(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) do Distrito Federal, que sejam tomadas providências para a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na Quadra 20 do Setor de Mansões Park Way - SMPW, da Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Doméstico, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) do Distrito Federal, que sejam tomadas providências para a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na Quadra 20 do Setor de Mansões Park Way – SMPW, da Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade e dos moradores da Quadra 20 do SMPW, que almejam a necessidade da instalação de “Quebra-Molas”.
Trata-se de uma rua com trânsito intenso e da grande movimentação de automóveis e pedestres, tornando necessária e urgente o atendimento da presente Indicação, por se tratar de quadras residenciais, onde carros passam em alta velocidade, colocando em risco a vida da comunidade
Neste sentido, importante destacar, que a referida rua necessita urgentemente de “quebra-molas”, pois no local infelizmente acontecem a prática de rachas ou pegas, como são conhecidos popularmente, colocando em risco a vida dos transeuntes e dos moradores que ali caminham diariamente. Por seu turno, insta destacar, que à prática de crime de racha é previsto no artigo 308 do CTB, que prevê:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Ou seja, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ou disputa ou competição automobilística não autorizada que configurará o crime de “racha”, mas qualquer exibição ou demonstração de manobras que gere situação de risco.
Portanto, é justa a reivindicação e de grande relevante interesse público, a demanda dos moradores, pedestres e transeuntes, pois, naquela região, não possuem nenhuma segurança para atravessar a rua.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo e empreendendo esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na qualidade da segurança da referida comunidade.
Por fim, insta destacar, que a reivindicação chegou ao nosso gabinete por intermédio do senhor Oséas Melo de Holanda, morador daquela localidade, que representou os anseios dos demais moradores daquela quadra.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital