(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Susta a aplicação dos efeitos da cobrança de preço público e de taxa de rateio aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da cobrança da taxa de rateio e de preço público aos permissionários das feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercadão das flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.321 de 15 de junho de 2021.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e § único, determina, “verbis”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII, X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.
Outrossim, além da autorização legal já demonstrada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendeu que ao Poder Legislativo compete sustar ato administrativo abusivo, sendo certo que a questão assim foi resolvida:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS MATERIAIS. ARTS. 60, VI E 100, XXVI, DA LODF. COMPETE AO PODER EXECUTIVO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E ATOS ADMINISTRATIVOS.
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais. Considerando que o Decreto Legislativo n° 991/02 objetiva a suspensão dos efeitos dos itens constantes no Decreto n° 17.079/95 e 19.265/98, resta claro que o ato normativo extrapolou, de fato, os limites estabelecidos, eis que ao Poder Legislativo compete tão-somente sustar o ato abusivo. Vale registrar que os Decretos nº 17.079/95 e 19.265/98 disciplinam a cobrança de preço público para a utilização, por particulares, de espaço de logradouros ou áreas públicas do Distrito Federal, nos quais a princípio, não há qualquer exorbitância do poder regulamentar.”[1]
Posta tais questões verifica-se, pois, ser cabível o presente Projeto de Decreto Legislativo para o controle constitucional do ato de cobrança de preço público e taxa de rateio ora atacado.
Em prosseguimento, cabem os seguintes argumentos:
O Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado visa estancar a cobrança irregular da taxa de rateio e de preço público em face dos grupos apontados na ementa, já que, após expirar a eficácia do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamentou a Lei nº 6.576/2020, entrou em vigor o Decreto Legislativo nº 2.321, de 2021, que prorrogou os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Nesse diapasão, claro está a incongruência entre a cobrança realizada pelo Poder Público, já que todos os normativos elencados visaram e visam remitir e isentar o pagamento de taxa e de preço público enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal.
Destarte, a presente proposição também se justifica pelo fato de estar tramitando nesta Casa de Lei o Projeto de Lei nº 2.053/2021 em que o Governo do Distrito Federal, após reunir argumentos por meio de estudos técnicos, busca autorização parlamentar para isentar ou remitir débitos do preço público cobrado dos autoritários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2023.
Portanto, qualquer cobrança realizada nesse interim, entre a expiração do prazo constante do Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021, e a sanção da Lei originária do Projeto de Lei nº 2.053/2021, nos parece incongruente com a intenção já exarada pelo Governo e seu corpo técnico.
Contudo, tal incongruência gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, cidadãos que buscam empreender nesse período tão difícil em que enfrentamos.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a incongruência do procedimental do ente Estatal em enviar cobranças nesse interim entre os normativos expirado e a entrar em vigor, conclamo os meus pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF