(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob), que proceda à instalação de uma parada de ônibus em frente ao prédio do Arquivo Público do Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob), que proceda à instalação de uma parada de ônibus em frente ao prédio do Arquivo Público do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos servidores em geral do Arquivo Público do DF, bem como das pessoas com alguma deficiência que lá trabalham e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De tal maneira, intenta acabar com um problema grave que aflige essa categoria profissional, sendo: a falta de uma parada de ônibus em frente ao prédio. Além disso, assegurar o direito da população que utiliza os serviços de transporte público naquela região.
De acordo com visita realizada ao Arquivo Público do DF, por este Parlamentar, em 20/05/2022, foi solicitado pela Superintendência daquele órgão pública a construção de uma parada de ônibus em frente ao prédio, que fica localizado no Setor de Garagens Oficial, quadra 05, lote 23, Bloco B.
Em especial, para atender aproximadamente 60 (sessenta) prestadores de serviços, que são pessoas portadoras de deficiência e atuam no setor de digitalização de documentos daquele órgão público, posto que a falta de uma parada de ônibus, no local, não garante a acessibilidade aos seus servidores. Por isso, expõem essas pessoas a vários desafios diários para usufruir de direitos básicos: o de se locomover e o de trabalhar.
Nesse tocante, dispõe o artigo 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
Igualmente, determina o artigo 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Ademais, nos termos do artigo 274, da Lei Orgânica do DF, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no DF.
Nesse sentido, nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do DF, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o DF tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do DF, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos servidores daquele órgão público, mormente dos colaboradores que são pessoas portadoras de deficiência, bem como da população em geral, que utiliza o transporte público nas proximidades.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, bem como de acesso ao transporte, ao trabalho e a acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, com a instalação de uma parada de ônibus em frente ao prédio do Arquivo Público do DF, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF