Proposição
Proposicao - PLE
IND 7769/2021
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o encaminhamento ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal de Resolução dispondo sobre licenciamento ambiental de assentamentos rurais.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (20227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o encaminhamento ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal de Resolução dispondo sobre Licenciamento Ambiental de Assentamentos Rurais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o encaminhamento ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal de Resolução dispondo sobre Licenciamento Ambiental de Assentamentos Rurais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da necessidade de estabelecer procedimentos para o Licenciamento Ambiental simplificado de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal.
Os assentamentos de reforma agrária são os conjuntos de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Nesse contexto, observadas essas características, e aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, esses assentamentos apresentam baixo impacto ambiental.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.547, o Ministro Edson Fachin, ao relatar a matéria, destacou que a norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris, ressalvando que, caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário. (Voto do Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.547 impetrada pela Procuradoria-Geral da República).
Não se pode equiparar a instalação de um projeto de assentamento agrário a um empreendimento ou atividade poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária, sendo que as características dos assentamentos da reforma agrária, cujo fim é de desconcentração fundiária, atendem principalmente à agricultura familiar e indicam baixo impacto ambiental.
Logo, o CONAM DF, seria legitimo em absorver, no âmbito do Distrito Federal, a aplicabilidade da Resolução Conama Nº 458/2013, com adaptações, discutida e publicada em forma de Resolução CONAM DF, que tornaria o processo de licenciamento ambiental para assentamentos rurais mais célere e seguro, ao afastar a redundância de estudos, tornando-o mais eficiente sem vulnerar a proteção ambiental, atendendo aos valores compreendidos na expressão função socioambiental da propriedade, bem como fortalecendo a agricultura familiar no DF em detrimento às invasões e parcelamentos de solo clandestinos.
São quase duas dezenas de processos de licenciamento ambiental de assentamentos rurais no DF com dificuldade de finalização de análise devido a caracterização da atividade “assentamento rural” como grande potencial poluidor, trazendo a necessidade de estudos ambientais complexos, onerando excessivamente os interessados, ora SEAGRI/DF, ora INCRA SR-28.
Exemplo de assentamento rural em Sobradinho, no Distrito Federal, onde os produtores conseguiram mudar de vida cultivando alimentos sem agrotóxicos e, ao mesmo tempo, recuperando áreas degradadas foi relatado no endereço eletrônico https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2021/04/04/pequenos-agricultores-do-df-aliam-producao-de-organicos-com-preservacao-do-cerrado.ghtml
Importante relembrar que um grupo de pequenos produtores rurais do Distrito Federal conseguiu mudar de vida aliando a produção de alimentos orgânicos com o compromisso de recuperar uma área degradada de 42 mil hectares de cerrado nativo, em Sobradinho, e tudo sem a utilização de agrotóxicos. "Não vai nada de veneno, são só produtos naturais", diz Anaildo Porfírio da Silva, presidente da Associação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar da Chapadinha (ASTRAF).
As condições para que o grupo ficasse na área eram produzir de forma sustentável, sem desmatar, sem agredir a natureza e sem usar agrotóxicos. O território estava, até aquele momento, bem degradado e, atualmente, se recupera aos poucos. Nos 42 mil hectares da área onde fica o assentamento, há uma grande diversidade de fauna e flora, como lobo-guará, onça parda e o tamanduá-bandeira, que corre o risco de extinção e com apoio técnico, os assentados começaram a transformar parte das terras degradadas em uma área agroecológica. A ideia foi aliar produção e preservação.
Este é um relato recente que traz, aos assentamentos rurais do DF, uma característica peculiar, que é a agricultura orgânica e atividades de preservação, destacando-se a inexistência de qualquer indício de grande potencial poluidor.
Uma Resolução CONAM DF será instrumento fundamental para a mudança de realidade de milhares de famílias em assentamentos rurais irregulares sem acesso à assistência técnica ou crédito rural.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida de milhares de famílias em assentamentos rurais irregulares sem acesso à assistência técnica ou crédito rural, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA RESOLUÇÃO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ASSENTAMENTOS RURAIS
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências no âmbito do Distrito Federal.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.001 de 07 de fevereiro de 2017, e:
Considerando o disposto no Art. 12, § 1º, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que permite o estabelecimento de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando a Resolução Conama nº 458, de 16 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária;
Considerando o disposto no art. 9º, XIV, alínea a, da Lei Federal Complementar 140/11, que determina aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, as quais devem considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, de maneira a tornar mais eficiente e eficaz o licenciamento de assentamento de reforma agrária, RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;
III - Interesse social:
a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
VI - Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:
a) instalação de rede de energia elétrica;
b) construção de estradas vicinais e obras de arte;
c) saneamento básico; e
d) captação, condução e reserva de água.
Art. 3° O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, no âmbito do Distrito Federal, será realizado pelo Instituto Brasília Ambiental.
§ 1° Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelo Instituto Brasília Ambiental considerando como referência o contido no Anexo.
§ 2° O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:
I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e
II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.
§ 3° As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2° desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.
§ 4° Caso o Instituto Brasília Ambiental identifique potencial impacto ambiental significativo, mediante Parecer Técnico justificado, deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.
Art. 4° Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento.
Art. 5° O procedimento a que se refere o art. 4° dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.
Art. 6º Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA
I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
a. Nome do imóvel
b. Nome do proprietário
c. Município
d. Área total
e. Área registrada
f. Modalidade de registro
g. Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente
II - VEGETAÇÃO
a. Bioma e ecossistemas associados:
b. Reserva Legal
Existente: ________ha______%
Faltante:______ha________%
Estado de conservação:
Áreas de Preservação Permanente
Existente:________ha
Faltante:_________ha
Estado de conservação:___________
Estado de conservação e outras observações_______________
Várzeas (ha)____________
Florestas Públicas_______(ha)
*observar regras jurídicas aplicáveis.
III - SOLOS
a. Aspectos restritivos ao uso agrícola: ___________
b. Relevo:____________
c. Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:___________
observar regras jurídicas aplicáveis.
IV - RECURSOS HÍDRICOS
a. Bacia hidrográfica
b. Cursos d'água (denominação, largura, etc.)
c. Ocorrência de mananciais
d. Presença de açudes
e. Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade)
f. Outras observações
observar regras jurídicas aplicáveis.
IV - INFRAESTRUTURA EXISTENTE
a. Captação e distribuição de água
b. Energia elétrica
c. Estradas
d. Saneamento
V - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ENTORNO
VI - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
a. Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;
b. Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
VII - DOCUMENTOS ANEXOS
Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a V do presente Anexo, recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR e projeto técnico da obra de infraestrutura, quando couber.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1727/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2022, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 19 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2022, às 19:42:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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