(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a instalação de Posto de Saúde para a Comunidade do Condomínio Marisol, localizado no Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina - DF - RA - VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a instalação de Posto de Saúde para a Comunidade do Condomínio Marisol, localizado no Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina - DF - RA - VI.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Indicação atende justa demanda dos moradores da comunidade do Condomínio Marisol, considerando que todos os cidadãos têm direito a uma Saúde de qualidade, que possibilite uma melhor perspectiva de vida para todos de sua família e enfatizando que a prevenção incide em uma taxa menor de doenças; os postos de saúde tem grande importância para as comunidades locais, pois é onde a população recebe atendimento médico, medicamentos, apoio de enfermeiros, evitando o deslocamento que por si gera gasto, o pode vir a agravar a situação do enfermo. A instalação do Posto de Saúde trará melhoria e ampliação da saúde e bem estar da população da referida localidade e do seu arredor.
Ademais, a rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada, favorecendo ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Destarte, o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)
Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la. Consoante André da Silva Ordacgy (2007):
“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação que será de grande importância para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF