(Do Deputado Gabriel Magno)
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipôs sobre forma de recebimento do décimo-terceiro salário aos servidores do Distrito Federal.
O art. 24 da IN n.º 01/2024 criou regra não autorizada pela Lei Complementar n.º 840/2011. A Lei em sentido formal regente à matéria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de cálculo, ou aplicações parceladas às concribuições tributárias e previdenciárias, conforme inteligência do art. 93, §2º.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
[...]
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Extrapolando a autorização legislativa, o art. 24 da referida Instrução dispôs, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O décimo terceiro salário será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, para cada mês trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.
O art. 24 da Instrução Normativa n.º 01/2024 extrapola os limites da autorização legislativa ao inovar no ordenamento jurídico, especialmente em relação à (I) alteração do regime de descontos previdenciários e tributários (§2º) e; (II) criação de regra própria sobre a base de cálculo e divisão do pagamento.
Essa conduta fere o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuição da República), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados à lei, sem inovação legislativa.
A i. doutrinadora DI PIETRO (2024)[1], em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar não permite que o Executivo crie direitos, obrigações ou altere disposições que excedam o texto legislativo, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo.
Desta feita, a Instrução viola os seguintes princípios constitucionais:
I.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovação normativa realizada pelo Executivo configura invasão da competência legislativa, violando o equilíbrio entre os poderes e a autonomia legislativa atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF/88): A Administração Pública só pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar n.º 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: A criação de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de cálculo e os descontos previdenciários e tributários, deve ser feita por lei formal, não por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, é possível à Câmara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.º 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegação legislativa; (II) por contrariedade aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes; (III) por inovação ao ordenamento jurídicoa em ao alterar regras sobre descontos previdenciários e tributários, o que demanda lei formal.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, repristinando os efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. 23ª Edição. Editora Forense.