(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde em atuação conjunta com Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, sejam realizadas medidas emergenciais aos atendimento oncológicos no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde em atuação conjunta com Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, sejam realizadas medidas emergenciais aos atendimento oncológicos no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo assegurar a proteção da saúde da população do DF. Essa proposta visa atender as demandas da população referente ao atendimento oncológico prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. Diariamente recebemos pedidos da população solicitando auxilio para conseguir atendimento oncológico pelo SUS, diante da demora constante dos atendimentos, os paciente aguardam meses para ter uma consulta oncológica.
O câncer, apesar de todos os avanços tecnológicos nas modalidades de tratamentos, ainda é considerado como a doença e não como uma doença. Ao receber o diagnóstico, o indivíduo passa a vivenciar um turbilhão de emoções, sensações e temores e se depara com situações que irão modificar toda a sua qualidade de vida.
Ademais, o mais difícil na rede pública ainda é obter o diagnóstico. “A acurácia dos profissionais para fazer o rastreamento do câncer continua sendo um problema no SUS, assim como a oferta de meios diagnósticos é muitas vezes limitada.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado”, assim como dispõe o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Apesar da regra ser geral, há necessidades específicas decorrentes de doenças que exigem direitos especiais, como alguns que são garantidos aos pacientes com câncer.
O principal é o direito de ser atendido integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde os exames para o diagnóstico até receber medicamentos e tratamento completo. Uma das conquistas dos pacientes foi a promulgação da Lei 12.732, que ficou conhecida como Lei dos 60 dias e determina que o tratamento deve ser iniciado em até 60 dias após o diagnóstico de câncer. “Essa lei é resultado de políticas públicas efetivas, conseguida com a união de várias associações de oncologia”,
Entretanto, cabe ressaltar que é dever do Estado se manifestar perante tal situação, diante deste, conclamamo ao nosso nobre Governador que adote as medidas necessárias para que nenhum paciente fique sem o devido atendimento médico, se possível adote medidas de ampliação dos atendimentos oncológicos .
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, dispõe no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos;
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando qualidade de vida a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF