(Autoria: Deputados Eduardo Pedrosa, João Cardoso, Reginaldo Sardinha, Daniel Donizet, Roosevelt Vilela, Leandro Grass, José Gomes, Hermeto, Júlia Lucy, Prof. Reginaldo Veras, Robério Negreiros, Delmasso, Jorge Vianna, Arlete Sampaio, Jaqueline Silva, Martins Machado, Valdelino Barcelos, Chico Vigilante Lula da Silva, Fábio Felix, Agaciel Maia, Iolando, Guarda Jânio, Cláudio Abrantes e Rafael Prudente)
Hipoteca apoio à nomeação imediata de mais 393 candidatos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família e Comunidade, na Secretária de Saúde do Distrito Federal, no concurso público Edital nº 08 de 02 de março de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, hipotecando apoio à nomeação imediata de mais 393 candidatos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família e Comunidade, na Secretária de Saúde do Distrito Federal, no concurso público Edital nº 08 de 02 de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo apoiar irrestritamente a convocação e nomeação imediata dos aprovados ao cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, no concurso de 2018 da Secretaria de Estado de Saúde do DF, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidade da carreira de enfermeiro, visando a ampliação do quadro de profissionais de saúde da SES, não somente em decorrência ao combate do Coronavírus, mas, também, da continuidade e da ampliação dos diferentes níveis da rede de atenção à saúde, à população do DF.
Recentemente o Governo do Distrito Federal, nomeou 38 novos enfermeiros da família e comunidade, bem como 64 enfermeiros obstetras. Contudo, o déficit de profissionais de enfermagem ainda permanece em toda a rede de saúde, sem que seja priorizado a nomeação dos demais enfermeiros aprovados nos concursos ainda vigentes.
Segundo pesquisa no Portal da Transparência do DF, referência 09/21, a Secretaria de Saúde tem 5.000 cargos destinados a carreira de enfermeiro. Dos 5.000 cargos, 3633 estão sendo ocupados e 1.367 estão vagos.
Assim, os aprovados do referido concurso, reivindicam pela “Comissão dos Enfermeiros Aprovados no Concurso 2018” que sejam nomeados no mínimo 306 enfermeiros com carga horária de 40h semanais e 90 enfermeiros com carga horária de 20hs semanais, em decorrência de vacância na SES/DF referente aos anos de 2015 até a presente data. Com aproveitamento das vagas de 20h semanais em detrimento de não haver mais vagas em concursos vigentes.
Importante, destacar, o levantamento minucioso da quantidade de cargos vagos na SES: 1.367. Ora, tais vagas poderiam ser ocupadas também de imediato, tendo em vista que nunca foram ocupadas. Ou seja, contabilizando os cargos vagos (1.367) e as vagâncias (306) temos um total de 1.673 vagas disponíveis para nomeação e provimento.
Sem falar nos contratos temporários de enfermeiros, há vacância no órgão que deve ser considerada nesse momento. Como a excepcionalidade da LRF não impede a contratação em casos de vacância em sentido amplo.
Digno de nota, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63237 - GO (2020/0072158- 4) ampliou os direitos dos aprovados. Quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas (casos de desistência, exoneração, falecimento ou posse sem efeito dos candidatos mais bem classificados), desde que dentro do prazo de validade do concurso. Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado.
Corrobora com o citado a cima, a Lei Distrital nº 6.488/2020 conforme disposto no art. 16-A:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
O STJ admitiu apenas uma exceção para não chamar os candidatos que estão no cadastro de reserva: no caso de o órgão ter alcançado o limite de gastos com a folha de pessoal e, com a nomeação, desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LC nº 101/00), que não é o caso aqui no DF, pois não fere a LRF, inclusive existe a destinação de orçamentária aprovada autorizando a contratação.
Além da Jurisprudência acima elencada, existem outros entendimentos do STJ, como precedentes: AgRg no Resp. 1384295/MS; AgRg no RMS 33716/SP; MS 18696/DF, AgRg no AREsp 207155/MS, MS 20079/DF; MS 17886/DF; RMS 42391/MA.
Em tese, se o cadastro de reserva não tiver o objetivo de suprir vagas que vão sendo abertas na SES, servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo Estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocional.
Cabe pontuar, ainda, que as nomeações estão em sintonia com a Portaria nº 63, de 04 de março de 2021, do Secretário de Estado de Economia do DF, que trata da autorização para provimento das carreiras da área da saúde (enfermeiros), uma vez que existem vagas e quantitativos disponíveis para o cargo, a previsão de cadastro reserva, a ocorrência de vacância para reposições e a adequação orçamentária e financeira, para provimento imediato dos aprovados.
Ainda, segundo o Plano Plurianual do Distrito Federal (PPA) 2020-2023 existe previsão para que na Atenção Primária do DF possa atingir uma cobertura de 70% há a necessidade de incremento de 298 equipes.
Além disso, com base na Portaria nº 45 do CONASEMS, há necessidade da formação de 151 novas equipes de família em comunidade com a penalidade de possível perca dos incentivos financeiros federais, caso não consiga;
Há que mencionar, ainda, que consta da Lei nº 6.934/2021 - LDO/DF 2022, em seu Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMO, no subitem 2.2.4, autorização para nomeação de 200 enfermeiros 40h, com valores da ordem de R$ 17.427.898, R$ 30.542.056 e R$ 31.551.619, respectivamente para os exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023.
Em 07 de abril de 2021, através de Portaria 265, foi alterado o artigo 4º, da Portaria nº 220, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico- Legislativa.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo Coronavírus (COVID- 19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas."
Assim, as nomeações dos aprovados visam assegurar o respeito ao princípio da investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, é notável a necessidade e importância da nomeação desses candidatos aprovados, devendo haver a nomeação dos mesmos para suprir a carência decorrentes de vacâncias.
Por fim, solicitamos especial atenção dos Nobres Partes desta Casa, no atendimento a essa legítima reivindicação, da Comissão dos Enfermeiros Aprovados no Concurso 2018.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital