(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016".
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
A Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Sobre o tema convém destacar que anteriormente, em 13 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo apresentou junto a esta Casa o PL 2454/2021, da mesma natureza, entretanto, por meio da Mensagem 0032/2022-GAG de 15 de fevereiro de 2022, solicitou a retirada de tramitação, em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Não obstante, quando do trâmite do Projeto de Lei 2761/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, apresentei Emendas Legislativas de forma a contemplar a gratificação na forma ora tratada para os mesmos cargos em relevo, aprovados pelos nobres Parlamentares e sancionado pelo Governador culminando na edição da Lei 7171/2022.
Vale destacar, ainda, que em recente publicação foi editada a Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022 que instituiu gratificação da mesma natureza para a Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo às carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores ocupantes das mesmas.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das sessões………………………..,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital