(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere a instalação da Comissão Especial de Apuração (CEA), ou equivalente, conforme disposição do Dec. nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 2.615/2000 (Lei Maninha).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere a instalação da Comissão Especial de Apuração (CEA), ou equivalente, conforme disposição do Dec. nº 38.293, de 23 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 2.615/2000 (Lei Maninha).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.615/2000, denominada Lei Maninha, que “Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas” significou um marco na defesa dos direitos das pessoas LGBTs no Distrito Federal. A norma estabeleceu sanções contra atos de discriminação praticados por pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades da administração pública distritais direcionados à lésbicas, gays, bissexuais e transexuais, e determinou o dever de fiscalização por parte do Governo do Distrito Federal. Em que pese sua relevância, após 25 anos de vigência, a Lei ainda não produz todos os seus efeitos, mesmo após sua regulamentação.
Mencionada Lei está vigente, assim como seu decreto regulamentador, que foi temporariamente revogado por outro decreto, mas repristinado após a declaração de inconstitucionalidade do decreto revogador pelo TJDFT (ADI 5744 de 14/07/2017). Trata-se, assim, de norma plenamente apta a produzir efeitos, devendo ser utilizada pelo Poder Público para reprimir atos de discriminação.
O Decreto nº 38.293, de 23 de junho de 2017, repristinado, determina em seu artigo 5º que deverá ser formada Comissão Especial de Apuração com a competência de “receber requerimento contra ato de discriminação praticados em razão da orientação sexual, instruir o processo administrativo e aplicar penalidades”. Portanto, inegável a importância da referida Comissão para a operação de efeitos pela Lei Maninha, tendo em vista as competências elencadas na norma regulamentadora.
Ocorre que, desde a edição do decreto, a Comissão nunca foi efetivamente instalada, o que impede a instalação de um fluxo de fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei. Não é mais possível tolerar qualquer mora institucional na aplicação da referida Lei, em vista dos numerosos casos de LGBTfobia reportados pelos órgãos de segurança pública e pela imprensa ao longo dos anos, notadamente no ano de 2024.
Em setembro de 2024, um servidor público relatou ter sido vítima de homofobia em um bar do DF. No mesmo mês, um homem foi preso por suposta agressão e homofobia no metrô do DF. Além disso, um casal foi agredido em um bar em Ceilândia após recusar um convite para dançar, sendo alvo de xingamentos homofóbicos e violência física. Outro episódio, o caso ocorrido no metrô do Distrito Federal, em setembro de 2024, envolveu a prisão de um homem acusado de agressão e homofobia. Segundo relatos, a vítima estava com seu parceiro quando foi abordada pelo agressor com insultos de cunho homofóbico, culminando em agressão física. A polícia foi acionada e prendeu o suspeito ainda na estação. O caso foi registrado como injúria por preconceito e lesão corporal, e está sendo investigado com base na Lei de Combate à LGBTfobia. [1]
Esses incidentes refletem um cenário alarmante, com o DF registrando três ocorrências diárias por crimes de homotransfobia entre janeiro e maio de 2024, totalizando 41 denúncias no período. Dados da Secretaria de Segurança Pública do DF apontam um aumento de 446% nos casos de homotransfobia entre 2019 e 2023, passando de 15 para 82 registros . A maioria das agressões ocorre em ambientes públicos, como bares e transporte coletivo, envolvendo violência física, verbal e psicológica. [2]
Assim, esta Câmara Legislativa e o Governo do Distrito Federal têm o dever institucional de zelar pelo cumprimento da Lei e pela afirmação dos direitos e garantias das populações mais vulneráveis, sob pena de estarem se evadindo do cumprimento de seus compromissos mais elevados.
Diante do exposto, proponho a presente indicação, por meio da Secretaria de Estado competente, a instalação da Comissão Especial de Apuração (CEA), prevista pelo Dec. nº 38.293, de 23 de junho de 2017, sem a qual não é possível a plena efetivação da Lei Maninha e dos direitos da população LGBT do Distrito Federal.
Referências:
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/08/servidor-publico-diz-ter-sido-vitima-de-homofobia-em-bar-do-df.ghtml
[2] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-registra-tres-ocorrencias-ao-dia-por-crime-de-homotransfobia
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX