Proposição
Proposicao - PLE
PDL 250/2025
Ementa:
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Decreto Legislativo - (281678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Deputado Gabriel Magno)
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipôs sobre forma de recebimento do décimo-terceiro salário aos servidores do Distrito Federal.
O art. 24 da IN n.º 01/2024 criou regra não autorizada pela Lei Complementar n.º 840/2011. A Lei em sentido formal regente à matéria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de cálculo, ou aplicações parceladas às concribuições tributárias e previdenciárias, conforme inteligência do art. 93, §2º.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
[...]
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Extrapolando a autorização legislativa, o art. 24 da referida Instrução dispôs, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O décimo terceiro salário será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, para cada mês trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.
O art. 24 da Instrução Normativa n.º 01/2024 extrapola os limites da autorização legislativa ao inovar no ordenamento jurídico, especialmente em relação à (I) alteração do regime de descontos previdenciários e tributários (§2º) e; (II) criação de regra própria sobre a base de cálculo e divisão do pagamento.
Essa conduta fere o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuição da República), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados à lei, sem inovação legislativa.
A i. doutrinadora DI PIETRO (2024)[1], em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar não permite que o Executivo crie direitos, obrigações ou altere disposições que excedam o texto legislativo, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo.
Desta feita, a Instrução viola os seguintes princípios constitucionais:
I.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovação normativa realizada pelo Executivo configura invasão da competência legislativa, violando o equilíbrio entre os poderes e a autonomia legislativa atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF/88): A Administração Pública só pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar n.º 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: A criação de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de cálculo e os descontos previdenciários e tributários, deve ser feita por lei formal, não por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, é possível à Câmara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.º 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegação legislativa; (II) por contrariedade aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes; (III) por inovação ao ordenamento jurídicoa em ao alterar regras sobre descontos previdenciários e tributários, o que demanda lei formal.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, repristinando os efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. 23ª Edição. Editora Forense.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/12/2024, às 12:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (282861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 18:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2025, às 18:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 08:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (301855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, que “Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, em seu art. 1º, determina, por exorbitar o poder regulamentar, que se sustem os efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Seguem-se a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal a Instruc¸a~o Normativa nº 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipo^s sobre forma de recebimento do de´cimo-terceiro sala´rio aos servidores do Distrito Federal. O art. 24 da IN nº 01/2024 criou regra na~o autorizada pela Lei Complementar nº 840 /2011. A Lei em sentido formal regente a` mate´ria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de ca´lculo, ou aplicac¸o~es parceladas a`s contribuic¸o~es tributa´rias e previdencia´rias, conforme intelige^ncia do art. 93, §2º.
Subsec¸a~o II
Do De´cimo Terceiro Sala´rio
[...]
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Extrapolando a autorizac¸a~o legislativa, o art. 24 da referida Instruc¸a~o dispo^s, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, ainda, que “o art. 24 da Instruc¸a~o Normativa nº 01/2024 extrapola os limites da autorizac¸a~o legislativa ao inovar no ordenamento juri´dico, especialmente em relac¸a~o a` (I) alterac¸a~o do regime de descontos previdencia´rios e tributa´rios (§2º) e; (II) criac¸a~o de regra pro´pria sobre a base de ca´lculo e divisa~o do pagamento. Essa conduta fere o princi´pio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuic¸a~o da Repu´blica), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados a` lei, sem inovac¸a~o legislativa. A i. doutrinadora DI PIETRO (2024), em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar na~o permite que o Executivo crie direitos, obrigac¸o~es ou altere disposic¸o~es que excedam o texto legislativo, sob pena de invasa~o da compete^ncia do Poder Legislativo. Desta feita, a Instruc¸a~o viola os seguintes princi´pios constitucionais:
I.PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovac¸a~o normativa realizada pelo Executivo configura invasa~o da compete^ncia legislativa, violando o equili´brio entre os poderes e a autonomia legislativa atribui´da a` Ca^mara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCI´PIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF /88): A Administrac¸a~o Pu´blica so´ pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar nº 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCI´PIO DA RESERVA LEGAL: A criac¸a~o de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de ca´lculo e os descontos previdencia´rios e tributa´rios, deve ser feita por lei formal, na~o por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, e´ possi´vel a` Ca^mara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.o 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegac¸a~o legislativa; (II) por contrariedade aos princi´pios da legalidade, reserva legal e separac¸a~o dos poderes; (III) por inovac¸a~o ao ordenamento juri´dico a em ao alterar regras sobre descontos previdencia´rios e tributa´rios, o que demanda lei formal”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 250/2025.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
E o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025 tem por objetivo sustar os efeitos da efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024, o texto da justificação ao presente PDL afirma que o referido art. 24 estaria criando regra não autorizada pela Lei Complementar distrital nº 840/2011. Para demonstrar isso, expõe-se, na justificação, comparativo entre o art. 93 da LC nº 840/2011 e o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024:
Art. 93 da LC 840/2011
Art. 24 da IN nº 01/2024
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, na justificação do PDL nº 250/2025, que o § 2º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2024 estaria exorbitando o poder regulamentar em vista do art. 93 da LC nº 840/2011:
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Dispondo dessa forma, o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 estaria inovando prática que o Poder Executivo vinha adotando até então de se pagar o décimo terceiro salário dos servidores públicos distritais na data de aniversário do servidor. Agora, com este art. 24, o servidor poderá receber, a título de adiantamento no mês de aniversário, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio.
No entanto, há expressa autorização ao Poder Executivo e aos órgãos do Poder Legislativo para, em vista de conveniência e oportunidade, alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, “desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano” (art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011). Por esse motivo, não se observa no art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 da Secretaria de Estado de Economia norma que desatenda ao disposto no art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011.
Em vista disso, não se verifica ato que exorbite o poder regulamentar na Instrução Normativa nº 01/2024 que fundamentaria a aprovação do Projeto de Decreto Legislativa nº 250/2025.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (307637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 250/2025
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 02/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - CCJ - (307638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - SACP - (308455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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