, da CF/88, c/c ao art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é possível à Câmara Legislativa sustar o Decreto n.º 46.833/2025, pois (I) a norma extrapola os limites de delegação legislativa; (II) por contrariedade aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes; (III) por inovação ao ordenamento jurídico ao descumprir princípios e regras da Lei nacional n.º 8.080/1990 e da Lei distrital n.º Lei distrital nº 4.604/2011.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Decreto n.º 46.833, de 07 de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 19:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (283880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 13/02/2025, às 10:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (286949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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