(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que altera o Decreto nº 44.081/2022 e o Decreto 44.580/2023, que implementam na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
A proposição tem por finalidade sustar os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro de 2024, que alterou os Decretos nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e nº 44.580, de 30 de maio de 2023, implementando na legislação tributária do Distrito Federal as disposições dos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023. A referida norma promoveu alterações na sistemática de tributação monofásica do ICMS incidente sobre combustíveis, resultando, na prática, em elevação da carga tributária sobre esses produtos essenciais. O convênio ICMS nº 199/2022 diz respeito aos combustíveis como, diesel, biodisel, GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. Já o convênio ICMS 15/2023, diz respeito aos combustíveis como gasolina e etanol anidro combustível. Esses convênios dispõem, na clausula sétima, sobre os valores por litro do combustível.
Posteriormente, esses convênios foram alterados em 30 de outubro de 2024, por meio dos Convênios ICMS nº 126 e 127, alterando o valor do litro dos combustíveis. Em 24 de janeiro de 2025 foi publicado ATO COTEPE/PMPF Nº 2, de 23 de janeiro de 2025, aumentando o valor do litro dos combustíveis a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Com esses decretos, o Distrito Federal eliminou a necessidade de editar novos atos normativos a cada reajuste no preço dos combustíveis determinado pelo Confaz, uma vez que os convênios foram incorporados de forma permanente à legislação tributária distrital. Dessa forma, qualquer aumento no valor do litro do combustível ocorre de maneira automática, como consequência direta dos decretos emitidos pelo governo do Distrito Federal.
Assim, o presente projeto de resolução visa sustar os efeitos do Decreto nº 46.676/2024, que trata da incorporação "automática" dos convênios de ICMS, que aumentam automaticamente o valor do litro dos combustíveis no Distrito Federal.
O aumento do preço dos combustíveis possui um impacto direto e significativo sobre a economia, repercutindo negativamente em diversos setores e atingindo, em especial, a população de menor poder aquisitivo. O reajuste na tributação dos combustíveis tem efeito cascata sobre toda a cadeia produtiva, uma vez que o transporte de mercadorias e insumos depende, em grande medida, do consumo de gasolina, etanol e diesel. Como consequência, há um aumento generalizado nos preços dos produtos e serviços, pressionando a inflação e reduzindo o poder de compra dos cidadãos do Distrito Federal.
Além disso, a elevação do ICMS sobre combustíveis ocorre em um contexto de recuperação econômica ainda frágil, em que a renda da população não acompanha a alta dos preços, resultando em um agravamento das desigualdades sociais. O encarecimento do custo de vida, decorrente da alta dos combustíveis, impacta diretamente o orçamento familiar, dificultando o acesso a bens e serviços essenciais, como alimentação, transporte e saúde.
É importante destacar que o princípio da legalidade tributária exige que aumentos de tributos sejam amplamente debatidos e aprovados pelo Poder Legislativo, garantindo a participação democrática na definição das políticas fiscais. No entanto, a majoração indireta da carga tributária via decreto do Poder Executivo contraria esse princípio, configurando um excesso de poder regulamentar que deve ser corrigido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, torna-se imperativa a sustação dos efeitos do Decreto nº 46.676/2022, a fim de evitar os impactos negativos que ele representa para a população do Distrito Federal, assegurando um ambiente econômico mais estável e previsível, além de garantir que eventuais mudanças na tributação sejam conduzidas de forma transparente e participativa.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, em defesa do interesse público e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2025
DEPUTADO CHICO VIGILANTE