Proposição
Proposicao - PLE
PDL 213/2021
Ementa:
Susta os efeitos do § 4º, do art 13, da Portaria nº 1090/2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, que "Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação", por extrapolar do poder regulamentar e restringir os direitos do policial militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, colocando-os compulsoriamente de férias.
Tema:
Saúde
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (26873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Susta os efeitos do § 4º, do art 13, da Portaria nº 1090/2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, que "Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação", por extrapolar do poder regulamentar e restringir os direitos do policial militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, colocando-os compulsoriamente de férias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do § 4º, do art 13, da Portaria nº 1090/2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, que "Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação", por extrapolar do poder regulamentar e restringir os direitos do policial militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, colocando-os compulsoriamente de férias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
…
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;"
Conforme o art. 4º, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996, é o instrumento para disciplinar matéria de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, entre eles o de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
…
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
…
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;"
A Polícia Militar do Distrito Federal tem concedido férias compulsoriamente aos policiais militares que encontram-se em Licença para Tratar de Saúde Própria, conforme Circular n.º 17/2021 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
A PMDF calcou-se no Parecer Jurídico n.º 392/2021 - PGDF/PGCONS e no §4º do art. 13 da Portaria nº 1090/2019 - PMDF para dar continuidade à ação que vinha adotando quanto à concessão compulsória de férias quando o militar estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria, ação essa que estava sobrestada após questionamentos deste parlamentar.
O Subprocurador-Geral do Distrito Federal, Antônio Carlos Alencar Carvalho, realizou estudo profundo acerca da legalidade na concessão de férias enquanto o servidor estiver em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria, fazendo interpretação sistemática e teleológica acerca do tema, tendo chegado à conclusão de que o ato de colocar o servidor compulsoriamente em férias, mesmo ele estando em Licença para Tratar de Saúde Própria, seria um ato ilegal e a Portaria nº 1090 - PMDF estaria exorbitando do Poder Regulamentar:
Reforça-se o trecho do Parecer em que é assegurado que a norma ora impugnada exorbita do poder regulamentar, motivo pelo qual é passível de sustação:
d) exorbita, sim, do Poder Regulamentar e incorre em ilegalidade a interpretação restritiva do conceito de baixa hospitalar, insculpida na norma regulamentar (art. 13, §4º da Portaria PMDF nº 1090 ), quanto ao efeito interruptivo de férias, excluindo todas as outras situações de tratamento de saúde do militar, diverge da orientação pretoriana e da interpretação sistemática e teleológica da Lei federal n. 7.289/1984 no sentido de que as férias devem ser postergadas para o término da licença médica em sentido geral, não apenas quando o miliciano esteve internado em nosocômio;
Contudo, a Procuradora-Chefe, Camila Bindilatti Carli de Mesquita, e o Procurador-Geral Adjunto do Consultivo em Substituição, Gabriel Abbad Silveira, não aprovaram o Parecer exarado pelo Procurador Antônio Carlos Alencar Carvalho e aprovaram o Parecer Jurídico nº 392/2021 - PGDF/PGCONS com o entendimento da possibilidade da concessão compulsórias de férias ainda que o servidor esteja em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria:
Analisando a cota de aprovação da Procuradora-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto do Consultivo, visualizamos que, com a devida vênia, o entendimento por eles esposado não guarda pertinência com o ordenamento jurídico nem com a jurisprudência pacífica acerca do tema, posto que a própria decisão judicial citada no parecer expressa entendimento diverso ao que os ilustres procuradores chegaram:
Na cota de aprovação dos ilustres Procuradores vislumbra-se que houve clara confusão entre o questionado, concessão de férias a militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, e interrupção e remarcação de férias por licença médica superveniente à concessão de férias, visto que os julgados citados na cota de aprovação, todos, dizem respeito à interrupção ou remarcação de férias e não à concessão compulsória de férias quando o servidor está em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Ao contrário da cota de aprovação dos ilustres Procuradores, o Procurador responsável pelo Parecer Jurídico não aprovados por aqueles, bem explicitou o entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme pode ser observado na jurisprudência transcrita:
No acórdão acima transcrito chama bastante atenção o item 8, em que o magistrado demonstra toda sua perplexidade com o absurdo da concessão compulsória de férias ao policial em Licença para Tratar de Saúde Própria, ao expressar que é esdrúxula a situação:
“Por isso, a interpretação a contrário senso do art. 13 c/c art. 20 da Portaria nº 1.090/19, conforme pretendida pelo Distrito Federal, no sentido de somente haver a interrupção das férias em caso de internação hospitalar, é esdrúxula e vai de encontro com o sistema jurídico. O servidor não pode estar simultaneamente afastado por dois motivos, pois estará de férias ou em tratamento de saúde.”
A contrário senso do que vem praticando a Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, como vem ocorrendo por meio da Portaria nº 1090/2019 - PMDF, art. 13, §4º.
Aliás, ao contrário do que está sendo praticado, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar em o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário o entendimento ora aplicado, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os prejudicado sobremaneira na sua recuperação física e mental, causando justamente o efeito reverso, gerando revolta e stress por estar lhes tolhendo um direito constitucional.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 12:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (73667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73667, Código CRC: ca881b10
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Despacho - 2 - SACP - (73699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 10/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À SELEG, para inclusão do despacho de distribuição.
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (106338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 10:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (106405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme Requerimento 1038/2023 e Despacho SELEG 106338. Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 13:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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